Saúde e SUS

Lei 10.216/01: direitos e tipos de internação psiquiátrica

A Lei 10.216/01 é curta, tem treze artigos e cai com frequência em provas de saúde pública e de legislação do SUS. O núcleo que as bancas cobram é sempre o mesmo: a lista de direitos do art. 2º, a regra de que a internação é último recurso (art. 4º) e a distinção entre internação voluntária, involuntária e compulsória (art. 6º). Este guia organiza esses pontos e mostra onde costumam estar as pegadinhas.

O que a lei protege e a quem se aplica

O art. 1º garante os direitos e a proteção das pessoas com transtorno mental sem qualquer forma de discriminação. A lei enumera critérios que não podem servir de pretexto para tratar alguém de forma diferente: raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e, o ponto que mais surpreende o candidato, o grau de gravidade ou o tempo de evolução do transtorno. Ou seja, quanto mais grave o quadro, não menos direitos.

O art. 2º impõe um dever de informação: nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis devem ser formalmente cientificados dos direitos listados no parágrafo único. Na prova, repare em “formalmente” e em “de qualquer natureza”: a obrigação não se limita à internação.

Os nove direitos do art. 2º, parágrafo único

Memorize a ideia de cada inciso, porque a banca costuma trocar um deles por algo parecido, mas incorreto.

Inciso Ideia central
I Acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, compatível com as necessidades
II Tratamento com humanidade e respeito, no interesse exclusivo de beneficiar a saúde, visando à recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade
III Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração
IV Sigilo nas informações prestadas
V Presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de hospitalização involuntária
VI Livre acesso aos meios de comunicação disponíveis
VII Receber o maior número de informações sobre a doença e o tratamento
VIII Tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis
IX Tratamento, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental

Dois incisos merecem atenção. O inciso IX usa “preferencialmente”: a lei não proíbe a internação, apenas prioriza o cuidado comunitário. Já o inciso VIII fala em “meios menos invasivos possíveis”, e não em “meios menos onerosos”.

Internação: último recurso e com finalidade de reinserção

O art. 4º é o centro do modelo assistencial que a lei redireciona. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Em seguida:

  • § 1º: o tratamento visa, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
  • § 2º: o regime de internação deve oferecer assistência integral, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
  • § 3º: é vedada a internação em instituições com características asilares, isto é, aquelas desprovidas dos recursos do § 2º e que não assegurem os direitos do art. 2º, parágrafo único.

O art. 5º trata do paciente há longo tempo hospitalizado ou em grave dependência institucional: ele será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente, com continuidade do tratamento quando necessário.

O art. 3º, por sua vez, afirma que é responsabilidade do Estado desenvolver a política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde, com a participação da sociedade e da família. Quem escreve “responsabilidade exclusiva da família” erra o item.

As três modalidades de internação (art. 6º)

Toda internação psiquiátrica exige laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos (art. 6º, caput). O parágrafo único define três tipos:

Tipo Como ocorre Quem decide
Voluntária Com o consentimento do usuário O próprio usuário, com autorização médica
Involuntária Sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro Médico, a pedido de terceiro
Compulsória Determinada pela Justiça Juiz competente

Voluntária

O art. 7º exige que a pessoa que solicita ou consente a internação assine, na admissão, declaração de que optou por esse regime. O término ocorre por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Involuntária

Segundo o art. 8º, a internação voluntária ou involuntária só pode ser autorizada por médico registrado no CRM do Estado em que fica o estabelecimento. A involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual em até setenta e duas horas pelo responsável técnico do estabelecimento, e o mesmo procedimento vale na alta (art. 8º, § 1º). O término se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando o especialista responsável pelo tratamento estabelecer (§ 2º).

Compulsória

O art. 9º diz que a internação compulsória é determinada pelo juiz competente, de acordo com a legislação vigente, e que o magistrado levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.

Comunicações, pesquisa e acompanhamento

  • Art. 10: evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento aos familiares ou ao representante legal e à autoridade sanitária responsável, em até vinte e quatro horas da ocorrência.
  • Art. 11: pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não podem ser realizadas sem consentimento expresso do paciente ou do representante legal e sem comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
  • Art. 12: o Conselho Nacional de Saúde criará comissão nacional para acompanhar a implementação da lei.

Guarde a diferença de prazos: setenta e duas horas para comunicar a internação involuntária ao Ministério Público; vinte e quatro horas para comunicar evasão, acidente, falecimento e similares.

Exemplos de questão

1. “A internação psiquiátrica involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público Federal em até quarenta e oito horas.” Errado em dois pontos: a comunicação é ao Ministério Público Estadual e o prazo é de setenta e duas horas (art. 8º, § 1º).

2. “A internação compulsória depende do pedido de familiar.” Errado. É a que a Justiça determina (art. 6º, parágrafo único, III, e art. 9º). O pedido de terceiro caracteriza a involuntária.

3. “A lei veda a internação de pessoas com transtorno mental.” Errado. Ela a admite, mas só quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes (art. 4º) e veda a internação em instituições de características asilares.

4. “Os direitos previstos na lei dependem da gravidade do transtorno.” Errado: o art. 1º garante os direitos independentemente do grau de gravidade ou do tempo de evolução.

Erros comuns

  • Trocar internação voluntária por involuntária: a primeira exige consentimento do usuário; a segunda, não.
  • Dizer que só juiz pode determinar qualquer internação involuntária. A involuntária parte de pedido de terceiro e autorização médica; a ordem judicial é a compulsória.
  • Esquecer que a lei usa a expressão “pessoa portadora de transtorno mental” no texto, embora a linguagem atual prefira “pessoa com transtorno mental”. Leia a assertiva pelo conteúdo e não se prenda à nomenclatura.
  • Confundir a política de saúde mental, dever do Estado, com tarefa exclusiva do hospital.
  • Ignorar o laudo médico circunstanciado, exigido para qualquer tipo de internação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto da lei lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A política de saúde mental também se apoia em portarias e normas infralegais; se o edital as listar, confira a redação vigente nos canais oficiais antes de estudar.

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