Recursos e nomeações

Reserva PcD no Decreto 9.508/18: arredondamento, listas e sobras

Para saber quantas vagas um concurso federal reserva a pessoas com deficiência, não basta olhar o edital: é preciso entender a conta que o Decreto 9.508/18 manda fazer. Os arredondamentos, o tratamento de concursos por especialidade e o que ocorre com a vaga reservada que ninguém ocupa decidem se a reserva existe de fato. Este guia usa o texto vigente, com as alterações do Decreto 12.533/25.

O piso e quem tem direito a concorrer

O art. 1º assegura à pessoa com deficiência o direito de concorrer, na administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade, aos concursos públicos de cargos efetivos e empregos públicos e aos processos seletivos temporários da Lei 8.745/93. A redação com “concorrer” é dada pelo Decreto 12.533/25; a anterior falava em “se inscrever”.

O § 1º reserva, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para provimento de cargos efetivos e para contratação temporária. O § 2º reserva às empresas públicas e sociedades de economia mista os percentuais de cargos previstos no art. 93 da Lei 8.213/91.

A conta: fração sobe para o inteiro seguinte

O § 3º diz que, se o quantitativo resultar fracionado, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

Vagas no edital Cinco por cento do total Vagas reservadas
10 0,5 1
20 1,0 1
21 1,05 2
30 1,5 2

A tabela é ilustrativa e segue a regra do § 3º. Repare que, para esta via, qualquer fração leva ao inteiro seguinte, diferente da regra de arredondamento usada nas cotas da Lei 15.142/25, que arredonda para baixo quando a fração é menor que cinco décimos.

Concurso regionalizado ou por especialidade

O § 4º, inciso I, trata de concursos regionalizados ou estruturados por especialidade. O percentual mínimo é aplicado ao total das vagas do edital, salvo se for demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não reduz o número de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Exemplo ilustrativo: um edital oferece uma vaga em cada uma de vinte especialidades, com vinte vagas no total. Calculada sobre o total, a reserva é de uma vaga (cinco por cento de vinte). Se a regra fosse aplicada especialidade por especialidade, cada uma, com apenas uma vaga, também resultaria em fração a ser elevada ao inteiro seguinte, o que poderia reservar todas. O ponto do inciso I é definir a base do cálculo; leia o edital para ver como o órgão aplicou a regra e se há demonstração de que a aplicação regionalizada ou por especialidade não reduz a reserva.

Vagas remanescentes e cadastro de reserva

O inciso II do § 4º exige que o percentual mínimo seja observado no aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. Assim, a reserva acompanha o certame quando novas vagas surgem durante a validade.

Vaga reservada que não é ocupada

O § 5º, na redação do Decreto 12.533/25, permite que as vagas reservadas sejam ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nas vagas anunciadas em edital e em cadastro reserva. A versão anterior falava apenas em não haver inscrição ou aprovação no concurso. A nova redação exige que se esgote também o cadastro de reserva antes de repassar a vaga.

Duas listas, alternância e substituição

O art. 8º, na redação do Decreto 12.533/25, determina que o resultado seja publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com pontuação e classificação. A redação anterior previa uma lista única. Pelo § 1º, a nomeação segue a ordem de classificação, observados alternância e proporcionalidade entre ampla concorrência e reserva. O § 2º determina que desclassificação, desistência ou outro impedimento de ocupante de vaga reservada implica substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, ou pelo próximo aprovado em cadastro reserva.

O art. 3º, inciso I, completa: o edital deve indicar o número total de vagas e o número de vagas reservadas, discriminado no mínimo por cargo; o inciso V exige a sistemática de convocação.

Passo a passo para conferir o edital

  1. Anote o número de vagas por cargo e calcule cinco por cento, aumentando a fração para o inteiro seguinte.
  2. Confira se o edital informa o número de vagas reservadas por cargo.
  3. Veja se o edital descreve a sistemática de convocação (alternância).
  4. Se houver cadastro de reserva, confira se a reserva é aplicada a ele.
  5. Em caso de divergência, peça esclarecimento ou apresente impugnação no prazo.

Erros comuns

  • Aplicar o arredondamento das cotas raciais à reserva de PcD ou vice-versa.
  • Presumir que uma vaga reservada vazia vai logo para a ampla concorrência. O texto vigente exige antes considerar o cadastro de reserva.
  • Acreditar que o decreto vale para concursos estaduais ou distritais.
  • Confiar em resumo antigo do decreto, sem verificar as alterações do Decreto 12.533/25.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia, que reúne redações sucessivas; usamos a vigente indicada. Confira a norma vigente e o edital. Para caso concreto, consulte profissional habilitado.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página