Saúde e SUS

Financiamento do SUS: LC 141/12, mínimos, despesas e fiscalização

A Lei Complementar 141/12 regulamenta o § 3º do art. 198 da CF/88. Ela fixa os valores mínimos que União, Estados, DF e Municípios devem aplicar em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), define o que conta (e o que não conta) como ASPS, estabelece critérios de rateio das transferências e cria as regras de transparência e fiscalização. Em prova, os números mais cobrados são 12% para Estados e DF, 15% para Municípios e DF e a regra de apuração dos restos a pagar.

Os mínimos por ente (arts. 5º a 8º)

Ente Regra da LC 141/12
União aplica o valor empenhado no exercício anterior, acrescido, no mínimo, da variação nominal do PIB ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual (art. 5º); em caso de variação negativa do PIB, o valor não pode ser reduzido, em termos nominais, de um exercício para o outro (§ 2º)
Estados no mínimo 12% da arrecadação dos impostos do art. 155 e das transferências dos arts. 157 e 159 (I, “a”, e II) da CF/88, deduzidas as parcelas transferidas aos Municípios (art. 6º)
Municípios no mínimo 15% da arrecadação dos impostos do art. 156 e das transferências dos arts. 158 e 159 (I, “b”, e § 3º) (art. 7º)
Distrito Federal 12% sobre a base estadual (art. 6º), 15% sobre a base municipal (art. 7º) e 12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e municipal (art. 8º)

Alertas de atualização. O texto compilado dos arts. 6º e 7º mostra redação antiga e uma redação posterior (LC 227/26) que inclui a receita do imposto do art. 156-A da CF/88. Quanto à União, o art. 198, § 2º, I, da CF/88, na redação que o compilado atribui à EC 86, fala em receita corrente líquida e piso de 15%, enquanto o art. 5º da LC 141/12 usa o critério do valor empenhado mais variação do PIB. A convivência dessas regras depende de normas transitórias e de legislação posterior que não foram abertas para este guia: confira a redação vigente e o que o edital cobra.

Duas outras regras. O art. 11 manda observar Constituições estaduais e Leis Orgânicas quando fixarem percentuais superiores aos da LC (o compilado traz remissão a uma ação direta de inconstitucionalidade; confira a jurisprudência indicada no edital). E o art. 9º inclui na base qualquer compensação financeira de impostos e transferências constitucionais, bem como dívida ativa, multa e juros de mora dos impostos (art. 10 reforça esse cálculo).

O que conta como ASPS (arts. 2º a 4º)

O art. 2º exige que a despesa atenda, simultaneamente, aos princípios do art. 7º da Lei 8.080/90 e a três diretrizes:

  1. destinar-se a ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
  2. estar em conformidade com objetivos e metas dos Planos de Saúde de cada ente;
  3. ser de responsabilidade específica do setor da saúde, sem alcançar despesas de outras políticas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidam sobre a saúde.

O parágrafo único soma um requisito formal: a despesa deve ser financiada com recursos movimentados pelo Fundo de Saúde.

Computam (art. 3º, exemplos): vigilância em saúde, epidemiológica e sanitária; atenção integral e universal, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; capacitação de pessoal do SUS; desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; produção, aquisição e distribuição de insumos (imunobiológicos, sangue, hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos); saneamento básico de domicílios ou pequenas comunidades aprovado pelo Conselho de Saúde; saneamento dos distritos sanitários especiais indígenas e de quilombos; manejo ambiental ligado ao controle de vetores; investimento na rede física; remuneração do pessoal ativo da saúde com encargos; apoio administrativo imprescindível; gestão do sistema e operação de unidades; custeio e investimento em hospitais universitários federais (inciso XIII, incluído por lei complementar posterior) e em atendimento pré-hospitalar de corpos de bombeiros militares, nos termos do inciso XIV, incluído em seguida.

Não computam (art. 4º): aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; pessoal ativo da saúde em atividade alheia à área; assistência que não atenda ao acesso universal; merenda escolar e programas de alimentação (ressalvada a recuperação de deficiências nutricionais do art. 3º, II); saneamento básico financiado por taxas, tarifas ou preços públicos; limpeza urbana; preservação do meio ambiente; assistência social; obras de infraestrutura, ainda que beneficiem a rede de saúde; ações custeadas com recursos fora da base de cálculo; remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais e dos corpos de bombeiros, nos termos dos incisos XI e XII.

