Direito Constitucional

Justiça Eleitoral na CF/88: órgãos, composição e recursos

A Justiça Eleitoral faz parte do Poder Judiciário e tem estrutura própria, descrita na Seção VI do Capítulo III do Título IV da CF/88 (“Dos Tribunais e Juízes Eleitorais”), arts. 118 a 121. É um assunto curto, mas que costuma aparecer em provas de Direito Constitucional porque tem números e composições fáceis de trocar. Este guia cobre o que a Constituição diz, deixa claro o que depende de lei complementar e indica onde os guias de direitos políticos do site complementam o tema. A legislação eleitoral infraconstitucional (código eleitoral, inelegibilidades, propaganda) não é tratada aqui e deve ser estudada diretamente na norma vigente, porque textos compilados dessa área trazem redações sucessivas.

Os quatro órgãos (art. 118)

São órgãos da Justiça Eleitoral:

  1. o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  2. os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);
  3. os Juízes Eleitorais;
  4. as Juntas Eleitorais.

Não há, na Constituição, um “tribunal eleitoral” de carreira própria: a composição dos tribunais mistura membros de outros tribunais e advogados, como se vê a seguir.

Composição do TSE (art. 119)

O TSE compõe-se, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

Origem Quantidade Forma de escolha
Ministros do STF três Eleição, pelo voto secreto
Ministros do STJ dois Eleição, pelo voto secreto
Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral dois Nomeação pelo Presidente da República, dentre seis indicados pelo STF

O parágrafo único determina que o TSE elege seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ. Memorize essa distribuição: três mais dois mais dois, com o comando entre os ministros do STF e a corregedoria com o STJ.

Composição dos TREs (art. 120)

Há um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (caput). Para o candidato do DF, isso significa que o TRE do DF fica em Brasília. A composição, segundo o § 1º:

Origem Quantidade Forma de escolha
Desembargadores do Tribunal de Justiça dois Eleição, pelo voto secreto
Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça dois Eleição, pelo voto secreto
Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital (ou no DF) ou, não havendo, juiz federal um Escolhido pelo TRF respectivo
Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral dois Nomeação pelo Presidente da República, dentre seis indicados pelo Tribunal de Justiça

O § 2º diz que o TRE elege seu Presidente e Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Observe a simetria com o TSE: nos dois tribunais há dois advogados nomeados pelo Presidente da República a partir de lista de seis indicados pelo tribunal de origem (STF no TSE, Tribunal de Justiça no TRE). A pegadinha clássica é trocar o órgão indicante (por exemplo, dizer que o TSE indica a lista do TRE).

Lei complementar, garantias e mandato (art. 121)

O art. 121 remete a lei complementar a organização e a competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Dois pontos:

  • Garantias (§ 1º): os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozam de plenas garantias e são inamovíveis.
  • Mandato (§ 2º): os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servem por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Não é mandato fixo de quatro anos para todos; é uma regra de permanência mínima e máxima.

Recursos (art. 121, §§ 3º e 4º)

Decisões do TSE (§ 3º)

São irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Ou seja, em regra não cabe recurso, e as exceções são três: decisão que contrarie a CF/88, denegação de habeas corpus e denegação de mandado de segurança.

Decisões dos TREs (§ 4º)

Somente cabe recurso (ao TSE) quando:

  1. proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei;
  2. ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
  3. versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
  4. anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
  5. denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Quadro útil para a prova:

Decisão de Regra de recorribilidade
TSE Irrecorrível, salvo contrariar a CF/88 ou denegar HC ou MS
TRE Recorrível somente nas cinco hipóteses do § 4º

Repare que o rol do § 4º inclui habeas data e mandado de injunção, que não aparecem no § 3º. Quem lê só o § 3º costuma esquecer essa diferença.

Relação com outros temas

  • Anualidade eleitoral (art. 16): a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Está no capítulo dos direitos políticos; aprofunde em nacionalidade, direitos políticos e partidos.
  • Partidos políticos (art. 17): a prestação de contas à Justiça Eleitoral é um dos preceitos para a criação e funcionamento de partidos.
  • Justiça Federal e Estadual: a composição dos TREs mostra a articulação entre justiças. Para revisar o Judiciário em geral, veja o guia sobre CNJ e CNMP.

Exemplo resolvido

Um TRE anula o diploma de um deputado estadual, e o candidato quer recorrer. Cabe recurso?

  1. A decisão é de TRE; aplica-se o § 4º do art. 121.
  2. A hipótese “anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais” está no inciso IV.
  3. Logo, cabe recurso para o TSE.
  4. Quanto ao TSE, suas decisões seriam irrecorríveis, salvo se contrariassem a CF/88 ou denegassem habeas corpus ou mandado de segurança (§ 3º).

Erros comuns

  • Dizer que o TSE tem sempre exatamente sete membros: a Constituição fala em no mínimo sete.
  • Trocar o Corregedor Eleitoral (Ministro do STJ) pelo Presidente (Ministro do STF).
  • Esquecer que os advogados dos tribunais eleitorais são nomeados pelo Presidente da República, dentre seis indicados.
  • Afirmar que o mandato nos tribunais eleitorais é de quatro anos fixos: é de dois anos, no mínimo, e nunca mais de dois biênios consecutivos.
  • Aplicar ao TRE a irrecorribilidade do TSE: o regime é diferente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto da Constituição na data de publicação deste guia. A organização e a competência dos tribunais dependem de lei complementar; confira o texto vigente e as emendas posteriores.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página