Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A Justiça Eleitoral faz parte do Poder Judiciário e tem estrutura própria, descrita na Seção VI do Capítulo III do Título IV da CF/88 (“Dos Tribunais e Juízes Eleitorais”), arts. 118 a 121. É um assunto curto, mas que costuma aparecer em provas de Direito Constitucional porque tem números e composições fáceis de trocar. Este guia cobre o que a Constituição diz, deixa claro o que depende de lei complementar e indica onde os guias de direitos políticos do site complementam o tema. A legislação eleitoral infraconstitucional (código eleitoral, inelegibilidades, propaganda) não é tratada aqui e deve ser estudada diretamente na norma vigente, porque textos compilados dessa área trazem redações sucessivas.
Os quatro órgãos (art. 118)
São órgãos da Justiça Eleitoral:
- o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);
- os Juízes Eleitorais;
- as Juntas Eleitorais.
Não há, na Constituição, um “tribunal eleitoral” de carreira própria: a composição dos tribunais mistura membros de outros tribunais e advogados, como se vê a seguir.
Composição do TSE (art. 119)
O TSE compõe-se, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
| Origem | Quantidade | Forma de escolha |
|---|---|---|
| Ministros do STF | três | Eleição, pelo voto secreto |
| Ministros do STJ | dois | Eleição, pelo voto secreto |
| Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral | dois | Nomeação pelo Presidente da República, dentre seis indicados pelo STF |
O parágrafo único determina que o TSE elege seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ. Memorize essa distribuição: três mais dois mais dois, com o comando entre os ministros do STF e a corregedoria com o STJ.
Composição dos TREs (art. 120)
Há um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (caput). Para o candidato do DF, isso significa que o TRE do DF fica em Brasília. A composição, segundo o § 1º:
| Origem | Quantidade | Forma de escolha |
|---|---|---|
| Desembargadores do Tribunal de Justiça | dois | Eleição, pelo voto secreto |
| Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça | dois | Eleição, pelo voto secreto |
| Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital (ou no DF) ou, não havendo, juiz federal | um | Escolhido pelo TRF respectivo |
| Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral | dois | Nomeação pelo Presidente da República, dentre seis indicados pelo Tribunal de Justiça |
O § 2º diz que o TRE elege seu Presidente e Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Observe a simetria com o TSE: nos dois tribunais há dois advogados nomeados pelo Presidente da República a partir de lista de seis indicados pelo tribunal de origem (STF no TSE, Tribunal de Justiça no TRE). A pegadinha clássica é trocar o órgão indicante (por exemplo, dizer que o TSE indica a lista do TRE).
Lei complementar, garantias e mandato (art. 121)
O art. 121 remete a lei complementar a organização e a competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Dois pontos:
- Garantias (§ 1º): os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozam de plenas garantias e são inamovíveis.
- Mandato (§ 2º): os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servem por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Não é mandato fixo de quatro anos para todos; é uma regra de permanência mínima e máxima.
Recursos (art. 121, §§ 3º e 4º)
Decisões do TSE (§ 3º)
São irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Ou seja, em regra não cabe recurso, e as exceções são três: decisão que contrarie a CF/88, denegação de habeas corpus e denegação de mandado de segurança.
Decisões dos TREs (§ 4º)
Somente cabe recurso (ao TSE) quando:
- proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei;
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Quadro útil para a prova:
| Decisão de | Regra de recorribilidade |
|---|---|
| TSE | Irrecorrível, salvo contrariar a CF/88 ou denegar HC ou MS |
| TRE | Recorrível somente nas cinco hipóteses do § 4º |
Repare que o rol do § 4º inclui habeas data e mandado de injunção, que não aparecem no § 3º. Quem lê só o § 3º costuma esquecer essa diferença.
Relação com outros temas
- Anualidade eleitoral (art. 16): a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Está no capítulo dos direitos políticos; aprofunde em nacionalidade, direitos políticos e partidos.
- Partidos políticos (art. 17): a prestação de contas à Justiça Eleitoral é um dos preceitos para a criação e funcionamento de partidos.
- Justiça Federal e Estadual: a composição dos TREs mostra a articulação entre justiças. Para revisar o Judiciário em geral, veja o guia sobre CNJ e CNMP.
Exemplo resolvido
Um TRE anula o diploma de um deputado estadual, e o candidato quer recorrer. Cabe recurso?
- A decisão é de TRE; aplica-se o § 4º do art. 121.
- A hipótese “anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais” está no inciso IV.
- Logo, cabe recurso para o TSE.
- Quanto ao TSE, suas decisões seriam irrecorríveis, salvo se contrariassem a CF/88 ou denegassem habeas corpus ou mandado de segurança (§ 3º).
Erros comuns
- Dizer que o TSE tem sempre exatamente sete membros: a Constituição fala em no mínimo sete.
- Trocar o Corregedor Eleitoral (Ministro do STJ) pelo Presidente (Ministro do STF).
- Esquecer que os advogados dos tribunais eleitorais são nomeados pelo Presidente da República, dentre seis indicados.
- Afirmar que o mandato nos tribunais eleitorais é de quatro anos fixos: é de dois anos, no mínimo, e nunca mais de dois biênios consecutivos.
- Aplicar ao TRE a irrecorribilidade do TSE: o regime é diferente.
Próximos passos
- Estude nacionalidade, direitos políticos e partidos.
- Revise o treino comentado de direitos sociais e políticos.
- Aprofunde garantias constitucionais em mandado de segurança: Lei 12.016/09.
Fontes e atualização
Conferido no texto da Constituição na data de publicação deste guia. A organização e a competência dos tribunais dependem de lei complementar; confira o texto vigente e as emendas posteriores.