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O Decreto 7.508/11 regulamenta a Lei 8.080/90 para tratar da organização do SUS, do planejamento da saúde, da assistência à saúde e da articulação interfederativa. É a norma que dá nome a conceitos cobrados com frequência: região de saúde, rede de atenção à saúde (RAS), portas de entrada, RENASES, RENAME, comissões intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP). Este guia explica cada um com base no texto oficial, sem entrar em condutas clínicas.
Definições do art. 2º
- Região de Saúde: espaço geográfico contínuo formado por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, para integrar organização, planejamento e execução de ações e serviços.
- COAP: acordo de colaboração entre entes federativos para organizar e integrar ações e serviços na rede regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades, indicadores e metas, critérios de avaliação, recursos financeiros, forma de controle e fiscalização.
- Portas de Entrada: serviços de atendimento inicial do usuário no SUS.
- Comissões Intergestores: instâncias de pactuação consensual entre os entes para as regras da gestão compartilhada.
- Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços do SUS e da iniciativa privada, considerando a capacidade instalada, os investimentos e o desempenho dos indicadores.
- Rede de Atenção à Saúde: conjunto de ações e serviços articulados em níveis de complexidade crescente, para garantir a integralidade da assistência.
- Serviços Especiais de Acesso Aberto: serviços para o atendimento de quem, em razão de agravo ou de situação laboral, precisa de atendimento especial.
- Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica: documento que estabelece critérios de diagnóstico, tratamento preconizado, posologias, controle clínico e acompanhamento, a serem seguidos pelos gestores (definição jurídica; este guia não trata do conteúdo clínico).
Regiões de saúde (arts. 4º a 7º)
- São instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Podem ser interestaduais, por ato conjunto dos Estados (§ 1º).
- Para existir, a região deve conter, no mínimo, ações e serviços de: atenção primária; urgência e emergência; atenção psicossocial; atenção ambulatorial especializada e hospitalar; vigilância em saúde (art. 5º). Memorize como “PUPAV”: Primária, Urgência, Psicossocial, Ambulatorial/hospitalar, Vigilância.
- As regiões são referência para as transferências de recursos entre os entes (art. 6º).
- As Redes de Atenção à Saúde estão compreendidas no âmbito de uma região de saúde, ou de várias (art. 7º). Os entes definem limites geográficos, população usuária, rol de ações e serviços, responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala.
Hierarquização e portas de entrada (arts. 8º a 14)
O acesso universal, igualitário e ordenado começa pelas Portas de Entrada e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, conforme a complexidade (art. 8º). São portas de entrada (art. 9º):
- serviços de atenção primária;
- atenção de urgência e emergência;
- atenção psicossocial;
- serviços especiais de acesso aberto.
Mediante justificativa técnica e pactuação nas comissões, os entes podem criar novas portas de entrada (parágrafo único). Os serviços hospitalares e ambulatoriais especializados e outros de maior complexidade são referenciados pelas portas de entrada (art. 10). O acesso é ordenado pela atenção primária e fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as pessoas com proteção especial prevista em lei (art. 11). A população indígena tem regramentos diferenciados de acesso (parágrafo único). O art. 12 assegura continuidade do cuidado na rede da região, e o art. 13 atribui aos entes garantir transparência, integralidade e equidade no acesso, ordenar fluxos, monitorar o acesso e ofertar regionalmente as ações.
Planejamento (arts. 15 a 19)
O planejamento da saúde é ascendente e integrado, do nível local ao federal, ouvidos os Conselhos de Saúde (art. 15). Ele é obrigatório para os entes públicos e indutor de políticas para a iniciativa privada (§ 1º). A compatibilização entre necessidades e recursos se faz nos planos de saúde, com metas, e o Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes de elaboração (§ 3º). Os serviços da iniciativa privada, complementares ou não, entram nos Mapas da Saúde regional, estadual e nacional (art. 16). A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) pactua as etapas e os prazos do planejamento municipal (art. 19).
