Saúde e SUS

Assistência terapêutica e Conitec: Lei 8.080/90, art. 19-M a U

A assistência terapêutica integral, incluída no campo de atuação do SUS pelo art. 6º, I, “d”, da Lei 8.080/90, é regulada em um capítulo próprio acrescentado pela Lei 12.401/11: os arts. 19-M a 19-U. O capítulo responde a perguntas jurídicas que aparecem em provas e na rotina dos serviços: o que o SUS dispensa, com base em quê, quem decide incorporar ou excluir uma tecnologia, em quanto tempo, o que é vedado e quem arca com o custo. Este guia trata do arcabouço legal; não aborda indicações clínicas.

O que é assistência terapêutica integral (art. 19-M)

Consiste em:

  1. dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo ou, na falta do protocolo, em conformidade com o art. 19-P;
  2. oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

O art. 19-N define: produtos de interesse para a saúde são órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; protocolo clínico e diretriz terapêutica é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico, o tratamento preconizado (com medicamentos e produtos), as posologias recomendadas, os mecanismos de controle clínico e o acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. O mesmo conceito aparece no Decreto 7.508/11 (art. 2º, VIII).

Conteúdo exigido dos protocolos (art. 19-O)

Os protocolos devem estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença e aqueles indicados em caso de perda de eficácia ou de intolerância ou reação adversa relevante ao tratamento de primeira escolha. Os medicamentos e produtos serão aqueles avaliados quanto a eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade. O compilado traz esse texto como parágrafo único e, depois, como § 1º com redação de lei mais recente, além de um § 2º sobre imunoterapia nos protocolos do câncer, na forma do regulamento. Confira a redação vigente.

Na falta de protocolo (art. 19-P)

Quando não há protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação é feita:

Esfera Base Quem pactua a responsabilidade pelo fornecimento
Federal relações de medicamentos do gestor federal do SUS Comissão Intergestores Tripartite
Estadual e DF relações dos gestores estaduais, de forma suplementar Comissão Intergestores Bipartite
Municipal relações dos gestores municipais, de forma suplementar Conselho Municipal de Saúde

Memorize a ordem: Tripartite, Bipartite, Conselho Municipal. Pegadinha: não é a CIB que pactua o fornecimento municipal, e sim o Conselho Municipal de Saúde, segundo o inciso III.

Quem decide incorporar, excluir ou alterar (art. 19-Q)

A incorporação, a exclusão ou a alteração, pelo SUS, de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

  • A Conitec conta com representantes indicados pelo Conselho Nacional de Saúde, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira (acréscimo da Lei 14.655/23, segundo o compilado). O compilado também mostra, em redação posterior, a presença de um representante de organização da sociedade civil atuante na área da condição analisada, com direito a voto, em assento rotativo (Lei 15.120/25, com a anotação “vigência” no texto oficial). Confira a redação vigente do § 1º.
  • O relatório da Conitec considera necessariamente (§ 2º): (I) as evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança, acatadas pelo órgão competente para o registro ou autorização de uso; (II) a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas.
  • As metodologias de avaliação econômica são dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive indicadores e parâmetros de custo-efetividade usados com outros critérios (§ 3º).

O processo administrativo (art. 19-R)

A incorporação, exclusão ou alteração se faz por processo administrativo concluído em prazo não superior a 180 dias, contado do protocolo do pedido, admitida prorrogação por 90 dias corridos quando as circunstâncias exigirem. O processo observa, no que couber, a Lei 9.784/99 e regras especiais: apresentação de documentos e amostras pelo interessado, consulta pública com divulgação do parecer da Conitec, audiência pública antes da decisão se a relevância justificar, distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica, e publicidade dos atos processuais. Processos sobre medicamento, produto ou procedimento para a assistência a pessoa com câncer tramitam em regime prioritário (§ 3º).

Conta rápida: um pedido protocolado em determinado dia tem prazo de conclusão de 180 dias corridos; com a prorrogação de 90, o limite máximo é de 180 + 90 = 270 dias contados do mesmo protocolo. A lei admite a prorrogação por 90 dias corridos somente quando as circunstâncias exigirem, e o texto não a trata como automática.

Vedações (art. 19-T)

Em todas as esferas de gestão do SUS são vedados: (I) o pagamento, ressarcimento ou reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Anvisa; (II) a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

O parágrafo único traz exceções: (I) medicamento ou produto com indicação distinta da registrada na Anvisa, desde que recomendado pela Conitec, com evidências de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, e padronizado em protocolo do Ministério da Saúde; (II) medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por organismos multilaterais internacionais para programas de saúde pública do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei 9.782/99.

Quem paga (art. 19-U)

A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos e procedimentos do capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. A relação com o financiamento e com a RENAME e a RENASES está no Decreto 7.508/11: o acesso à assistência farmacêutica exige, cumulativamente, ser o usuário assistido por ações e serviços do SUS, ter o medicamento prescrito por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS, estar a prescrição conforme a RENAME e os protocolos (ou a relação complementar) e ter a dispensação ocorrido em unidade indicada pela direção do SUS (art. 28).

Dispositivos vizinhos

  • Art. 19-V: gestores do SUS realizam campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com ênfase nos riscos de antibióticos e medicamentos sujeitos a controle especial (texto acrescentado por lei posterior).
  • Art. 19-W: laboratórios públicos com condições técnicas devem produzir princípios ativos destinados a doenças determinadas socialmente, nos termos do regulamento (texto acrescentado por lei posterior; confira a vigência).
  • Planos de saúde: a Lei 9.656/98 prevê que tecnologias com recomendação positiva da Conitec, com incorporação ao SUS publicada, entram no rol da ANS em até 60 dias (art. 10, § 10).

Erros comuns

  • Dizer que a Conitec decide sozinha: ela assessora o Ministério da Saúde, a quem cabe a atribuição.
  • Esquecer o prazo duplo: 180 dias mais prorrogação de 90.
  • Confundir quem pactua a responsabilidade: CIT (federal), CIB (estadual), Conselho Municipal (municipal).
  • Afirmar que o SUS pode dispensar produto sem registro na Anvisa por decisão local: o art. 19-T veda, salvo as exceções.

Fontes e atualização

O capítulo recebeu alterações de leis recentes, e o compilado exibe redações sobrepostas. Confira a redação vigente, e consulte a lista de tecnologias incorporadas no portal do Ministério da Saúde antes de responder questões sobre casos concretos. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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