Como se apura o mínimo (arts. 23 a 29)

  • A fixação inicial usa a receita estimada na lei orçamentária, e as diferenças são apuradas e corrigidas a cada quadrimestre (art. 23).
  • Contam as despesas liquidadas e pagas no exercício e as empenhadas e não liquidadas inscritas em restos a pagar até o limite da disponibilidade de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde (art. 24). A disponibilidade de caixa de restos cancelados ou prescritos deve ser aplicada em ASPS até o fim do exercício seguinte (§§ 1º e 2º).
  • Amortização e encargos de operações de crédito para financiar ASPS contam nos Estados, DF e Municípios, nos termos do § 3º do art. 24, mas despesas pagas com receita de operação de crédito para essa finalidade não contam para o mínimo (§ 4º, I).
  • Se o mínimo não for atingido, a diferença é acrescida ao mínimo do exercício seguinte, sem prejuízo do mínimo de referência e das sanções (art. 25).
  • Não pode haver limitação de empenho nem movimentação financeira que comprometa o mínimo (art. 28), e é vedado excluir da base parcelas de impostos ou transferências vinculadas a fundos ou despesas (art. 29).
  • Descumprimento verificado pelos Tribunais de Contas ou pelo sistema eletrônico permite à União e aos Estados restringir repasses ao emprego em ASPS, até o valor que deixou de ser aplicado (art. 26, § 1º).

Exemplo resolvido

Um Município tem base de cálculo (impostos mais transferências do art. 7º) de 2.000 unidades monetárias. O mínimo é 15% de 2.000 = 300. No fim do exercício: despesas liquidadas e pagas de 270; despesas empenhadas e não liquidadas de 40 inscritas em restos a pagar, com disponibilidade de caixa vinculada de 25. O valor computável é 270 + 25 = 295: os restos só entram até o limite do caixa. Faltam 5. No ano seguinte, se a base for de 2.200, o mínimo próprio é 330, e o Município deve aplicar 330 + 5 = 335.

Variante: se dentro das 270 houver 10 pagos a aposentadorias de servidores da saúde, essa parcela sai (art. 4º, I). Passam a ser 260 + 25 = 285, e a diferença sobe para 15.

Fundos, transferências e transparência

  • O Fundo de Saúde, instituído por lei, é unidade orçamentária e gestora dos recursos da saúde (art. 14).
  • Os recursos do FNS para despesas de custeio e capital executadas pelos demais entes são transferidos diretamente aos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensado convênio (art. 18). Em situações específicas, podem ocorrer por transferência voluntária (parágrafo único).
  • É vedada restrição à entrega desses recursos, mas União e Estados podem condicionar à existência e funcionamento do Fundo e do Conselho e à elaboração do Plano de Saúde (art. 22).
  • O rateio da União e dos Estados observa as necessidades de saúde, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta (arts. 17 e 19). Os Planos Estaduais explicitam a metodologia, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pelo Conselho Estadual (art. 19, § 1º).
  • O gestor elabora relatório quadrimestral (art. 36) e apresenta em audiência pública na Casa Legislativa até o final de maio, setembro e fevereiro (§ 5º). Municípios com menos de 50.000 habitantes usam modelo simplificado (§ 4º).
  • O Ministério da Saúde mantém o Siops, com registro obrigatório e fé pública sobre os dados homologados; o descumprimento implica suspensão de transferências voluntárias (art. 39).
  • A fiscalização envolve o Legislativo, Tribunais de Contas, auditoria do SUS, controle interno e Conselho de Saúde (art. 38); infrações são punidas conforme o Código Penal, a Lei 1.079/50, o Decreto-Lei 201/67, a Lei 8.429/92 e outras normas (art. 46).

Erros comuns

  • Contar aposentadorias da saúde como ASPS: o art. 4º, I, veda.
  • Aplicar 15% ao Estado: o Estado tem 12%, e o Município, 15%.
  • Esquecer que o DF tem os dois percentuais.
  • Computar todos os restos a pagar: só até o limite do caixa.
  • Confundir fundo a fundo (art. 18) com convênio.

Fontes e atualização

O compilado reúne redações antigas e novas dos arts. 6º e 7º e do art. 3º; confira a redação vigente, especialmente para a União e para o imposto do art. 156-A. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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