Recursos e nomeações

Posse e exercício na LC 840/11: prazos, declarações e exoneração

Quem é nomeado para cargo efetivo da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal segue a Lei Complementar 840/11, e não a Lei 8.112/90. A diferença aparece logo no começo da vida funcional: a posse tem prazo próprio, o exercício tem outro, e perder qualquer um deles pode derrubar a nomeação. Este guia lê os artigos 17 a 21 do texto compilado no SINJ-DF e mostra o passo a passo.

Posse e exercício não são a mesma coisa

A norma separa dois momentos. A posse é o ato formal, que se completa com a assinatura do termo. Desse termo devem constar as atribuições, os direitos e os deveres do cargo (art. 17). O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo (art. 19). Só com o exercício começa a contar o tempo de serviço, o que importa para estágio probatório, férias e demais direitos.

Dois pontos de partida valem para qualquer nomeado:

  • só há posse nos casos de provimento por nomeação (art. 17, § 4º);
  • é vedado editar ato de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo (art. 9º).

Para a visão geral das etapas depois da convocação, veja convocação, posse e exercício: etapas. Aqui o foco é o que a lei distrital fixa.

Os prazos, em ordem

Etapa Prazo na LC 840/11 Contado de quando
Posse trinta dias publicação do ato de nomeação
Exercício cinco dias úteis data da posse
Retorno depois de reintegração cinco dias úteis ciência do ato

Se a posse não ocorrer no prazo, o ato de nomeação deve ser tornado sem efeito (art. 17, § 5º). Se o empossado não entrar em exercício no prazo, deve ser exonerado (art. 19, § 5º). O art. 51, parágrafo único, confirma que a exoneração de ofício de cargo efetivo acontece em duas hipóteses: reprovação no estágio probatório e posse sem entrada em exercício no prazo.

Quando o prazo da posse é adiado

O prazo de trinta dias pode ser prorrogado para começar a contar depois do fim de certas licenças ou afastamentos: licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para o serviço militar (art. 17, § 2º). A lista é fechada no texto, então outro motivo, como uma viagem ou um problema de documentação, não suspende o prazo por si só. O texto também lembra que o art. 17 tem regulamentação em decreto; confira o decreto vigente quando o caso for concreto.

A posse pode ser feita por procuração com poderes específicos (art. 17, § 3º). Quem está fora de Brasília, por exemplo, pode usar esse caminho. Procure no edital e na convocação se o órgão pede procuração com firma reconhecida ou outro formato.

O que levar no dia da posse

O art. 18 exige, no momento da posse:

  1. os comprovantes de que você cumpre os requisitos gerais do art. 7º e os requisitos específicos do cargo;
  2. declaração de bens e valores do seu patrimônio;
  3. declaração sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, e de proventos de aposentadoria de regime próprio;
  4. declaração sobre a existência ou não de impedimento para exercer cargo público.

O art. 7º lista os requisitos básicos: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, escolaridade exigida para o cargo, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental. Esses requisitos devem ser comprovados na posse (art. 7º, § 3º).

Há uma consequência dura no § 1º do art. 18: é nulo o ato de posse realizado sem a apresentação desses documentos. A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial (§ 2º). A declaração de bens é feita em formulário do setor de pessoal e deve seguir o nível de detalhe da declaração anual de imposto de renda: descrição do bem, dívidas e ônus reais, e fonte de renda dos últimos doze meses (§ 3º). Para montar a pasta com antecedência, use documentos para posse em concurso público e confira a lista do seu edital.

Exercício: quem dá, quem não pode entrar

Compete ao titular da unidade administrativa onde o servidor foi lotado dar-lhe o exercício (art. 19, § 3º). Ao entrar em exercício, você apresenta ao órgão os documentos para os assentamentos individuais, e o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício ficam registrados ali (art. 20).

O § 1º do art. 19 impede a entrada em exercício em três situações:

  • você ocupa cargo inacumulável e não comprovou a exoneração ou a vacância;
  • você ocupa cargo acumulável e não comprovou a compatibilidade de horários;
  • você recebe proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração do novo cargo e não comprovou a opção por uma das formas de pagamento.

Isso conversa com o caso de quem já é servidor e foi aprovado em outro certame. A saída pela vacância está no art. 54, e vale ler aprovado em dois concursos: como decidir entre nomeações antes de assinar qualquer termo.

Função de confiança tem regra própria

O exercício em função de confiança começa com a publicação do ato de designação. Se o servidor estiver em licença ou afastado, começa no primeiro dia útil após o fim do impedimento, que não pode passar de trinta dias da publicação (art. 21). Função de confiança é privativa de servidor efetivo (art. 6º).

Exemplo resolvido

Maria é nomeada para cargo efetivo e o ato sai publicado numa segunda-feira. Ela estava em licença-maternidade quando saiu a nomeação.

  1. O prazo de trinta dias para a posse pode ser prorrogado para começar depois do fim da licença-maternidade (art. 17, § 2º).
  2. Ela assina o termo de posse na nova data, apresentando documentos e declarações (art. 18).
  3. A partir da posse, tem cinco dias úteis para entrar em exercício (art. 19, § 2º).
  4. O titular da unidade onde foi lotada lhe dá exercício (art. 19, § 3º), e começa a contar o tempo efetivo de serviço (art. 19, § 4º).

Se, em vez disso, Maria perdesse o prazo da posse sem estar em uma das licenças listadas, o ato de nomeação seria tornado sem efeito.

Comparação rápida com a Lei 8.112/90

Se você presta concursos para a União e para o GDF ao mesmo tempo, não misture as contagens. No texto compilado da Lei 8.112/90 no Planalto, a posse também ocorre em trinta dias da publicação do ato de provimento, mas o prazo para entrar em exercício, na redação dada pela Lei 9.527/97, é de quinze dias contados da posse. Na LC 840/11 o exercício é de cinco dias úteis. O texto federal compilado traz redações antigas e novas lado a lado, então confirme a redação vigente. O guia sobre concurso do GDF ou federal em Brasília ajuda a decidir qual caminho seguir.

Erros comuns

  • Achar que a posse é só uma cerimônia e deixar documentos para depois: sem eles, a posse é nula.
  • Contar dias corridos para o exercício, quando a lei fala em dias úteis.
  • Pedir adiamento por motivo que não está entre as licenças listadas.
  • Assinar o termo de posse sem comprovar a situação de acumulação ou de aposentadoria.
  • Presumir que o prazo da Lei 8.112/90 vale para o GDF.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A lei distrital é alterada com frequência e há regulamentos por decreto; confira o texto vigente e o edital antes de agir.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página