Guia de profissões do serviço público

Farmacêutico na saúde pública: Lei 13.021/14 e CRF

A profissão em resumo

O que faz
Presta assistência farmacêutica, com o medicamento como insumo essencial, buscando seu acesso e uso racional, e é o responsável técnico obrigatório das farmácias (Lei 13.021/14, arts. 2º e 5º).
Formação exigida
Graduação em Farmácia e inscrição no Conselho Regional de Farmácia, sem a qual não se exercem atividades farmacêuticas (Lei 3.820/60, arts. 13 e 15); o edital diz quando comprovar a inscrição.
Como se ingressa
Concurso público ou processo seletivo, conforme o órgão; requisitos e momento de comprovar o registro estão no edital.
Idade mínima
A Lei 13.021/14 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 13.021/14 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Farmacovigilância e notificação de reações adversas, cadastro de medicamentos, acompanhamento farmacoterapêutico, protocolos de vigilância farmacológica, orientação farmacêutica e dispensação conforme o receituário (Lei 13.021/14, arts. 13 e 14).
Com quem lida
Pacientes, internados ou não, profissionais de saúde, órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia (Lei 13.021/14, art. 13; Lei 3.820/60).
Onde atua
Farmácias de unidades básicas, farmácias hospitalares, vigilância sanitária, laboratórios e gestão de medicamentos na rede pública.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

No serviço público, o farmacêutico trabalha em farmácias de unidades básicas, em farmácias hospitalares, na vigilância sanitária, em laboratórios e na gestão de medicamentos. A norma central é a Lei 13.021/14, que trata do exercício e da fiscalização das atividades farmacêuticas. O conceito mais cobrado é o de assistência farmacêutica, e o dever mais lembrado é o de dar acompanhamento terapêutico ao paciente, não apenas entregar o remédio.

Os conceitos que a lei define

  • Art. 2º: assistência farmacêutica é o conjunto de ações e serviços que visam a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, proteção e recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
  • Art. 3º: farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva. Classifica-se em farmácia sem manipulação ou drogaria (dispensação e comércio de medicamentos em embalagens originais) e farmácia com manipulação (fórmulas magistrais e oficinais, e também a dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente).
  • Art. 4º: é responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica segundo os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade, equidade e integralidade.
  • Art. 5º: no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para funcionar, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Obrigações do farmacêutico: art. 13

O art. 13 obriga o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:

  1. notificar profissionais de saúde, órgãos sanitários e o laboratório industrial dos efeitos colaterais, reações adversas, intoxicações e farmacodependência observados na farmacovigilância;
  2. organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos dos medicamentos disponíveis;
  3. proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, públicos ou privados;
  4. estabelecer protocolos de vigilância farmacológica, visando ao uso racionalizado, à segurança e à eficácia terapêutica;
  5. estabelecer o perfil farmacoterapêutico, mediante fichas farmacoterapêuticas;
  6. prestar orientação farmacêutica, esclarecendo a relação benefício e risco, a conservação e a utilização dos fármacos, as interações medicamentosas e o correto manuseio.

O art. 14 acrescenta que, na dispensação, o farmacêutico deve observar os aspectos técnicos e legais do receituário, para garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita.

Os arts. 10 a 12 tratam de responsabilidade e de proprietários de estabelecimentos: o farmacêutico e o proprietário agem solidariamente na promoção do uso racional de medicamentos, e o proprietário não pode desautorizar as orientações técnicas do farmacêutico. Isso interessa mais ao setor privado, mas cai em prova de legislação farmacêutica.

Conselho profissional

A Lei 3.820/60 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades farmacêuticas. O art. 2º diz que o Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com sede no Distrito Federal.

Exemplo resolvido

Afirmação: “O farmacêutico da rede pública só precisa entregar o medicamento prescrito, pois o acompanhamento farmacoterapêutico é atividade exclusiva de clínicas privadas.”

  1. O art. 13, III, obriga o acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada.
  2. O art. 14 exige cuidado com os aspectos técnicos e legais do receituário na dispensação.

Conclusão: errado. A atividade clínica de acompanhamento faz parte do dever legal, inclusive na rede pública.

Estudando para o cargo

  • Assistência farmacêutica no SUS. Conecte o art. 4º da Lei 13.021/14 aos princípios da saúde; veja objetivos, princípios e organização do SUS e assistência terapêutica e Conitec.
  • Vigilância. Farmacovigilância e vigilância sanitária; veja vigilância em saúde.
  • Conteúdo específico. Farmacologia, farmácia hospitalar, controle de medicamentos e boas práticas: sempre pelo conteúdo programático do edital.
  • Registro. Confira se o edital exige inscrição no Conselho Regional de Farmácia e quando.

Erros comuns

  • Reduzir a atividade do farmacêutico à dispensação.
  • Confundir farmácia sem manipulação (drogaria) com farmácia com manipulação.
  • Esquecer que a assistência farmacêutica é responsabilidade do poder público nos termos do SUS.
  • Decorar números de artigos sem ler o texto compilado: alguns dispositivos da lei foram vetados ou tiveram vigência encerrada.
  • Usar apostilas antigas de protocolos clínicos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.

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