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A profissão em resumo
- O que faz
- Exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e o acompanha nas atividades escolares em que for necessário (Lei 13.146/15, art. 3º, XIII).
- Formação exigida
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência não fixa escolaridade; o requisito é definido pelo edital da rede.
- Como se ingressa
- Varia conforme a rede: cargo de quadro próprio por concurso, contrato por tempo determinado ou empresa terceirizada; confira o edital.
- Idade mínima
- A Lei 13.146/15 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 13.146/15 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Apoio em alimentação, higiene e locomoção em todos os níveis e modalidades de ensino, excluídas as técnicas ou procedimentos de profissões legalmente estabelecidas e sem ensinar conteúdo (Lei 13.146/15, art. 3º, XIII).
- Com quem lida
- Estudantes com deficiência, professores regentes e de AEE e demais profissionais de apoio da escola (Lei 13.146/15, art. 28, XI e XVII).
- Onde atua
- Instituições de ensino públicas e privadas, em todos os níveis e modalidades (Lei 13.146/15, arts. 3º, XIII, e 28, § 1º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Nos editais de educação, o cargo que cuida do estudante com deficiência recebe nomes como monitor, auxiliar, cuidador ou educador de apoio. A lei federal usa um termo único, profissional de apoio escolar, e dá uma definição curta, mas precisa. Conhecê-la ajuda a ler as atribuições do cargo, a evitar confusão com o professor e a perceber quando um edital descreve tarefas que a lei não atribui a esse profissional.
A definição do art. 3º, inciso XIII
A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) diz, no art. 3º, XIII, que profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Três ideias estão nessa frase:
- O núcleo da função: alimentação, higiene e locomoção. É apoio às atividades da vida escolar, não ensino.
- O alcance: todas as atividades escolares em que o apoio for necessário, em qualquer nível e modalidade, em escola pública ou privada.
- O limite: ficam fora as técnicas e procedimentos de profissões regulamentadas. Um procedimento próprio da enfermagem, por exemplo, pertence a quem tem a habilitação legal, e não ao profissional de apoio. Para ver como a lei delimita atividades privativas em outra profissão, leia concursos para quem é formado em Enfermagem.
Onde a lei coloca o profissional de apoio
O art. 28 do Estatuto lista o que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar. Dois incisos interessam aqui: o XI, que trata da formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; e o XVII, que trata da oferta de profissionais de apoio escolar. O § 1º estende às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade, a obrigação de aplicar o inciso XVII (e vários outros), vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.
Em resumo: a lei cria o dever de oferecer o profissional quando necessário; quem o contrata e como é o vínculo dependem da rede.
Comparativo: apoio, AEE, regente e intérprete
| Profissional | Função central | Ensina conteúdo? |
|---|---|---|
| Profissional de apoio escolar | Alimentação, higiene, locomoção e participação nas atividades escolares | Não |
| Professor de AEE | Atendimento especializado, plano de AEE, recursos de acessibilidade | Sim, no atendimento especializado |
| Professor regente | Ensino da turma, com adaptações | Sim |
| Tradutor e intérprete de Libras | Comunicação entre Libras e língua oral | Não ensina; interpreta |
Veja o perfil do professor especializado em professor de AEE e o do intérprete em intérprete de Libras.
Escolaridade e vínculo: o que a lei não diz
O Estatuto não fixa escolaridade nem forma de contratação do profissional de apoio. Por isso, o requisito de formação, a carga horária, o regime jurídico e o nome do cargo variam de uma rede para outra, e o edital precisa ser lido com atenção. Em algumas redes o profissional é servidor de quadro próprio; em outras, é contratado por tempo determinado ou por empresa terceirizada. Se o edital descrever o cargo como “monitor” ou “educador social”, compare as atribuições com a definição do art. 3º, XIII; se aparecerem tarefas pedagógicas de ensino, o cargo pode estar sendo descrito como docente, e a formação exigida muda.
Caso resolvido: três descrições de cargo
Um candidato lê três descrições:
- A: “auxiliar o estudante com deficiência na alimentação, higiene e locomoção, acompanhando-o nas atividades da escola”. Coincide com o art. 3º, XIII; é o profissional de apoio.
- B: “planejar e aplicar atividades pedagógicas adaptadas ao estudante”. É função docente ou do AEE, não de apoio. A formação exigida deve ser a de professor, e o cargo pertence à carreira do magistério.
- C: “aplicar medicação injetável e realizar curativos”. São procedimentos de profissões regulamentadas, que a própria definição legal exclui. Se um edital atribui essas tarefas a um cargo de apoio escolar, o candidato deve questionar ou conferir se há norma especial que sustente a previsão.
Esse tipo de leitura vale para o concurso e para a prova de legislação: a banca pode cobrar a definição, o alcance e o limite.
Dicas para quem presta a prova
- Memorize a tríade alimentação, higiene e locomoção, mais a exclusão das técnicas de profissões regulamentadas.
- Diferencie profissional de apoio de professor e de intérprete.
- Lembre que o dever de oferta existe também para escolas privadas.
- Leia o capítulo da educação do Estatuto (arts. 27 a 30) e a LDB sobre educação especial; o guia educação especial e inclusiva reúne esses dispositivos.
- Se o cargo for de nível médio, treine legislação, português e matemática básica; veja carreiras de nível médio mais procuradas.
Erros comuns
- Tratar o profissional de apoio como professor auxiliar.
- Dizer que o Estatuto exige curso superior para a função; ele não fixa escolaridade.
- Esquecer o limite: procedimentos de profissões regulamentadas ficam de fora.
- Supor que o profissional de apoio é obrigatório para todo estudante com deficiência; a lei trata de oferta quando necessário.
- Confundir o termo da lei com o nome do cargo no edital.
Próximos passos
- Aprofunde a base em educação especial e inclusiva: AEE e Lei 13.146.
- Veja o ingresso na rede do DF em carreira na Secretaria de Educação do DF.
- Entenda a diferença entre cargo e função em cargo, emprego e função pública.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O Estatuto foi alterado por leis posteriores; confira o texto vigente e o edital do cargo.