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Para saber quantas vagas um concurso federal reserva a pessoas com deficiência, não basta olhar o edital: é preciso entender a conta que o Decreto 9.508/18 manda fazer. Os arredondamentos, o tratamento de concursos por especialidade e o que ocorre com a vaga reservada que ninguém ocupa decidem se a reserva existe de fato. Este guia usa o texto vigente, com as alterações do Decreto 12.533/25.
O piso e quem tem direito a concorrer
O art. 1º assegura à pessoa com deficiência o direito de concorrer, na administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade, aos concursos públicos de cargos efetivos e empregos públicos e aos processos seletivos temporários da Lei 8.745/93. A redação com “concorrer” é dada pelo Decreto 12.533/25; a anterior falava em “se inscrever”.
O § 1º reserva, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para provimento de cargos efetivos e para contratação temporária. O § 2º reserva às empresas públicas e sociedades de economia mista os percentuais de cargos previstos no art. 93 da Lei 8.213/91.
A conta: fração sobe para o inteiro seguinte
O § 3º diz que, se o quantitativo resultar fracionado, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
| Vagas no edital | Cinco por cento do total | Vagas reservadas |
|---|---|---|
| 10 | 0,5 | 1 |
| 20 | 1,0 | 1 |
| 21 | 1,05 | 2 |
| 30 | 1,5 | 2 |
A tabela é ilustrativa e segue a regra do § 3º. Repare que, para esta via, qualquer fração leva ao inteiro seguinte, diferente da regra de arredondamento usada nas cotas da Lei 15.142/25, que arredonda para baixo quando a fração é menor que cinco décimos.
Concurso regionalizado ou por especialidade
O § 4º, inciso I, trata de concursos regionalizados ou estruturados por especialidade. O percentual mínimo é aplicado ao total das vagas do edital, salvo se for demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não reduz o número de vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Exemplo ilustrativo: um edital oferece uma vaga em cada uma de vinte especialidades, com vinte vagas no total. Calculada sobre o total, a reserva é de uma vaga (cinco por cento de vinte). Se a regra fosse aplicada especialidade por especialidade, cada uma, com apenas uma vaga, também resultaria em fração a ser elevada ao inteiro seguinte, o que poderia reservar todas. O ponto do inciso I é definir a base do cálculo; leia o edital para ver como o órgão aplicou a regra e se há demonstração de que a aplicação regionalizada ou por especialidade não reduz a reserva.
Vagas remanescentes e cadastro de reserva
O inciso II do § 4º exige que o percentual mínimo seja observado no aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. Assim, a reserva acompanha o certame quando novas vagas surgem durante a validade.
Vaga reservada que não é ocupada
O § 5º, na redação do Decreto 12.533/25, permite que as vagas reservadas sejam ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nas vagas anunciadas em edital e em cadastro reserva. A versão anterior falava apenas em não haver inscrição ou aprovação no concurso. A nova redação exige que se esgote também o cadastro de reserva antes de repassar a vaga.
Duas listas, alternância e substituição
O art. 8º, na redação do Decreto 12.533/25, determina que o resultado seja publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com pontuação e classificação. A redação anterior previa uma lista única. Pelo § 1º, a nomeação segue a ordem de classificação, observados alternância e proporcionalidade entre ampla concorrência e reserva. O § 2º determina que desclassificação, desistência ou outro impedimento de ocupante de vaga reservada implica substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, ou pelo próximo aprovado em cadastro reserva.
O art. 3º, inciso I, completa: o edital deve indicar o número total de vagas e o número de vagas reservadas, discriminado no mínimo por cargo; o inciso V exige a sistemática de convocação.
Passo a passo para conferir o edital
- Anote o número de vagas por cargo e calcule cinco por cento, aumentando a fração para o inteiro seguinte.
- Confira se o edital informa o número de vagas reservadas por cargo.
- Veja se o edital descreve a sistemática de convocação (alternância).
- Se houver cadastro de reserva, confira se a reserva é aplicada a ele.
- Em caso de divergência, peça esclarecimento ou apresente impugnação no prazo.
Erros comuns
- Aplicar o arredondamento das cotas raciais à reserva de PcD ou vice-versa.
- Presumir que uma vaga reservada vazia vai logo para a ampla concorrência. O texto vigente exige antes considerar o cadastro de reserva.
- Acreditar que o decreto vale para concursos estaduais ou distritais.
- Confiar em resumo antigo do decreto, sem verificar as alterações do Decreto 12.533/25.
Próximos passos
- Aprenda a pedir adaptações em atendimento especial na prova.
- Veja a visão geral de reserva em reserva de vagas, PcD e cotas.
- Compare com a reserva racial em Lei 15.142/25: cadastro de reserva e etapas.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia, que reúne redações sucessivas; usamos a vigente indicada. Confira a norma vigente e o edital. Para caso concreto, consulte profissional habilitado.