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A profissão em resumo
- O que faz
- Membro do Poder Judiciário que julga com independência, protegido por vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (CF/88, art. 95).
- Formação exigida
- Bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica (CF/88, art. 93, I).
- Como se ingressa
- Concurso público de provas e títulos para o cargo inicial de juiz substituto, com participação da OAB em todas as fases (CF/88, art. 93, I); no primeiro grau, a vitaliciedade vem após dois anos de exercício (art. 95, I).
- Idade mínima
- A CF/88 e a Loman (LC 35/79) não fixam idade mínima; os requisitos são o bacharelado e os três anos de atividade jurídica (CF/88, art. 93, I). Confira o edital.
- Idade máxima
- A CF/88 e a Loman não preveem idade máxima para o ingresso. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Cumprir e fazer cumprir as leis com independência, serenidade e exatidão, observar os prazos para sentenciar e despachar e fiscalizar os subordinados, sem exercer outra função salvo uma de magistério (Loman, art. 35; CF/88, art. 95, parágrafo único).
- Com quem lida
- Partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas e servidores, que deve tratar com urbanidade (Loman, art. 35, IV), sob controle do CNJ (CF/88, art. 103-B, § 4º).
- Onde atua
- Varas e tribunais dos ramos do Judiciário; em Brasília, o TJDFT e os tribunais superiores, além do CNJ, sediado na Capital Federal (CF/88, art. 92, § 1º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Um juiz que pudesse ser demitido, transferido ou ter o salário cortado por desagradar um governante dificilmente decidiria com liberdade. É por isso que a Constituição Federal (CF/88) dá aos magistrados três garantias e, em contrapartida, impõe deveres e proibições que valem para todos os níveis da carreira. Este guia explica cada uma dessas regras em linguagem simples, com exemplos, usando a CF/88 e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar 35/79).
As três garantias do art. 95
O art. 95 da CF/88 diz que os juízes gozam de:
1. Vitaliciedade. No primeiro grau, só é adquirida após dois anos de exercício. Nesse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal ao qual o juiz está vinculado. Depois dos dois anos, e nos demais casos (por exemplo, quem chega diretamente a um tribunal), a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado. A Loman reforça que os desembargadores e os ministros de alguns tribunais superiores são vitalícios desde a posse, enquanto juízes federais, de direito, do trabalho e auditores militares se tornam vitalícios após dois anos de exercício (art. 22, I e II).
2. Inamovibilidade. O juiz não pode ser removido de onde atua contra a sua vontade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII: decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Na prática, um juiz não é “mudado de comarca” por ato do presidente do tribunal ou do governador, nem para ser punido de maneira informal.
3. Irredutibilidade de subsídio. O subsídio não pode ser diminuído, ressalvadas as exceções que a própria Constituição prevê (arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I). A Loman esclarece que os vencimentos são irredutíveis, mas sujeitos aos impostos gerais e aos descontos previdenciários fixados em lei (art. 32).
Prerrogativas previstas na Loman
O art. 33 lista prerrogativas do magistrado: ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior; não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade comunica e apresenta o magistrado ao presidente do tribunal; ser recolhido a prisão especial ou sala especial de Estado-Maior; não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; e portar arma de defesa pessoal. Se, em investigação, houver indício de crime por parte do magistrado, a autoridade policial remete os autos ao tribunal ou órgão especial competente, para que prossiga na investigação (parágrafo único). O art. 41 protege a livre manifestação do juiz: salvo impropriedade ou excesso de linguagem, ele não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
O que o juiz não pode fazer
O parágrafo único do art. 95 da CF/88 proíbe ao juiz:
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
- dedicar-se à atividade político-partidária;
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais;
- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A Loman soma, no art. 36, que é vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, salvo de associação de classe e sem remuneração; e manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Isso quer dizer que o juiz pode dar aula e escrever artigos doutrinários, mas não pode comentar publicamente um processo que está em andamento.
O art. 26, § 1º, da Loman, ao tratar do magistério, permite o exercício de magistério superior se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, e proíbe a direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. Esse parágrafo tem redação anterior ao texto constitucional atual, que fala apenas em “uma de magistério”; na dúvida, aplica-se o mais restritivo e confere-se a norma vigente.
Deveres
O art. 35 da Loman manda cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais; não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; determinar providências para que os atos ocorram nos prazos; tratar com urbanidade partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas e servidores; residir na sede da comarca, salvo autorização; comparecer pontualmente ao expediente; fiscalizar assiduamente os subordinados, em especial a cobrança de custas e emolumentos; e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Penas disciplinares e responsabilidade civil
O art. 42 da Loman lista as penas disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais e demissão. Advertência e censura só se aplicam a juízes de primeira instância, de forma reservada e por escrito (arts. 42 a 44). O juiz punido com censura não pode figurar em lista de promoção por merecimento por um ano (art. 44, parágrafo único). O art. 49 acrescenta que o magistrado responde por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes (neste último caso, só depois que a parte requerer e o juiz não atender no prazo de dez dias).
O texto antigo da Loman usa um procedimento administrativo para perda do cargo (arts. 26 e 27), que convive hoje com a regra constitucional de que o juiz vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Em questões de prova e em casos reais, prevalece a Constituição vigente; confira a norma e a jurisprudência. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) controla o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo receber reclamações, avocar processos disciplinares e aplicar sanções administrativas (CF/88, art. 103-B, § 4º). Veja CNJ e CNMP.
Erros comuns
- Achar que o juiz é vitalício desde o concurso: no primeiro grau são dois anos.
- Achar que juiz não pode ser punido: há penas disciplinares e responsabilidade civil.
- Esquecer que o juiz pode dar aulas, mas não pode comentar processo pendente.
- Misturar as garantias do juiz com as do Ministério Público: são parecidas, mas cada categoria tem seu estatuto.
Onde isso aparece em Brasília
As garantias valem para juízes e tribunais com sede em Brasília, como o TJDFT e os tribunais superiores. Eles ainda estão sujeitos ao CNJ, cuja sede é a Capital Federal (CF/88, art. 92, § 1º). Para a estrutura local, veja TJDFT por dentro.
Próximos passos
- Conheça as funções em juiz de direito.
- Compare com garantias do Ministério Público.
- Aprofunde em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 93, 95 e 103-B
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto da Loman mantém passagens antigas; confira a norma vigente.