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Nem todo retorno ao serviço público do DF acontece por concurso. A LC 840/11 prevê quatro caminhos pelos quais um servidor já vinculado volta ou permanece no cargo: reversão, reintegração, recondução e aproveitamento. Eles aparecem no art. 8º como formas de provimento, ao lado da nomeação, e são tratados nos artigos 34 a 40. Cada um tem um gatilho diferente e um prazo curto para o retorno ao exercício.
As formas de provimento
O art. 8º lista cinco formas de provimento de cargo público: nomeação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. O art. 9º veda atos com efeito retroativo. Só há posse nos casos de nomeação (art. 17, § 4º); nas demais formas, o servidor retorna ao exercício sem novo termo de posse. Veja o contraste em posse e exercício na LC 840/11.
| Forma | Quem volta | Gatilho | Prazo para retornar ao exercício |
|---|---|---|---|
| Reversão | Aposentado | Fim da invalidez, insubsistência da aposentadoria ou interesse voluntário | quinze dias úteis |
| Reintegração | Demitido | Demissão invalidada | cinco dias úteis |
| Recondução | Servidor estável | Reprovação ou desistência de estágio, reintegração de outro, invalidação de posse | dia seguinte à ciência |
| Aproveitamento | Servidor em disponibilidade | Surgimento de vaga | trinta dias |
Reversão
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 34):
- por invalidez, quando a junta médica oficial comprovar sua reabilitação;
- quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da aposentadoria;
- voluntariamente, desde que cumulativamente haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe critérios para os interessados em igual situação; tenham decorrido menos de cinco anos da aposentadoria; e haja cargo vago.
O prazo para retornar é de quinze dias úteis da ciência (§ 1º). Não pode reverter quem completou setenta anos (§ 2º). A reversão se faz no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação (art. 35). Nas hipóteses de invalidez e insubsistência, se o cargo estiver provido, o servidor exerce as atribuições como excedente até haver vaga (parágrafo único). O tempo entre a aposentadoria voluntária e a reversão não conta como tempo de serviço (art. 164, III, b).
Reintegração
A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com restabelecimento dos direitos que deixou de receber no período em que esteve demitido (art. 36). Consequências:
- se o cargo foi extinto, o servidor fica em disponibilidade (§ 1º);
- se o cargo está provido, o ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade (§ 2º);
- o servidor deve retornar em cinco dias úteis da ciência do ato (§ 3º).
O período entre a demissão e a publicação do ato de reintegração conta como efetivo exercício (art. 165, VII). É coerente com a ideia de que a demissão foi invalidada.
Recondução
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de (art. 37):
- reprovação em estágio probatório;
- desistência de estágio probatório;
- reintegração do anterior ocupante;
- invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial (inciso acrescentado pela Lei Complementar 999/22).
Se o cargo de origem estiver provido, o servidor é aproveitado em outro cargo (§ 1º), e deve retornar até o dia seguinte à ciência do ato (§ 2º). Esse é o desfecho de quem, já estável, toma posse em novo cargo, não gosta ou não passa no estágio. Veja estágio probatório no GDF: licenças, comissão e recondução.
Disponibilidade e aproveitamento
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição (art. 38). Em disponibilidade, a remuneração é proporcional ao tempo de serviço e não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior (parágrafo único). O retorno se dá por aproveitamento (art. 39):
- no mesmo cargo;
- em cargo resultante da transformação do anterior;
- em outro cargo, observadas compatibilidade de atribuições e vencimentos.
O aproveitamento é obrigatório e imediato assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação (art. 40). O servidor tem trinta dias para retornar; se não o fizer, salvo doença comprovada por junta médica oficial, o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada (§§ 1º e 2º). A cassação de disponibilidade está entre as sanções do art. 195 e é tratada no art. 204. Veja sanções disciplinares.
Comparação com a Lei 8.112/90
O mesmo vocabulário aparece na lei federal, mas os prazos e as hipóteses variam. Para o regime da União, leia readaptação, reversão, reintegração, recondução e aproveitamento na Lei 8.112/90. Em prova, a banca costuma trocar o prazo da lei do DF pelo da União.
Exemplo resolvido
Márcio, servidor aposentado por invalidez, é considerado reabilitado por junta médica oficial.
- Isso configura reversão (art. 34, I).
- Ele tem quinze dias úteis da ciência para voltar ao exercício (§ 1º).
- Se o cargo dele estiver provido, exerce as atribuições como excedente até haver vaga (art. 35, parágrafo único).
- O tempo entre a aposentadoria e a reversão não conta como tempo de serviço (art. 164, III, b).
Se Márcio tivesse setenta anos completos, não poderia reverter (§ 2º).
Erros comuns
- Achar que todo retorno exige posse. Só a nomeação exige.
- Confundir os prazos: quinze dias úteis (reversão), cinco dias úteis (reintegração), dia seguinte (recondução) e trinta dias (aproveitamento).
- Esquecer o limite de setenta anos para a reversão.
- Ignorar que o servidor em disponibilidade que não volta pode perder a disponibilidade.
- Misturar recondução com reintegração.
Próximos passos
- Estude a saída do cargo em vacância no GDF: exoneração, posse em outro cargo e volta.
- Revise o glossário em glossário do servidor público.
- Compare com a vacância do cargo público.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 8º, 9º, 17, 34 a 40, 164, 165, 195 e 204)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Prazos são curtos e fatais; confira o texto vigente.