Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Quem toma posse em cargo efetivo federal entra em estágio probatório. A pergunta que mais aparece é prática: durante esse período, posso ser cedido? Tirar licença? O prazo para na licença? O art. 20 da Lei 8.112/90 responde com uma lista curta de permissões e suspensões. Este guia organiza o texto em quadros e passo a passo para o servidor recém-empossado em órgão federal.
O ponto de partida: o caput e os fatores
Pelo caput do art. 20, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas segundo cinco fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O texto compilado traz, no caput, a duração de vinte e quatro meses, com remissão à Emenda Constitucional 19, e no art. 21 a menção a prazo de três anos para a estabilidade, também com a remissão. Há ainda remissão a um decreto recente (Decreto 12.374/25). Para saber o período aplicável hoje ao seu cargo, confira a norma vigente e a orientação do órgão de pessoal.
Avaliação e resultado
O § 1º manda submeter à homologação da autoridade competente, quatro meses antes de findo o estágio, a avaliação de desempenho, feita por comissão constituída para essa finalidade, conforme a lei ou o regulamento da carreira, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores. O § 2º diz que o servidor não aprovado será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o parágrafo único do art. 29.
O que o servidor em estágio pode fazer
| Situação | O que diz a lei | Dispositivo |
|---|---|---|
| Exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no próprio órgão ou entidade de lotação | Pode | art. 20, § 3º |
| Ser cedido a outro órgão | Somente para cargos de Natureza Especial ou cargos em comissão do Grupo-DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes | art. 20, § 3º |
| Licenças e afastamentos | Somente os dos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, além de afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração federal | art. 20, § 4º |
Para ler o § 4º, os dispositivos citados tratam, no texto compilado, de:
- art. 81, I a IV: licença por motivo de doença em pessoa da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para atividade política;
- art. 94: disposições sobre o servidor investido em mandato eletivo;
- art. 95: ausência do País para estudo ou missão oficial, que depende de autorização;
- art. 96: afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda total da remuneração.
Isso significa que outras licenças e afastamentos previstos na lei, como a licença para tratar de interesses particulares, não estão no rol permitido ao servidor em estágio. Confirme com a unidade de pessoal antes de planejar qualquer afastamento.
Quando o prazo do estágio fica suspenso
O § 5º determina que o estágio fica suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96 e na hipótese de participação em curso de formação, sendo retomado a partir do término do impedimento. Em termos do texto compilado, são os casos de licença por doença do cônjuge ou de familiar, licença para acompanhar cônjuge deslocado, licença durante o período de escolha em convenção partidária até a véspera do registro de candidatura, afastamento para organismo internacional e curso de formação.
| Situação | Estágio |
|---|---|
| Licença por doença em pessoa da família (art. 83) | Suspenso |
| Licença para acompanhar cônjuge (art. 84, § 1º) | Suspenso |
| Licença de candidato entre a convenção e o registro (art. 86) | Suspenso |
| Organismo internacional (art. 96) | Suspenso |
| Curso de formação para outro concurso | Suspenso |
Passo a passo para o servidor em estágio
- Anote a data do início do exercício e peça à unidade de pessoal o prazo do estágio para o seu cargo, com a fundamentação.
- Conheça os fatores de avaliação e os instrumentos usados no órgão.
- Acompanhe o cronograma da avaliação por comissão e a data da homologação (quatro meses antes do fim).
- Antes de pedir licença, afastamento ou cessão, confira se está no rol dos §§ 3º e 4º.
- Peça registro por escrito da suspensão ou da continuidade do prazo quando houver licença.
- Guarde cópia das avaliações e fundamentações que receber.
- Se for aprovado em outro concurso, estude o § 4º e o § 5º para curso de formação, e as regras de posse em outro cargo antes de pedir exoneração.
Exemplo ilustrativo
Servidor em estágio quer acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra cidade. O art. 20, § 4º, não lista o art. 84 entre as licenças permitidas, enquanto o § 5º menciona o art. 84, § 1º, entre as hipóteses de suspensão do estágio. O texto compilado traz as duas referências; por isso, antes de pedir a licença, é essencial confirmar com o órgão de pessoal como a regra vem sendo aplicada.
Erros comuns
- Pedir cessão a outro órgão para função que não esteja entre as permitidas.
- Presumir que toda licença suspende o estágio. O § 5º lista os casos.
- Pedir licença para interesses particulares sem checar o § 4º.
- Ignorar a avaliação e não guardar documentos.
- Usar esta regra federal para servidores do GDF, regidos por lei distrital própria.
Próximos passos
- Veja o panorama em estágio probatório e estabilidade do servidor.
- Compare com o regime do DF em LC 840: estágio probatório, avaliação semestral e comissão especial.
- Planeje a posse com posse e exercício na Lei 8.112.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia, que reúne redações sucessivas e remissões a emendas e decretos. Confira a norma vigente e a orientação do órgão. Para caso concreto, consulte profissional habilitado.