Saúde e SUS

Decreto 7.508/11: regiões de saúde, redes de atenção e COAP

O Decreto 7.508/11 regulamenta a Lei 8.080/90 para tratar da organização do SUS, do planejamento da saúde, da assistência à saúde e da articulação interfederativa. É a norma que dá nome a conceitos cobrados com frequência: região de saúde, rede de atenção à saúde (RAS), portas de entrada, RENASES, RENAME, comissões intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP). Este guia explica cada um com base no texto oficial, sem entrar em condutas clínicas.

Definições do art. 2º

  • Região de Saúde: espaço geográfico contínuo formado por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, para integrar organização, planejamento e execução de ações e serviços.
  • COAP: acordo de colaboração entre entes federativos para organizar e integrar ações e serviços na rede regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades, indicadores e metas, critérios de avaliação, recursos financeiros, forma de controle e fiscalização.
  • Portas de Entrada: serviços de atendimento inicial do usuário no SUS.
  • Comissões Intergestores: instâncias de pactuação consensual entre os entes para as regras da gestão compartilhada.
  • Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços do SUS e da iniciativa privada, considerando a capacidade instalada, os investimentos e o desempenho dos indicadores.
  • Rede de Atenção à Saúde: conjunto de ações e serviços articulados em níveis de complexidade crescente, para garantir a integralidade da assistência.
  • Serviços Especiais de Acesso Aberto: serviços para o atendimento de quem, em razão de agravo ou de situação laboral, precisa de atendimento especial.
  • Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica: documento que estabelece critérios de diagnóstico, tratamento preconizado, posologias, controle clínico e acompanhamento, a serem seguidos pelos gestores (definição jurídica; este guia não trata do conteúdo clínico).

Regiões de saúde (arts. 4º a 7º)

  • São instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Podem ser interestaduais, por ato conjunto dos Estados (§ 1º).
  • Para existir, a região deve conter, no mínimo, ações e serviços de: atenção primária; urgência e emergência; atenção psicossocial; atenção ambulatorial especializada e hospitalar; vigilância em saúde (art. 5º). Memorize como “PUPAV”: Primária, Urgência, Psicossocial, Ambulatorial/hospitalar, Vigilância.
  • As regiões são referência para as transferências de recursos entre os entes (art. 6º).
  • As Redes de Atenção à Saúde estão compreendidas no âmbito de uma região de saúde, ou de várias (art. 7º). Os entes definem limites geográficos, população usuária, rol de ações e serviços, responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala.

Hierarquização e portas de entrada (arts. 8º a 14)

O acesso universal, igualitário e ordenado começa pelas Portas de Entrada e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, conforme a complexidade (art. 8º). São portas de entrada (art. 9º):

  1. serviços de atenção primária;
  2. atenção de urgência e emergência;
  3. atenção psicossocial;
  4. serviços especiais de acesso aberto.

Mediante justificativa técnica e pactuação nas comissões, os entes podem criar novas portas de entrada (parágrafo único). Os serviços hospitalares e ambulatoriais especializados e outros de maior complexidade são referenciados pelas portas de entrada (art. 10). O acesso é ordenado pela atenção primária e fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as pessoas com proteção especial prevista em lei (art. 11). A população indígena tem regramentos diferenciados de acesso (parágrafo único). O art. 12 assegura continuidade do cuidado na rede da região, e o art. 13 atribui aos entes garantir transparência, integralidade e equidade no acesso, ordenar fluxos, monitorar o acesso e ofertar regionalmente as ações.

Planejamento (arts. 15 a 19)

O planejamento da saúde é ascendente e integrado, do nível local ao federal, ouvidos os Conselhos de Saúde (art. 15). Ele é obrigatório para os entes públicos e indutor de políticas para a iniciativa privada (§ 1º). A compatibilização entre necessidades e recursos se faz nos planos de saúde, com metas, e o Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes de elaboração (§ 3º). Os serviços da iniciativa privada, complementares ou não, entram nos Mapas da Saúde regional, estadual e nacional (art. 16). A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) pactua as etapas e os prazos do planejamento municipal (art. 19).

RENASES e RENAME (arts. 20 a 29)

  • RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde): compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece para atender à integralidade. O Ministério da Saúde dispõe sobre ela, observadas as diretrizes da CIT, e consolida e publica atualizações a cada dois anos (arts. 21 e 22). Estados, DF e Municípios podem adotar relações específicas e complementares (art. 24).
  • RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais): seleção e padronização de medicamentos para doenças e agravos no SUS, acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional (FTN) (art. 25). O compilado do Planalto traz nova redação para o parágrafo único do art. 26, dada por decreto posterior, sobre atualização da RENAME, do FTN e dos protocolos conforme as incorporações; confira a redação vigente.
  • Acesso à assistência farmacêutica (art. 28): pressupõe, cumulativamente, (I) usuário assistido por ações e serviços do SUS; (II) medicamento prescrito por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS; (III) prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação complementar estadual, distrital ou municipal; (IV) dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS.
  • A RENAME e as relações complementares só podem conter produtos com registro na Anvisa (art. 29).

Comissões Intergestores (arts. 30 a 32)

Comissão Âmbito Vinculação administrativa
CIT (Tripartite) União Ministério da Saúde
CIB (Bipartite) Estado Secretaria Estadual de Saúde
CIR (Regional) Região Secretaria Estadual de Saúde, observando as diretrizes da CIB

Os gestores podem ser representados por Conass, Conasems e Cosems (art. 31). As comissões pactuam aspectos operacionais, financeiros e administrativos, diretrizes sobre regiões, redes e responsabilidades dos entes (art. 32). É competência exclusiva da CIT pactuar as diretrizes gerais da RENASES, os critérios para o planejamento integrado das regiões e as diretrizes nacionais e o financiamento das regiões de fronteira.

COAP (arts. 33 a 41)

O COAP organiza e integra ações e serviços em uma região de saúde, resulta da integração dos planos de saúde dos entes e se fundamenta nas pactuações da CIT (arts. 33 e 34). Define responsabilidades individuais e solidárias, indicadores e metas, critérios de avaliação, recursos financeiros e forma de controle (art. 35). As disposições essenciais do art. 36 incluem a identificação das necessidades de saúde, a oferta de ações de vigilância, promoção, proteção e recuperação, as responsabilidades de cada ente, indicadores e metas, estratégias de melhoria, critérios de avaliação, adequação à RENASES, investimentos e recursos de cada partícipe. As normas e fluxos são pactuados pela CIT, e a Secretaria Estadual de Saúde coordena a implementação (art. 39). O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS controla e fiscaliza o COAP (art. 40). A humanização do atendimento é fator determinante para as metas (art. 38).

Exemplo de fluxo e pegadinhas

Uma pessoa procura a unidade de atenção primária do seu bairro. Pelo art. 11, o acesso é ordenado pela atenção primária; se precisar de serviço especializado, a referência segue a rede da região, conforme pactuado nas comissões, e a continuidade do cuidado é assegurada (art. 12). Se a mesma pessoa chega a um serviço de urgência, está em outra porta de entrada (art. 9º, II), sem necessidade de passar antes pela atenção primária.

Pegadinhas: (1) dizer que a região de saúde é instituída pela União: quem a institui é o Estado; (2) esquecer a atenção psicossocial na lista do art. 5º; (3) afirmar que a RENAME aceita produto sem registro; (4) confundir CIB (estadual) com CIR (regional).

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Portarias que detalham redes temáticas e a RENAME vigente não foram abertas: consulte o Ministério da Saúde e confira a redação vigente.

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