Recursos e nomeações

Reversão, reintegração, recondução e aproveitamento no GDF

Nem todo retorno ao serviço público do DF acontece por concurso. A LC 840/11 prevê quatro caminhos pelos quais um servidor já vinculado volta ou permanece no cargo: reversão, reintegração, recondução e aproveitamento. Eles aparecem no art. 8º como formas de provimento, ao lado da nomeação, e são tratados nos artigos 34 a 40. Cada um tem um gatilho diferente e um prazo curto para o retorno ao exercício.

As formas de provimento

O art. 8º lista cinco formas de provimento de cargo público: nomeação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. O art. 9º veda atos com efeito retroativo. Só há posse nos casos de nomeação (art. 17, § 4º); nas demais formas, o servidor retorna ao exercício sem novo termo de posse. Veja o contraste em posse e exercício na LC 840/11.

Forma Quem volta Gatilho Prazo para retornar ao exercício
Reversão Aposentado Fim da invalidez, insubsistência da aposentadoria ou interesse voluntário quinze dias úteis
Reintegração Demitido Demissão invalidada cinco dias úteis
Recondução Servidor estável Reprovação ou desistência de estágio, reintegração de outro, invalidação de posse dia seguinte à ciência
Aproveitamento Servidor em disponibilidade Surgimento de vaga trinta dias

Reversão

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 34):

  1. por invalidez, quando a junta médica oficial comprovar sua reabilitação;
  2. quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da aposentadoria;
  3. voluntariamente, desde que cumulativamente haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe critérios para os interessados em igual situação; tenham decorrido menos de cinco anos da aposentadoria; e haja cargo vago.

O prazo para retornar é de quinze dias úteis da ciência (§ 1º). Não pode reverter quem completou setenta anos (§ 2º). A reversão se faz no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação (art. 35). Nas hipóteses de invalidez e insubsistência, se o cargo estiver provido, o servidor exerce as atribuições como excedente até haver vaga (parágrafo único). O tempo entre a aposentadoria voluntária e a reversão não conta como tempo de serviço (art. 164, III, b).

Reintegração

A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com restabelecimento dos direitos que deixou de receber no período em que esteve demitido (art. 36). Consequências:

  • se o cargo foi extinto, o servidor fica em disponibilidade (§ 1º);
  • se o cargo está provido, o ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade (§ 2º);
  • o servidor deve retornar em cinco dias úteis da ciência do ato (§ 3º).

O período entre a demissão e a publicação do ato de reintegração conta como efetivo exercício (art. 165, VII). É coerente com a ideia de que a demissão foi invalidada.

Recondução

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de (art. 37):

  1. reprovação em estágio probatório;
  2. desistência de estágio probatório;
  3. reintegração do anterior ocupante;
  4. invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial (inciso acrescentado pela Lei Complementar 999/22).

Se o cargo de origem estiver provido, o servidor é aproveitado em outro cargo (§ 1º), e deve retornar até o dia seguinte à ciência do ato (§ 2º). Esse é o desfecho de quem, já estável, toma posse em novo cargo, não gosta ou não passa no estágio. Veja estágio probatório no GDF: licenças, comissão e recondução.

Disponibilidade e aproveitamento

O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição (art. 38). Em disponibilidade, a remuneração é proporcional ao tempo de serviço e não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior (parágrafo único). O retorno se dá por aproveitamento (art. 39):

  • no mesmo cargo;
  • em cargo resultante da transformação do anterior;
  • em outro cargo, observadas compatibilidade de atribuições e vencimentos.

O aproveitamento é obrigatório e imediato assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação (art. 40). O servidor tem trinta dias para retornar; se não o fizer, salvo doença comprovada por junta médica oficial, o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada (§§ 1º e 2º). A cassação de disponibilidade está entre as sanções do art. 195 e é tratada no art. 204. Veja sanções disciplinares.

Comparação com a Lei 8.112/90

O mesmo vocabulário aparece na lei federal, mas os prazos e as hipóteses variam. Para o regime da União, leia readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento na Lei 8.112/90. Em prova, a banca costuma trocar o prazo da lei do DF pelo da União.

Exemplo resolvido

Márcio, servidor aposentado por invalidez, é considerado reabilitado por junta médica oficial.

  1. Isso configura reversão (art. 34, I).
  2. Ele tem quinze dias úteis da ciência para voltar ao exercício (§ 1º).
  3. Se o cargo dele estiver provido, exerce as atribuições como excedente até haver vaga (art. 35, parágrafo único).
  4. O tempo entre a aposentadoria e a reversão não conta como tempo de serviço (art. 164, III, b).

Se Márcio tivesse setenta anos completos, não poderia reverter (§ 2º).

Erros comuns

  • Achar que todo retorno exige posse. Só a nomeação exige.
  • Confundir os prazos: quinze dias úteis (reversão), cinco dias úteis (reintegração), dia seguinte (recondução) e trinta dias (aproveitamento).
  • Esquecer o limite de setenta anos para a reversão.
  • Ignorar que o servidor em disponibilidade que não volta pode perder a disponibilidade.
  • Misturar recondução com reintegração.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Prazos são curtos e fatais; confira o texto vigente.

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