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O Capítulo I do Título II do ECA (Lei 8.069/90), arts. 7º a 14-A, trata do direito à vida e à saúde. Para quem presta concurso em saúde, educação ou assistência, é um trecho valioso porque mistura rotinas do serviço (prontuário, triagem do recém-nascido, alojamento conjunto) com obrigações do SUS (pré-natal, vacinação, saúde bucal) e com o dever de comunicar maus-tratos. Este guia organiza o conteúdo por situação, para você enxergar a lógica e não apenas decorar números.
Princípio: o art. 7º
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O verbo é “efetivação de políticas públicas”: o direito não depende da iniciativa isolada da família.
Gestante e parto: o art. 8º
O art. 8º começa pela mulher, não pela criança. Assegura a todas as mulheres acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no SUS. Os parágrafos que mais aparecem:
- § 1º: o pré-natal é realizado por profissionais da atenção primária.
- § 2º: os profissionais de referência garantem a vinculação da gestante, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento onde será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
- § 3º: os serviços onde o parto for realizado asseguram alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
- § 4º e § 5º: assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive às que manifestem interesse em entregar o filho para adoção e às que estejam privadas de liberdade.
- § 6º: a gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência durante o pré-natal, o trabalho de parto e o pós-parto imediato.
- § 8º: direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, com cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
- § 9º: a atenção primária faz busca ativa da gestante que não inicia ou abandona o pré-natal e da puérpera que não comparece às consultas pós-parto.
Para ver como a rede de atenção primária se organiza, leia atenção primária: PNAB.
Aleitamento: o art. 9º
O poder público, as instituições e os empregadores propiciam condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Profissionais das unidades primárias desenvolvem ações sistemáticas de promoção, proteção e apoio ao aleitamento e à alimentação complementar saudável. As unidades de terapia intensiva neonatal devem dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta.
Obrigações dos hospitais: o art. 10
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
| Inciso | Obrigação |
|---|---|
| I | Manter registro das atividades em prontuários individuais por dezoito anos |
| II | Identificar o recém-nascido por impressão plantar e digital, e a digital da mãe |
| III | Fazer exames para diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, com orientação aos pais |
| IV | Fornecer declaração de nascimento com as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato |
| V | Manter alojamento conjunto, para a permanência do neonato junto à mãe |
| VI | Acompanhar a prática da amamentação, orientando quanto à técnica |
| VII | Desenvolver atividades de educação e conscientização sobre a saúde mental da mulher na gravidez e no puerpério |
O § 1º trata da triagem neonatal (teste do pezinho): os testes de rastreamento são disponibilizados pelo SUS no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, com implementação escalonada em etapas. A lista de doenças pode ser revisada e expandida pelo poder público com base em evidências científicas (§§ 2º e 3º). Durante o pré-natal e o puerpério imediato, os profissionais devem informar gestante e acompanhantes sobre a importância do teste e sobre eventuais diferenças entre as modalidades do SUS e da rede privada (§ 4º). Como as etapas e as doenças são detalhadas no texto e podem mudar, leia o dispositivo antes da prova.
Criança e adolescente em tratamento: arts. 11 a 12
- Art. 11: acesso integral às linhas de cuidado de saúde da criança e do adolescente pelo SUS, observada a equidade. A criança e o adolescente com deficiência são atendidos sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação (§ 1º). O poder público fornece gratuitamente medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas, conforme as linhas de cuidado (§ 2º). Profissionais que cuidam de crianças na primeira infância recebem formação específica e permanente para detectar sinais de risco ao desenvolvimento psíquico (§ 3º).
- Art. 11-A (incluído por alteração recente, confira a vigência): acesso a programas de saúde mental do SUS para prevenção e tratamento de agravos.
- Art. 12: os estabelecimentos de saúde, inclusive unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável na internação de criança ou adolescente. Há ainda previsão de direito de visitação da criança e do adolescente ao pai ou à mãe internados.
Violência: o dever de comunicar (art. 13)
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Dois detalhes cobrados:
- basta a suspeita; o profissional não precisa de prova para comunicar;
- as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar o filho para adoção são encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude (§ 1º).
O § 2º determina que serviços de saúde (em suas diferentes portas de entrada), serviços de assistência social em seu componente especializado, o Creas e os demais órgãos do sistema de garantia de direitos deem máxima prioridade ao atendimento de crianças na primeira infância com suspeita ou confirmação de violência, formulando projeto terapêutico singular com intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. Para o funcionamento do Conselho, veja ECA: proteção integral e Conselho Tutelar.
Prevenção e vacina: art. 14
O SUS promove programas de assistência médica e odontológica para prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Em seguida:
- é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (§ 1º);
- o SUS promove a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial (§ 2º);
- a atenção odontológica à criança tem função educativa protetiva, prestada inicialmente por aconselhamento pré-natal e depois no sexto e no décimo segundo anos de vida (§ 3º);
- a criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais é atendida pelo SUS (§ 4º);
- é obrigatória a aplicação, nos primeiros dezoito meses de vida, de protocolo para detectar risco ao desenvolvimento psíquico em consulta pediátrica (§ 5º).
O art. 14-A atribui ao poder público a assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos ou com problemas decorrentes do uso de drogas, além de campanhas de prevenção.
Exemplos de questão
1. “O pré-natal é realizado exclusivamente por médicos obstetras.” Errado: o art. 8º, § 1º, diz que é realizado por profissionais da atenção primária.
2. “A comunicação de maus-tratos ao Conselho Tutelar só é devida quando o fato estiver confirmado.” Errado: suspeita ou confirmação (art. 13).
3. “Os prontuários individuais dos hospitais devem ser mantidos por dezoito anos.” Certo (art. 10, I).
4. “A vacinação das crianças é facultativa quando houver recomendação das autoridades sanitárias.” Errado: é obrigatória nos casos recomendados (art. 14, § 1º).
Erros comuns
- Atribuir a obrigação de prontuário, identificação e triagem só aos hospitais públicos: o art. 10 alcança públicos e particulares.
- Confundir “suspeita” com “confirmação” no dever de comunicar.
- Esquecer que o direito ao acompanhante vale no pré-natal, no trabalho de parto e no pós-parto imediato.
- Dizer que a internação da criança dispensa a presença dos pais.
- Estudar as etapas da triagem neonatal por memória sem conferir o texto atual.
Próximos passos
- Compare com a proteção da pessoa idosa em Estatuto da Pessoa Idosa: direitos, prioridade e concursos.
- Aprofunde a vigilância em vigilância em saúde e notificação compulsória.
- Veja o contexto da proteção integral em ECA: proteção integral e medidas de proteção.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. O ECA é alterado com frequência; confira a redação vigente e as normas do Ministério da Saúde citadas no edital.