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A profissão em resumo
- O que faz
- Funções, não cargos: membros do Ministério Público exercem as funções do MP junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (LC 75/93, art. 72).
- Formação exigida
- Não há formação própria: o promotor eleitoral é o membro do MP local que oficia na zona; o procurador regional eleitoral é procurador regional da República ou, onde não houver, procurador da República vitalício (LC 75/93, arts. 76 e 79).
- Como se ingressa
- Designação: o procurador regional eleitoral, pelo Procurador-Geral Eleitoral, para mandato de dois anos com uma recondução; o promotor eleitoral é o membro que oficia junto ao juízo eleitoral da zona (LC 75/93, arts. 76 e 79).
- Idade mínima
- A LC 75/93 não fixa idade mínima para essas funções; exige-se ser membro do Ministério Público, e a filiação partidária impede o exercício até dois anos do seu cancelamento (art. 80).
- Idade máxima
- A LC 75/93 não prevê idade máxima para a designação; o mandato do procurador regional eleitoral é de dois anos, com uma recondução (art. 76).
- Atribuições
- Atuar nas causas do TSE, do TRE e das zonas eleitorais, propor ações de nulidade de atos que afetem a normalidade das eleições, acusar nas ações penais e opinar como fiscal da lei (LC 75/93, arts. 72, 74, 77 e 78).
- Com quem lida
- Juízes e juntas eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e o TSE, além do chefe do Ministério Público local, que indica ao procurador regional eleitoral o substituto do promotor eleitoral (LC 75/93, arts. 74, 77 e 79, parágrafo único).
- Onde atua
- Na Justiça Eleitoral: zonas eleitorais (promotor), TRE de cada Estado e do DF (procurador regional) e TSE (Procurador-Geral Eleitoral) (CF/88, arts. 118 e 120; LC 75/93, arts. 73 a 79).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Em época de eleição, o nome “promotor eleitoral” aparece nas notícias, mas não existe uma carreira com esse nome. Promotor eleitoral, procurador regional eleitoral e procurador-geral eleitoral são funções que membros do Ministério Público exercem junto à Justiça Eleitoral. Quem é cada um, como é designado e o que faz? Este guia responde com base na Lei Complementar 75/93, na Lei 8.625/93 e na Constituição Federal (CF/88).
A ideia central: função, não cargo
A LC 75/93 diz, no art. 72, que compete ao Ministério Público Federal (MPF) exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Para dar conta de uma Justiça espalhada por zonas eleitorais em todo o país, a lei distribui essa tarefa por três níveis, que seguem os níveis da Justiça Eleitoral (CF/88, art. 118: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais).
| Nível da Justiça Eleitoral | Quem atua pelo Ministério Público | Base |
|---|---|---|
| Tribunal Superior Eleitoral (TSE) | Procurador-Geral Eleitoral (o Procurador-Geral da República) | LC 75/93, arts. 73 e 74 |
| Tribunal Regional Eleitoral (TRE) | Procurador Regional Eleitoral | Arts. 76 e 77 |
| Juízes e juntas eleitorais, por zona | Promotor Eleitoral | Arts. 78 e 79 |
Procurador-Geral Eleitoral
O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, e exerce as funções do Ministério Público nas causas de competência do TSE (arts. 73 e 74). Ele pode designar, entre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substitui nos impedimentos e exerce o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo. Também pode designar, por necessidade de serviço, membros do MPF para oficiar perante o TSE. Cabe a ele designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral, dirimir conflitos de atribuições e requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando a necessidade do serviço o exigir (art. 75).
Procurador regional eleitoral
O Procurador Regional Eleitoral, com seu substituto, é designado pelo Procurador-Geral Eleitoral entre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal ou, onde não houver, entre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos (art. 76). Pode ser reconduzido uma vez e pode ser destituído antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, com a anuência da maioria absoluta do Conselho Superior do MPF (art. 76, §§ 1º e 2º). Sua função é exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (art. 77). O Procurador-Geral Eleitoral pode designar outros membros do MPF para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os TREs.
Observe que o cargo é o mesmo (procurador regional da República): a designação como “procurador regional eleitoral” é uma função temporária.
Promotor eleitoral
O art. 78 diz que as funções eleitorais do MPF perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelo Promotor Eleitoral. O art. 79 esclarece que o Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público local que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona. Quando não há promotor que oficie perante a zona eleitoral, ou em caso de impedimento ou recusa justificada, o chefe do Ministério Público local indica ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. A Lei 8.625/93 acrescenta que os promotores de justiça dos Estados oficiam perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na LC 75/93 que forem pertinentes (art. 32, III), e que o Procurador-Geral de Justiça pode ser designado para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado (art. 10, IX, “h”).
Em outras palavras, o promotor de justiça que, durante o ano, atua em crimes comuns na comarca pode, ao mesmo tempo, ser o promotor eleitoral da zona local. É função extra, e não um novo concurso.
O que o MP faz na Justiça Eleitoral
O parágrafo único do art. 72 dá ao MPF legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública que infrinjam vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. Além disso, aplicam-se ao Ministério Público Eleitoral as funções gerais de acusar nas ações penais públicas, requisitar diligências e emitir parecer como fiscal da lei, conforme as leis processuais e eleitorais. O Ministério Público Eleitoral não faz campanha, não julga e não organiza a eleição: fiscaliza a legalidade.
Restrição política
O art. 80 da LC 75/93 estabelece que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. É uma salvaguarda de imparcialidade.
Como a Justiça Eleitoral se organiza (para contexto)
A CF/88 prevê um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120). O TRE é composto por dois juízes eleitos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes eleitos dentre juízes de direito, um juiz do Tribunal Regional Federal (ou juiz federal) e dois juízes nomeados pelo Presidente da República entre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120, § 1º). Os juízes dos tribunais eleitorais servem por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º). Veja Justiça Eleitoral na CF/88.
Onde isso aparece em Brasília
O art. 120 da CF/88 prevê um TRE no Distrito Federal, e o TSE tem sede na Capital Federal (art. 92, § 1º). Em tese, o procurador regional eleitoral do DF é designado entre os procuradores regionais da República lotados no DF, e o promotor eleitoral é o membro do Ministério Público local que oficia junto ao juízo de cada zona. A lista concreta de nomes e zonas muda a cada ciclo: consulte as informações oficiais do Ministério Público e do TRE.
Erros comuns
- Achar que existe concurso para “promotor eleitoral”: é uma função exercida por promotores de justiça e procuradores.
- Confundir o Procurador-Geral Eleitoral com um cargo próprio: é o PGR.
- Esquecer que o procurador regional eleitoral tem mandato de dois anos, com uma recondução.
- Atribuir ao Ministério Público poder de julgar.
Próximos passos
- Estude os órgãos eleitorais em Justiça Eleitoral na CF/88.
- Veja a cúpula em Procurador-Geral da República.
- Entenda o juiz do TSE em ministro do TST, TSE e STM.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 75/93, arts. 72 a 80
- Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
- Constituição Federal, arts. 118 a 121
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. As regras eleitorais são alteradas com frequência; confira a legislação vigente e as resoluções do TSE.