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O servidor do DF que discorda de uma decisão da administração, seja uma nota de avaliação, um indeferimento de licença ou um desconto na folha, precisa saber como reclamar e em quanto tempo. A LC 840/11 trata disso nos artigos 168 a 179 e, para a contagem dos prazos, no art. 280. Este guia mostra o caminho: requerimento, pedido de reconsideração, recurso, prescrição e autotutela da administração.
O que é o direito de petição
O art. 168 assegura ao servidor o direito de petição junto aos órgãos onde exerce suas atribuições ou aos que tenham interesse funcional. Compreende requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo, ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família (§ 1º).
Para exercer o direito, o servidor tem assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, pessoalmente ou por procurador, e cópia de documento ou peça processual, observadas as regras de sigilo (§ 2º). A cópia pode ser fornecida em meio eletrônico (§ 3º).
As três peças e a ordem delas
| Peça | A quem se dirige | Observações |
|---|---|---|
| Requerimento | Autoridade competente para decidir (art. 169) | Pedido inicial |
| Pedido de reconsideração | Autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão (art. 170) | Não pode ser renovado |
| Recurso | Autoridade imediatamente superior, e depois em escala ascendente (art. 171, parágrafo único) | Cabe do indeferimento do requerimento, se não houve reconsideração, e da decisão sobre reconsideração ou outro recurso |
Note a escolha estratégica do art. 171, I: o recurso cabe do indeferimento do requerimento desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração. Quem pede reconsideração e perde só pode recorrer da decisão sobre ela (art. 171, II). A autoridade que decide pode, desde que fundamente, dar efeito suspensivo ao recurso (art. 169, parágrafo único).
Prazos para o servidor e para a administração
- O prazo para pedido de reconsideração ou recurso é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada (art. 172).
- O requerimento, a reconsideração ou o recurso devem ser despachados em cinco dias e decididos em trinta dias, contados do protocolo (art. 173).
- Se for provido, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado (art. 174).
- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 176).
- Os prazos deste capítulo são fatais e improrrogáveis, salvo por motivo de força maior (art. 179).
Prescrição: o prazo para reclamar
O art. 175 diz que o direito de requerer prescreve:
- em cinco anos, quanto a atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão;
- em cinco anos, quanto a interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;
- em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.
O prazo corre da publicação do ato impugnado; da ciência pelo interessado, quando o ato não foi publicado; ou do trânsito em julgado da decisão judicial (parágrafo único). A prescrição é de ordem pública e a administração não pode relevá-la (art. 177). Por isso, os cento e vinte dias dos “demais casos” são o prazo mais perigoso: um pedido sobre uma licença negada, por exemplo, pode caber nele. Leia o ato com atenção e confira com o setor jurídico.
Quando é a administração que revê
O art. 178 obriga a administração a rever seus atos, a qualquer tempo, quando houver vícios que os tornem ilegais, assegurados contraditório e ampla defesa. Atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados, se não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (§ 1º). O direito de anular atos que gerem efeitos favoráveis ao servidor decai em cinco anos, contados da data da prática, salvo comprovada má-fé (§ 2º). Nos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta do primeiro pagamento (§ 3º).
O § 4º, que tratava de atos sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas, aparece no compilado marcado como declarado inconstitucional. Sinal clássico de que é preciso ler as notas do compilado.
Como contar os prazos
O art. 280 vale, salvo disposição em contrário, para todos os prazos da lei:
- a contagem é em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento; se o começo ou o vencimento cair em dia sem expediente, de ponto facultativo, em que a repartição ficou fechada ou em que o expediente foi encerrado mais cedo, passa para o primeiro dia útil seguinte;
- a interrupção apaga a contagem já feita e reinicia o prazo;
- na suspensão, a contagem para e é retomada de onde parou;
- salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos;
- prazos em meses ou anos contam-se de data a data; se o mês do vencimento não tiver o dia equivalente, o termo é o último dia do mês.
Atenção: há prazos da lei expressos em dias úteis, como o de exercício, que é exceção declarada. Quando o texto diz “dias úteis”, vale a regra específica.
Exemplo resolvido
Joana teve um pedido de licença indeferido; a decisão foi publicada numa quarta-feira.
- Ela pode pedir reconsideração à autoridade que decidiu ou recorrer à autoridade superior. Se pedir reconsideração, só poderá recorrer da decisão sobre ela (art. 171).
- O prazo é de trinta dias da publicação ou da ciência (art. 172). Se o último dia cair em dia sem expediente, passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 280, I).
- A autoridade deve despachar em cinco dias e decidir em trinta dias do protocolo (art. 173).
- Se o recurso for provido, os efeitos retroagem à data do ato (art. 174).
Erros comuns
- Pedir reconsideração e depois tentar renová-la: a lei proíbe.
- Esquecer que o prazo de cento e vinte dias para os “demais casos” é curto e fatal.
- Contar prazo a partir da data do protocolo, em vez da publicação ou da ciência.
- Não pedir vista e cópia dos autos antes de redigir o recurso.
- Presumir que a administração pode relevar prescrição por bondade: o art. 177 veda.
Próximos passos
- Compare com a lei federal em direito de petição do servidor na Lei 8.112/90.
- Aplique o direito em estágio probatório no GDF: avaliação semestral e comissão especial.
- Revise o contexto em legislação distrital na prova.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 168 a 179 e 280)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Prazos são fatais; em caso concreto, confirme o texto vigente e procure o setor jurídico do órgão.