Recursos e nomeações

Estágio probatório no GDF: avaliação semestral e comissão

No Distrito Federal, o estágio probatório do servidor efetivo dura três anos e é avaliado em dois níveis: avaliações periódicas feitas pela chefia e uma avaliação especial feita por comissão perto do fim. Este guia segue os artigos 22 e 28 a 32 da LC 840/11 e mostra como o processo costuma andar, quais garantias o servidor tem e o que acontece em caso de reprovação.

Quando começa e quanto dura

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos (art. 22). A estabilidade vem ao completar três anos de efetivo exercício, desde que o servidor tenha sido regularmente aprovado no estágio (art. 32). Isso significa que o início do exercício, e não a posse, marca o relógio. Se precisar rever essa passagem, leia posse e exercício na LC 840/11.

O texto compilado no SINJ-DF indica que o art. 22 foi regulamentado por decreto recente. A lei fixa o mínimo; o procedimento detalhado, como modelo de ficha e calendário, fica a cargo da regulamentação de cada Poder. Por isso, o primeiro passo prático é perguntar ao setor de gestão de pessoas do órgão qual é o ato vigente.

O que é avaliado

O art. 28 diz que, durante o estágio, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o cargo, a partir de seis fatores:

  1. assiduidade;
  2. pontualidade;
  3. disciplina;
  4. capacidade de iniciativa;
  5. produtividade;
  6. responsabilidade.

Compare com a lista federal de cinco fatores no art. 20 da Lei 8.112/90: no GDF entra a pontualidade, que não consta ali. Em prova, essa diferença costuma aparecer como pegadinha.

Avaliação semestral pela chefia

O § 1º do art. 28 obriga o Poder Executivo e os órgãos do Legislativo a regulamentar a avaliação, respeitando um mínimo:

  • até o trigésimo mês do estágio, a avaliação é semestral, com notas numéricas de zero a dez;
  • a avaliação é feita pela chefia imediata, em ficha preparada com antecedência;
  • a ficha precisa trazer as principais atribuições, tarefas e rotinas do semestre, os fatores avaliados e o ciente do servidor.

A lógica é prática: a chefia combina antes o que espera de você e depois avalia contra isso. Guarde seus registros de trabalho, porque o texto manda a comissão considerar essas avaliações mais tarde.

Garantias do avaliado

Em todas as avaliações, o § 2º assegura:

  • amplo acesso aos critérios de avaliação;
  • conhecimento dos motivos das notas;
  • contraditório e ampla defesa, nos termos da própria lei.

Na prática, se você discorda de uma nota, peça os critérios e os motivos por escrito e use os instrumentos de petição da lei. O guia sobre direito de petição e recurso na LC 840/11 detalha prazos e instâncias.

A avaliação especial por comissão

A Constituição exige uma avaliação especial de desempenho como condição para a estabilidade. A LC 840/11 a regulamenta no art. 29: ela deve ser feita por comissão quatro meses antes do fim do estágio.

A composição, em regra, é de três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado (§ 1º). Se isso não for possível, a comissão é definida:

  • pelo Presidente da Câmara Legislativa;
  • pelo Presidente do Tribunal de Contas;
  • pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluindo servidores de autarquia, fundação e órgãos vinculados (§ 2º).

Como a comissão decide

O § 3º lista os passos:

  1. usar como subsídio as avaliações semestrais, incluindo pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles;
  2. ouvir separadamente o avaliador e, depois, o avaliado;
  3. fazer as diligências que surgirem dessas oitivas, a pedido ou de ofício;
  4. aprovar ou reprovar o servidor por decisão fundamentada.

Contra a reprovação cabe pedido de reconsideração ou recurso (§ 4º). As autoridades do § 2º do art. 29 julgam, em única e última instância, o recurso e homologam o resultado, efetivando o servidor no cargo quando aprovado (art. 30).

Se o servidor é reprovado

O art. 31 diz que o servidor reprovado deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem. A recondução vale para quem já era estável em outro cargo do GDF e foi nomeado para novo cargo efetivo; a recondução aparece no art. 37, I. Já a exoneração de ofício por reprovação está no art. 51, parágrafo único.

Exemplo resolvido: calendário de um estágio

Considere um servidor que entrou em exercício no mês um.

Momento O que acontece Base
Início Chefia e servidor definem tarefas do semestre art. 28, § 1º, II, a
Fim de cada semestre, até o trigésimo mês Nota de zero a dez, com ciente do servidor art. 28, § 1º, I
Por volta do trigésimo segundo mês Comissão faz a avaliação especial, quatro meses antes do fim art. 29
Antes da decisão Comissão ouve o avaliador e depois o avaliado art. 29, § 3º, II
Fim dos três anos Homologação e efetivação, se aprovado arts. 30 e 32

O exemplo é ilustrativo: as datas reais seguem a regulamentação do seu órgão.

Erros comuns

  • Achar que a estabilidade é automática pelo simples passar do tempo. A lei exige aprovação regular no estágio.
  • Ignorar a ficha semestral e assinar o ciente sem ler a descrição das tarefas.
  • Não pedir os motivos das notas quando elas parecem injustas.
  • Misturar o prazo federal com o distrital em prova. Cada lei tem o seu.
  • Esquecer que a comissão considera os recursos já decididos nas avaliações semestrais.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A regulamentação do estágio probatório muda por decreto; confira o ato vigente do seu órgão.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página