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No Distrito Federal, o estágio probatório do servidor efetivo dura três anos e é avaliado em dois níveis: avaliações periódicas feitas pela chefia e uma avaliação especial feita por comissão perto do fim. Este guia segue os artigos 22 e 28 a 32 da LC 840/11 e mostra como o processo costuma andar, quais garantias o servidor tem e o que acontece em caso de reprovação.
Quando começa e quanto dura
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos (art. 22). A estabilidade vem ao completar três anos de efetivo exercício, desde que o servidor tenha sido regularmente aprovado no estágio (art. 32). Isso significa que o início do exercício, e não a posse, marca o relógio. Se precisar rever essa passagem, leia posse e exercício na LC 840/11.
O texto compilado no SINJ-DF indica que o art. 22 foi regulamentado por decreto recente. A lei fixa o mínimo; o procedimento detalhado, como modelo de ficha e calendário, fica a cargo da regulamentação de cada Poder. Por isso, o primeiro passo prático é perguntar ao setor de gestão de pessoas do órgão qual é o ato vigente.
O que é avaliado
O art. 28 diz que, durante o estágio, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o cargo, a partir de seis fatores:
- assiduidade;
- pontualidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
Compare com a lista federal de cinco fatores no art. 20 da Lei 8.112/90: no GDF entra a pontualidade, que não consta ali. Em prova, essa diferença costuma aparecer como pegadinha.
Avaliação semestral pela chefia
O § 1º do art. 28 obriga o Poder Executivo e os órgãos do Legislativo a regulamentar a avaliação, respeitando um mínimo:
- até o trigésimo mês do estágio, a avaliação é semestral, com notas numéricas de zero a dez;
- a avaliação é feita pela chefia imediata, em ficha preparada com antecedência;
- a ficha precisa trazer as principais atribuições, tarefas e rotinas do semestre, os fatores avaliados e o ciente do servidor.
A lógica é prática: a chefia combina antes o que espera de você e depois avalia contra isso. Guarde seus registros de trabalho, porque o texto manda a comissão considerar essas avaliações mais tarde.
Garantias do avaliado
Em todas as avaliações, o § 2º assegura:
- amplo acesso aos critérios de avaliação;
- conhecimento dos motivos das notas;
- contraditório e ampla defesa, nos termos da própria lei.
Na prática, se você discorda de uma nota, peça os critérios e os motivos por escrito e use os instrumentos de petição da lei. O guia sobre direito de petição e recurso na LC 840/11 detalha prazos e instâncias.
A avaliação especial por comissão
A Constituição exige uma avaliação especial de desempenho como condição para a estabilidade. A LC 840/11 a regulamenta no art. 29: ela deve ser feita por comissão quatro meses antes do fim do estágio.
A composição, em regra, é de três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado (§ 1º). Se isso não for possível, a comissão é definida:
- pelo Presidente da Câmara Legislativa;
- pelo Presidente do Tribunal de Contas;
- pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluindo servidores de autarquia, fundação e órgãos vinculados (§ 2º).
Como a comissão decide
O § 3º lista os passos:
- usar como subsídio as avaliações semestrais, incluindo pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles;
- ouvir separadamente o avaliador e, depois, o avaliado;
- fazer as diligências que surgirem dessas oitivas, a pedido ou de ofício;
- aprovar ou reprovar o servidor por decisão fundamentada.
Contra a reprovação cabe pedido de reconsideração ou recurso (§ 4º). As autoridades do § 2º do art. 29 julgam, em única e última instância, o recurso e homologam o resultado, efetivando o servidor no cargo quando aprovado (art. 30).
Se o servidor é reprovado
O art. 31 diz que o servidor reprovado deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem. A recondução vale para quem já era estável em outro cargo do GDF e foi nomeado para novo cargo efetivo; a recondução aparece no art. 37, I. Já a exoneração de ofício por reprovação está no art. 51, parágrafo único.
Exemplo resolvido: calendário de um estágio
Considere um servidor que entrou em exercício no mês um.
| Momento | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Início | Chefia e servidor definem tarefas do semestre | art. 28, § 1º, II, a |
| Fim de cada semestre, até o trigésimo mês | Nota de zero a dez, com ciente do servidor | art. 28, § 1º, I |
| Por volta do trigésimo segundo mês | Comissão faz a avaliação especial, quatro meses antes do fim | art. 29 |
| Antes da decisão | Comissão ouve o avaliador e depois o avaliado | art. 29, § 3º, II |
| Fim dos três anos | Homologação e efetivação, se aprovado | arts. 30 e 32 |
O exemplo é ilustrativo: as datas reais seguem a regulamentação do seu órgão.
Erros comuns
- Achar que a estabilidade é automática pelo simples passar do tempo. A lei exige aprovação regular no estágio.
- Ignorar a ficha semestral e assinar o ciente sem ler a descrição das tarefas.
- Não pedir os motivos das notas quando elas parecem injustas.
- Misturar o prazo federal com o distrital em prova. Cada lei tem o seu.
- Esquecer que a comissão considera os recursos já decididos nas avaliações semestrais.
Próximos passos
- Veja o que pode e não pode no estágio em estágio probatório no GDF: licenças, comissão e recondução.
- Revise o conceito geral em estágio probatório e estabilidade do servidor.
- Entenda a lei toda com a visão geral do regime jurídico do servidor do DF.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 22, 28 a 32, 37 e 51)
- Lei 8.112/90, texto compilado no Planalto (art. 20, apenas para comparação dos fatores)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A regulamentação do estágio probatório muda por decreto; confira o ato vigente do seu órgão.