RENASES e RENAME (arts. 20 a 29)
- RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde): compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece para atender à integralidade. O Ministério da Saúde dispõe sobre ela, observadas as diretrizes da CIT, e consolida e publica atualizações a cada dois anos (arts. 21 e 22). Estados, DF e Municípios podem adotar relações específicas e complementares (art. 24).
- RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais): seleção e padronização de medicamentos para doenças e agravos no SUS, acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional (FTN) (art. 25). O compilado do Planalto traz nova redação para o parágrafo único do art. 26, dada por decreto posterior, sobre atualização da RENAME, do FTN e dos protocolos conforme as incorporações; confira a redação vigente.
- Acesso à assistência farmacêutica (art. 28): pressupõe, cumulativamente, (I) usuário assistido por ações e serviços do SUS; (II) medicamento prescrito por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS; (III) prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação complementar estadual, distrital ou municipal; (IV) dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS.
- A RENAME e as relações complementares só podem conter produtos com registro na Anvisa (art. 29).
Comissões Intergestores (arts. 30 a 32)
| Comissão | Âmbito | Vinculação administrativa |
|---|---|---|
| CIT (Tripartite) | União | Ministério da Saúde |
| CIB (Bipartite) | Estado | Secretaria Estadual de Saúde |
| CIR (Regional) | Região | Secretaria Estadual de Saúde, observando as diretrizes da CIB |
Os gestores podem ser representados por Conass, Conasems e Cosems (art. 31). As comissões pactuam aspectos operacionais, financeiros e administrativos, diretrizes sobre regiões, redes e responsabilidades dos entes (art. 32). É competência exclusiva da CIT pactuar as diretrizes gerais da RENASES, os critérios para o planejamento integrado das regiões e as diretrizes nacionais e o financiamento das regiões de fronteira.
COAP (arts. 33 a 41)
O COAP organiza e integra ações e serviços em uma região de saúde, resulta da integração dos planos de saúde dos entes e se fundamenta nas pactuações da CIT (arts. 33 e 34). Define responsabilidades individuais e solidárias, indicadores e metas, critérios de avaliação, recursos financeiros e forma de controle (art. 35). As disposições essenciais do art. 36 incluem a identificação das necessidades de saúde, a oferta de ações de vigilância, promoção, proteção e recuperação, as responsabilidades de cada ente, indicadores e metas, estratégias de melhoria, critérios de avaliação, adequação à RENASES, investimentos e recursos de cada partícipe. As normas e fluxos são pactuados pela CIT, e a Secretaria Estadual de Saúde coordena a implementação (art. 39). O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS controla e fiscaliza o COAP (art. 40). A humanização do atendimento é fator determinante para as metas (art. 38).
Exemplo de fluxo e pegadinhas
Uma pessoa procura a unidade de atenção primária do seu bairro. Pelo art. 11, o acesso é ordenado pela atenção primária; se precisar de serviço especializado, a referência segue a rede da região, conforme pactuado nas comissões, e a continuidade do cuidado é assegurada (art. 12). Se a mesma pessoa chega a um serviço de urgência, está em outra porta de entrada (art. 9º, II), sem necessidade de passar antes pela atenção primária.
Pegadinhas: (1) dizer que a região de saúde é instituída pela União: quem a institui é o Estado; (2) esquecer a atenção psicossocial na lista do art. 5º; (3) afirmar que a RENAME aceita produto sem registro; (4) confundir CIB (estadual) com CIR (regional).
Fontes e atualização
- Decreto 7.508/11 no Planalto, lido integralmente.
- Lei 8.080/90, arts. 8º e 14-A, para a base legal.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Portarias que detalham redes temáticas e a RENAME vigente não foram abertas: consulte o Ministério da Saúde e confira a redação vigente.
Próximos passos
- Veja a porta de entrada principal em Atenção Primária: PNAB, equipes e atribuições.
- Releia a base legal em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização.
- Compare com a cooperação federativa em organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF.