Guia de profissões do serviço público

Promotor de Justiça estadual: ingresso e requisitos (Lei 8.625)

A profissão em resumo

O que faz
Membro do Ministério Público estadual que atua na primeira instância, na comarca (Lei 8.625/93, arts. 7º e 32).
Formação exigida
Bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida (Lei 8.625/93, art. 59, § 3º) e, pela CF/88, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º).
Como se ingressa
Concurso de provas e títulos organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da OAB; nomeação e escolha do cargo pela ordem de classificação (Lei 8.625/93, art. 59; CF/88, art. 129, § 3º).
Idade mínima
A Lei 8.625/93 não fixa idade mínima entre os requisitos do art. 59, § 3º; a lei orgânica do Estado e o edital podem trazer outros requisitos.
Idade máxima
A Lei 8.625/93 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira a lei orgânica estadual e o edital.
Atribuições
Ação penal pública, inquérito civil e ação civil pública, fiscalização de presídios e abrigos e atendimento ao público (Lei 8.625/93, arts. 25, 26 e 32); vitaliciedade após dois anos (CF/88, art. 128, § 5º, I, «a»).
Com quem lida
Juízes de primeira instância, qualquer do povo que procure a promotoria, autoridades requisitadas e o Conselho Superior e o Colégio de Procuradores, que decidem sobre o vitaliciamento (Lei 8.625/93, arts. 26, 32 e 60).
Onde atua
Nas promotorias de justiça das comarcas dos Estados; o MPDFT tem regime próprio, na LC 75/93 (Lei 8.625/93, art. 2º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O promotor de justiça é o membro do Ministério Público dos estados que atua na primeira instância. A porta de entrada está na Lei 8.625/93, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, combinada com o art. 129, § 3º, da CF/88. Este guia lê o Capítulo da Carreira da lei, especialmente os arts. 59 a 61, para esclarecer o que vale para os Ministérios Públicos estaduais e o que fica com a lei orgânica de cada estado. Quem busca o Ministério Público do Distrito Federal deve ler o guia próprio, pois ali a norma é outra.

Concurso de provas e títulos, com a OAB

O art. 59 da Lei 8.625/93 diz que o ingresso nos cargos iniciais da carreira depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. A Constituição repete a exigência no art. 129, § 3º: concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Duas diferenças em relação aos concursos federais merecem destaque. Primeira: o concurso estadual é organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça do próprio estado; não há um concurso nacional. Segunda: a lei orgânica de cada Ministério Público complementa as regras, dentro dos limites da lei nacional.

Obrigatoriedade e ordem de nomeação

O § 1º do art. 59 prevê que é obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira. O § 2º assegura ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso. Em linguagem prática: quem foi melhor colocado escolhe primeiro.

Requisitos de ingresso

Segundo o § 3º do art. 59, são requisitos para o ingresso, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:

  1. ser brasileiro;
  2. ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
  3. estar quite com o serviço militar;
  4. estar em gozo dos direitos políticos.

Lembre-se de que a Constituição acrescenta, no art. 129, § 3º, que se exigem do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. A Lei 8.625/93, em seu texto lido, não repete esse número no § 3º do art. 59, e por isso a leitura correta é conjunta: os requisitos da lei nacional somam-se ao requisito constitucional e às regras da lei orgânica estadual. A comprovação da atividade jurídica é regulada pelo conselho competente e pelo edital; para entender a lógica de comprovação em outra carreira, veja o guia sobre atividade jurídica.

O § 4º exige que o candidato nomeado apresente, no ato da posse, declaração de seus bens e preste compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Vitaliciamento: dois anos de prova

A Constituição garante, no art. 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, a vitaliciedade após dois anos de exercício, sem perda do cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. O art. 60 da Lei 8.625/93 regula o que acontece quando há impugnação do vitaliciamento antes dos dois anos: suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro. A Lei Orgânica disciplina o procedimento, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso. Durante a tramitação, o membro percebe vencimentos integrais.

Promoção

O art. 61 prevê que a Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção, observados princípios como a promoção voluntária por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da CF/88. A leitura parcial deste guia termina aí: o resto do art. 61 trata de critérios de merecimento e de obrigatoriedade de promoção, e deve ser lido na íntegra no Planalto.

Garantias e vedações

O art. 128, § 5º, da CF/88 institui garantias (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio) e vedações (honorários e custas, advocacia, sociedade comercial, outra função pública salvo uma de magistério, atividade político-partidária, auxílios ou contribuições). O § 6º aplica ao Ministério Público a quarentena de três anos de saída do art. 95, parágrafo único, V.

O que cabe ao estado

A lei nacional deixa para as leis orgânicas estaduais, entre outros temas: a organização das categorias e entrâncias da carreira, o regulamento do concurso (etapas, provas e títulos), a comprovação de atividade jurídica, os critérios detalhados de promoção e remoção, e requisitos adicionais. Por isso, não existe uma “lista nacional de matérias” como a da Resolução 75 do CNJ para juízes: cada Ministério Público estadual define seu programa em edital. Para a magistratura, veja Disciplinas mínimas por ramo como contraste.

Erros comuns

  • Aplicar regras do MPU (nacional) ao Ministério Público estadual.
  • Ignorar a exigência constitucional de três anos de atividade jurídica por não vê-la no § 3º do art. 59 da lei.
  • Supor que a OAB só participa da fase final: a lei fala em participação no concurso.
  • Confundir “promotor de justiça” (primeira instância) com “procurador de justiça” (segunda instância).
  • Estudar sem ler a lei orgânica do estado do concurso.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada Ministério Público estadual tem lei orgânica própria e o conselho nacional da instituição tem normas sobre concursos, não lidas para este guia; confira a redação vigente e o edital.

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