Direito Constitucional

Lei 8.245: locação urbana, deveres, garantias e retomada

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regula a locação de imóvel urbano e combina deveres claros de cada parte com regras de término da locação que mudam conforme o prazo do contrato. Para a prova, vale dominar cinco blocos: o que a lei não regula, deveres do locador e do locatário, garantias, direito de preferência e a retomada. O guia usa o texto compilado do Planalto.

Âmbito e regras iniciais

A locação de imóvel urbano regula-se pela lei; continuam regidas pelo Código Civil e leis especiais, entre outras, as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, as de vagas autônomas de garagem ou espaços de estacionamento, as de espaços destinados à publicidade e o arrendamento mercantil (art. 1º, parágrafo único). Havendo mais de um locador ou locatário, são solidários, se o contrário não se estipulou (art. 2º). O contrato pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos (art. 3º).

Durante o prazo estipulado, o locador não pode reaver o imóvel; o locatário pode devolvê-lo pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento, ou, na falta, a judicialmente estipulada (art. 4º). A multa não é devida se a devolução decorrer de transferência do locatário, pelo empregador, para prestar serviços em localidade diversa, mediante notificação por escrito ao locador (art. 4º, parágrafo único). Seja qual for o fundamento do término, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º).

O locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso escrito com antecedência mínima de trinta dias; na ausência do aviso, o locador pode exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos (art. 6º).

A locação também pode ser desfeita (art. 9º) por mútuo acordo; por infração legal ou contratual; por falta de pagamento do aluguel e encargos; ou para reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser feitas com a permanência do locatário ou ele se recuse a consenti-las.

Venda do imóvel locado

Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente pode denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel (art. 8º). A denúncia deve ser exercida em noventa dias do registro da venda; após esse prazo, presume-se a concordância com a manutenção (§ 2º). A regra complementa o que o Registro de Imóveis prevê quanto ao registro de locações com cláusula de vigência (veja Lei 6.015).

Cessão, sublocação e empréstimo

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador (art. 13). Não se presume o consentimento pela simples demora do locador (§ 1º). Notificado por escrito, o locador tem trinta dias para manifestar formalmente sua oposição (§ 2º).

Deveres das partes

Locador (art. 22) Locatário (art. 23)
Entregar o imóvel em estado de servir ao uso Pagar pontualmente aluguel e encargos, no prazo ou, na falta, até o sexto dia útil do mês seguinte
Garantir o uso pacífico Usar o imóvel para o fim convencionado, com o cuidado de coisa própria
Manter a forma e o destino Restituir no estado em que recebeu, salvo deteriorações do uso normal
Responder por vícios anteriores à locação Informar imediatamente danos ou turbações de terceiros
Fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, se solicitada Reparar danos provocados por si, dependentes, visitantes ou prepostos
Fornecer recibo discriminado (vedada quitação genérica) Não modificar a forma do imóvel sem consentimento escrito
Pagar taxas de administração e intermediação, e, salvo disposição contrária, impostos e taxas e seguro complementar contra fogo Pagar telefone, luz, gás, água e esgoto
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio Pagar as despesas ordinárias de condomínio

Despesas extraordinárias são as que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral, pintura de fachadas e esquadrias externas, obras para repor a habitabilidade, indenizações trabalhistas por dispensas anteriores à locação, instalação de equipamentos de segurança, telefonia, lazer, despesas de decoração e paisagismo e constituição de fundo de reserva (art. 22, parágrafo único). As ordinárias são as necessárias à administração, como salários dos empregados do condomínio, consumo das áreas comuns, limpeza e manutenção de instalações e elevadores (art. 23, § 1º).

Direito de preferência (arts. 27 e 28)

No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio inequívoco. A comunicação deve conter todas as condições do negócio, em especial preço, forma de pagamento, ônus reais e local e horário para exame da documentação. O direito caduca se não manifestada, de maneira inequívoca, a aceitação integral da proposta no prazo de trinta dias (art. 28).

Garantias (art. 37)

O locador pode exigir uma destas garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato (parágrafo único). Esta é uma das regras mais cobradas.

Término e retomada (arts. 46 e 47)

Hipótese Regra
Locação por escrito e prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46) A resolução ocorre findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar por mais de trinta dias sem oposição, presume-se prorrogada por prazo indeterminado; o locador pode então denunciar a qualquer tempo, com trinta dias para desocupação
Locação verbal ou por escrito com prazo inferior a trinta meses (art. 47) Findo o prazo, prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado; o imóvel só pode ser retomado nos casos do art. 9º; extinção do contrato de trabalho quando a ocupação estiver relacionada ao emprego; uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente sem imóvel próprio; demolição e edificação licenciada ou obras aprovadas que aumentem a área construída; ou vigência ininterrupta da locação superior a cinco anos

Nas hipóteses de uso próprio e de demolição ou obras, o retomante deve comprovar ser proprietário, promissário comprador ou cessionário irrevogável com imissão na posse e título registrado (art. 47, § 2º).

Exemplo resolvido: A aluga a B um apartamento por escrito e por vinte e quatro meses. Passado o prazo, B continua no imóvel. A locação prorroga-se por prazo indeterminado (art. 47), e A só pode retomar nos casos listados, como uso próprio, ou se a vigência ininterrupta da locação passar de cinco anos. A pegadinha é aplicar a denúncia vazia do art. 46, que é para contratos com prazo de trinta meses ou mais.

Erros comuns

  • Aplicar a Lei do Inquilinato à locação de imóvel público.
  • Admitir duas garantias no mesmo contrato.
  • Esquecer o prazo de trinta dias para o locatário exercer a preferência.
  • Presumir consentimento do locador à sublocação pela demora.
  • Atribuir ao locatário as despesas extraordinárias de condomínio.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei foi alterada em pontos como garantias e despejo; confira a redação vigente e o que o edital pede.

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