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O sigilo em saúde tem duas camadas. A primeira são os códigos de ética de cada profissão, editados pelos conselhos federais. A segunda, mais cobrada em provas de legislação, são as leis gerais: o crime de violação do segredo profissional no Código Penal, a proibição de depor do Código de Processo Penal, as regras do prontuário (Lei 13.787/18), o sigilo da notificação compulsória (Lei 6.259/75) e as normas do SUS que citam a ética profissional. Este guia reúne as leis, que foram abertas e conferidas, e orienta o que conferir nos códigos profissionais do seu cargo.
Violação do segredo profissional (Código Penal, art. 154)
Texto-base: revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. A pena é de detenção ou multa, e o parágrafo único diz que somente se procede mediante representação.
Elementos que a prova explora:
| Elemento | Leitura |
|---|---|
| Conduta | revelar (tornar conhecido de terceiro) |
| Segredo | informação confidencial a que se tem acesso por função, ministério, ofício ou profissão |
| Ausência de justa causa | a revelação com justa causa não configura o crime |
| Potencial de dano | basta que a revelação possa produzir dano a outrem |
| Ação penal | depende de representação do ofendido |
Atenção à abrangência: o tipo fala em função, ministério, ofício ou profissão. Não se restringe a médicos. Quem tem acesso ao segredo por causa do cargo, inclusive no setor administrativo de uma unidade de saúde, pode ser alcançado, desde que presentes os demais elementos. O art. 153, § 1º-A, do mesmo Código trata, em dispositivo vizinho, de divulgar sem justa causa informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública.
Proibição de depor (CPP, art. 207)
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar o testemunho. Veja a dupla condição: é preciso a desobrigação pela parte interessada e, além disso, a vontade do profissional de depor. Pegadinha: afirmar que, desobrigado pelo interessado, o profissional é obrigado a depor. O texto diz que “quiserem”.
Notificação compulsória: dever de comunicar e dever de sigilo
A Lei 6.259/75 (art. 8º) torna obrigatória a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas, por médicos e outros profissionais de saúde, e responsáveis por estabelecimentos de saúde e ensino. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória é crime (CP, art. 269). Ao mesmo tempo, o art. 10 da Lei 6.259/75 (na redação que o compilado atribui à Lei 14.289/22; confira a redação vigente) impõe caráter sigiloso à notificação, a ser observado por quem notificou, pela autoridade sanitária que recebeu e por todos os trabalhadores e servidores que lidam com os dados. A identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário só em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou responsável (parágrafo único).
A lição para a prova: o dever de comunicar à autoridade sanitária convive com o dever de não divulgar a terceiros. A lei regula o canal de comunicação; não autoriza espalhar o diagnóstico.
Prontuário (Lei 13.787/18)
A lei regula a digitalização e o uso de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente, em conjunto com a LGPD (art. 1º). Pontos que caem:
- a digitalização deve assegurar integridade, autenticidade e confidencialidade do documento digital, com certificado digital da ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito (art. 2º);
- os originais só podem ser destruídos após digitalização regular e análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, criada para esse fim; documentos de valor histórico são preservados (art. 3º);
- os meios de armazenamento devem proteger contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados (art. 4º);
- o documento digitalizado conforme a lei tem o mesmo valor probatório do original (art. 5º);
- decorridos 20 anos do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados podem ser eliminados; prazos diferenciados podem ser fixados em regulamento, e o prontuário pode ser devolvido ao paciente; a eliminação deve resguardar intimidade, sigilo e confidencialidade (art. 6º).
Note o verbo: “poderão ser eliminados” após o prazo mínimo. O prazo é mínimo, e não obrigação de eliminar.
Sigilo e ética na Lei 8.080/90
- Art. 7º, III e V: princípios da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral e do direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde.
- Art. 6º, § 3º, V: a informação ao trabalhador, ao sindicato e às empresas sobre riscos, resultados de fiscalizações e exames de saúde deve respeitar os preceitos da ética profissional.
- Art. 19-J, § 1º: o acompanhante da mulher em consultas, exames e procedimentos fica obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento.
- Art. 22: na prestação de serviços privados de assistência à saúde, observam-se os princípios éticos e as normas do órgão de direção do SUS.
- Art. 26-A, VI, e art. 26-G: a telessaúde observa a confidencialidade dos dados e deve obedecer, entre outras, à LGPD, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Marco Civil da Internet e, nas hipóteses cabíveis, à Lei do Prontuário Eletrônico; o art. 26-D diz que compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética da telessaúde.
- Art. 15, XVII: as esferas promovem articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional para definir padrões éticos de pesquisa, ações e serviços de saúde.
LGPD em uma linha
Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II), e a LGPD tem regras próprias para ele (art. 11). O guia seguinte aprofunda.
Casos resolvidos
- Servidor administrativo comenta nas redes o diagnóstico de um paciente. Há segredo conhecido por causa da função, revelação sem justa causa e potencial de dano. Na lógica da prova, a conduta se enquadra no tipo do art. 154 do CP, e a ação penal depende de representação; a análise de um caso real cabe ao Judiciário.
- Profissional notifica um caso de doença da lista oficial. Cumpre dever legal (Lei 6.259/75, art. 8º; CP, art. 269). Se, depois, comenta o caso em conversa social, descumpre o sigilo do art. 10.
- Profissional é intimado a testemunhar sobre fato conhecido pelo atendimento. Pelo CPP, art. 207, está proibido de depor, a menos que o interessado o desobrigue e ele queira depor.
- Prontuário em papel com último registro há mais de 20 anos. Pode ser eliminado, mas é preciso observar o regulamento, a comissão e o resguardo do sigilo no descarte.
Erros comuns
- Confundir sigilo profissional com sigilo absoluto: o próprio art. 154 admite a revelação com justa causa.
- Achar que só médicos têm dever de sigilo.
- Dizer que a notificação compulsória viola o sigilo: ela é dever legal, e a lei protege seus dados.
- Afirmar que o prontuário deve ser eliminado após 20 anos.
Fontes e atualização
- Código Penal (compilado), arts. 153, 154 e 269.
- Código de Processo Penal (compilado), art. 207.
- Lei 13.787/18 e Lei 6.259/75.
- Lei 8.080/90, arts. 6º, 7º, 15, 19-J, 22 e 26-A a 26-G.
Os códigos de ética dos conselhos profissionais (medicina, enfermagem, odontologia e outros) são normas próprias de cada categoria e não foram abertos aqui: confira a versão vigente indicada no edital. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Aprofunde os dados sensíveis em LGPD na saúde: art. 11 e tutela da saúde.
- Estude a ética do servidor em Código de Ética do Servidor Federal (Decreto 1.171).
- Revise a notificação em vigilância em saúde.