Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A Lei 12.764/12 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela interessa tanto a candidatos de saúde quanto de educação, porque une conceito legal, direitos de atendimento no SUS, acesso à escola comum e a sanção para o gestor escolar que recusa matrícula. O texto é curto, mas já sofreu alterações importantes, como a criação da Carteira de Identificação (Ciptea). Este guia lê a lei na ordem e mostra onde a banca troca palavras.
Conceito legal e equiparação (art. 1º)
O art. 1º institui a política e estabelece diretrizes para sua consecução. Para os efeitos da lei, é pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma de dois grupos de critérios:
- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social e falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao nível de desenvolvimento; ou
- padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões ritualizados e interesses restritos e fixos.
O § 2º é o ponto mais cobrado: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Isso a leva para o campo da Lei 13.146/15 e das reservas e adaptações em concursos. O § 3º permite que estabelecimentos públicos e privados da lei de prioridades usem a fita quebra-cabeça como símbolo mundial da conscientização do TEA, para identificar a prioridade devida.
Diretrizes (art. 2º)
São diretrizes da política:
- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e no atendimento;
- a participação da comunidade na formulação de políticas e o controle social;
- a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
- (inciso vetado);
- o estímulo à inserção no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e o ECA;
- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno;
- o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados, bem como de pais e responsáveis;
- o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos;
- o incentivo à investigação diagnóstica em pessoas adultas e idosas (inciso incluído por alteração recente).
O parágrafo único autoriza o poder público a firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado para cumprir as diretrizes. Compare a lógica com a participação privada no SUS em serviços privados e participação complementar.
Direitos (art. 3º)
| Eixo | Direitos |
|---|---|
| Direitos fundamentais | Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer; proteção contra qualquer forma de abuso e exploração |
| Saúde | Acesso a ações e serviços de saúde para atenção integral: diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; atendimento multiprofissional; nutrição adequada e terapia nutricional; medicamentos; informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento |
| Acessos | Educação e ensino profissionalizante; moradia, inclusive residência protegida; mercado de trabalho; previdência social e assistência social |
Duas expressões merecem atenção: o diagnóstico precoce vale “ainda que não definitivo” (a falta de laudo conclusivo não impede o início do atendimento) e o acesso à moradia inclui a residência protegida.
Acompanhante especializado (art. 3º, § 1º)
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular tem direito a acompanhante especializado. Dois requisitos: comprovada necessidade e inclusão em classe comum. Para a figura do profissional de apoio escolar, veja profissional de apoio escolar e monitor.
Ciptea (art. 3º-A)
É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), para garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Pontos:
- é expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da política nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do código da CID;
- deve conter, no mínimo, dados de identificação do titular, fotografia, assinatura ou impressão digital, dados do responsável legal ou cuidador e identificação do órgão expedidor;
- para imigrantes, solicitantes de refúgio e residentes fronteiriços, apresentam-se os documentos migratórios;
- tem validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com TEA em todo o território nacional.
A pegadinha: quem expede não é o INSS nem o Ministério da Saúde, e sim os órgãos estaduais, distritais e municipais responsáveis pela política.
Vedações e planos de saúde (arts. 4º e 5º)
- Art. 4º: a pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Havendo necessidade de internação médica em unidades especializadas, observa-se o art. 4º da Lei 10.216, tratada em Lei 10.216/01: direitos e internação psiquiátrica.
- Art. 5º: a pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 14 da Lei 9.656/98. Veja saúde suplementar.
Recusa de matrícula (art. 7º)
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a vinte salários mínimos. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo (§ 1º).
Três cuidados de leitura: a sanção vale para o aluno com TEA e para qualquer outra deficiência; a multa é de três a vinte salários mínimos; e a perda do cargo exige reincidência e processo administrativo. Para o contexto, veja educação especial e inclusiva.
Exemplos de questão
1. “A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.” Certo (art. 1º, § 2º).
2. “A Ciptea é expedida pelo INSS e tem validade indeterminada.” Errado: é expedida pelos órgãos da política nos Estados, DF e Municípios e tem validade de cinco anos (art. 3º-A).
3. “O gestor escolar que recusar matrícula de aluno com deficiência perde o cargo na primeira infração.” Errado: a perda do cargo depende de reincidência apurada em processo administrativo (art. 7º, § 1º).
4. “O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, integra o direito de acesso à saúde.” Certo (art. 3º, III, a).
Erros comuns
- Entender o TEA como categoria à parte da deficiência, quando a lei o equipara.
- Esquecer a exigência de comprovada necessidade para o acompanhante especializado.
- Dizer que a multa da recusa só vale para TEA.
- Confundir o prazo de validade e o órgão expedidor da Ciptea.
- Ignorar que a lei trata de moradia, trabalho e previdência, e não só de saúde e escola.
Próximos passos
- Aprofunde o direito à saúde da pessoa com deficiência em Lei 13.146/15: arts. 18 a 26.
- Veja a educação em ECA e educação.
- Revise o atendimento na rede em atenção primária: PNAB.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A lei teve acréscimos e alterações recentes e há regulamento; confira a redação vigente e o que o edital pedir.