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A profissão em resumo
- O que faz
- Fabrica produtos químicos, faz análises, pareceres, laudos e perícias e dirige laboratórios químicos (CLT, art. 334); a engenharia química é privativa do engenheiro químico (art. 334, § 1º).
- Formação exigida
- Diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, ou estrangeiro revalidado (CLT, art. 325); bacharéis e técnicos químicos também são profissionais da química (Lei 2.800/56, art. 20). Registro obrigatório no CRQ (art. 25).
- Como se ingressa
- Concurso público; em cargo que exige a qualidade de químico, o candidato deve ter satisfeito as exigências legais de habilitação (CLT, art. 336), e o edital diz quando comprovar o registro no CRQ.
- Idade mínima
- A Lei 2.800/56 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 2.800/56 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Alíneas a a c do art. 334 da CLT: fabricação, análise, pareceres, perícia, direção de laboratório e magistério. Laudos e pareceres assinados por químicos das alíneas a e b do art. 325 têm fé pública (art. 337).
- Com quem lida
- Laboratórios e indústrias, órgãos que requisitam perícias e o Conselho Regional de Química, que registra e fiscaliza o exercício (Lei 2.800/56, art. 15).
- Onde atua
- Laboratórios públicos de análise de água, de alimentos, de medicamentos e de perícia, além de indústrias e departamentos químicos (CLT, art. 334).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Laboratórios de análise de água, de alimentos, de medicamentos e de perícia mantêm cargos de químico, e o edital quase sempre exige “registro no Conselho Regional de Química”. A base está em dois textos que se completam: a Lei 2.800/56, que criou os conselhos de química e define os profissionais da área, e a Seção da CLT dedicada aos químicos. Este guia lê os dois lado a lado, destaca as passagens que mais caem em prova e mostra onde o texto antigo pede cautela.
Duas leis, dois papéis
A Lei 2.800/56 diz, no art. 1º, que a fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada na CLT, é exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por ela. O art. 2º dá aos conselhos personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial, e o art. 3º fixa a sede do federal no Distrito Federal.
O art. 15 faz a transferência de poder: todas as atribuições da CLT referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades quanto ao exercício da profissão de químico passam a ser dos Conselhos Regionais. Em outras palavras, a CLT define a profissão; a Lei 2.800/56 diz quem fiscaliza.
Quem é profissional da química
O art. 325 da CLT declara livre o exercício da profissão em todo o território, observadas as exigências da Seção, aos que se enquadrem em três grupos:
| Grupo | Quem é |
|---|---|
| Alínea “a” | Possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida |
| Alínea “b” | Diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior que tenham revalidado os diplomas, na forma da lei |
| Alínea “c” | Os que, ao tempo do Decreto 24.693/34, estavam no exercício efetivo de função para a qual se exigia a qualidade de químico e requereram o registro no prazo (chamados “licenciados”, § 1º) |
O art. 20 da Lei 2.800/56 amplia o quadro: além dos profissionais da CLT, são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. O § 1º assegura aos bacharéis, após registro do diploma, a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. O § 2º assegura aos técnicos químicos, diplomados pelos cursos técnicos de química industrial, a competência para:
- análises químicas aplicadas à indústria;
- aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do diploma;
- responsabilidade técnica, por necessidades locais e a critério do Conselho Regional, de fábrica de pequena capacidade dentro da respectiva competência.
O § 3º deixa o Conselho Federal ampliar esses limites, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar. O art. 24 reforça: o federal, por resoluções, define ou modifica as atribuições dos profissionais da química conforme as necessidades futuras.
O que o químico faz (CLT, art. 334)
O art. 334 da CLT diz que o exercício da profissão de químico compreende:
- a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
- a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos de indústria e empresas comerciais;
- o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
- a engenharia química.
O § 1º distribui as tarefas: aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas nas condições das alíneas “a” e “b” do art. 325 competem as atividades dos itens 1, 2 e 3; a do item 4 (engenharia química) é privativa dos engenheiros químicos. Essa é a pegadinha clássica: engenharia química não é função do químico não engenheiro.
O art. 337 dá fé pública aos certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos assinados por profissionais que satisfaçam as alíneas “a” e “b” do art. 325. O art. 340 diz que somente químicos habilitados nessas alíneas podem ser nomeados de ofício para exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e dos produtos aí fabricados, ressalvados os produtos farmacêuticos.
Registro e concurso
Três dispositivos importam ao candidato a cargo público:
- CLT, art. 331: a prova do registro é exigida também para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico;
- CLT, art. 336: no preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de químico, é condição essencial que os candidatos hajam satisfeito as exigências do art. 333, ressalvadas as especializações do § 2º do art. 334;
- CLT, art. 338, parágrafo único: em concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos de que trata o artigo (os das alíneas “a” e “b” do art. 325) têm preferência, em igualdade de condições.
O art. 333, a que o art. 336 remete, tem histórico agitado: o compilado traz versões riscadas com a anotação de revogação por medidas provisórias cuja vigência foi encerrada, seguidas do texto vigente, que diz que os profissionais só podem exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações do art. 330 (a carteira profissional, que substitui o diploma e serve de identidade). A lição é a regra de ouro: identifique a versão sem tarja antes de decorar. A “preferência” do art. 338 é regra de texto antigo; no edital, quem manda é o critério de desempate descrito nele.
Obrigação de registro, anuidade e empresas
O art. 25 da Lei 2.800/56 obriga o profissional da química ao registro no Conselho Regional a cuja jurisdição estiver sujeito, com anuidade; o art. 27 impõe às firmas e empresas que explorem serviços que exijam químico a prova de que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. O art. 22 exige que engenheiros químicos registrados no conselho de engenharia se registrem também no de química quando suas funções, como químico, assim exigirem, e o art. 23 faz o mesmo com engenheiros industriais da modalidade química.
Valores de multa e prazos de anuidade mudaram por leis posteriores e por atos dos conselhos; consulte a norma vigente.
Exemplo resolvido
Um laboratório público de controle de qualidade abre vaga de “Técnico Químico” e outra de “Químico”. Quem pode assinar um laudo de perícia sobre produto industrial, com fé pública?
- Pelo art. 337 da CLT, o laudo de perícia assinado por profissional das alíneas “a” ou “b” do art. 325 faz fé pública.
- O técnico químico é profissional da química pelo art. 20 da Lei 2.800/56, mas suas competências do § 2º são análises aplicadas à indústria, tecnologia e responsabilidade de fábrica de pequena capacidade.
- A resposta correta depende do texto do edital e das resoluções do conselho; a lei dá os limites, e o edital define o cargo.
Erros comuns
- Achar que o químico exerce engenharia química: o art. 334, § 1º, a reserva ao engenheiro químico.
- Esquecer que o técnico químico tem competência própria, prevista no art. 20, § 2º, da Lei 2.800/56.
- Citar o art. 333 sem verificar a redação vigente.
- Dizer que a preferência do art. 338 é automática em qualquer concurso: o texto fala “em igualdade de condições”.
- Trocar o conselho de engenharia pelo de química sem ver os arts. 22 e 23.
Próximos passos
- Compare com o laboratório da saúde em biomédico: Lei 6.684/79.
- Veja a perícia criminal em perito criminal.
- Aprofunde registros em registro no conselho e concurso de saúde.
Fontes e atualização
- Lei 2.800/56, Conselhos de Química e exercício da profissão
- Decreto-Lei 5.452/43, CLT, Seção dos químicos
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os textos são antigos e contêm tarjas de revogação; confira a redação vigente e o edital.