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Cargo, emprego e função são palavras que aparecem em editais e no dia a dia do serviço público, mas não são sinônimos. A diferença está no tipo de vínculo com a administração e no regime jurídico aplicado. Entender isso evita surpresas na posse e ajuda a interpretar questões de prova.
Os três conceitos em uma frase cada
- Cargo público: posição prevista em lei, com atribuições e responsabilidades próprias, ocupada por servidor sob regime estatutário.
- Emprego público: posição ocupada por empregado, com contrato regido pela legislação trabalhista, comum em empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Função pública: conjunto de atribuições. Pode existir dentro de um cargo, mas também aparece como função de confiança ou como contratação temporária.
Pense assim: o cargo e o emprego são o lugar que você ocupa; a função é o que você faz ou a responsabilidade adicional que recebe.
Cargo: o regime estatutário
O servidor que ocupa cargo se submete ao estatuto da sua esfera. Na esfera federal, o estatuto é a Lei 8.112/90. No Distrito Federal, o regime jurídico dos servidores civis é regulado pela Lei Complementar 840/11. Esses textos tratam de deveres, direitos, férias, licenças, processo disciplinar e outros pontos.
A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/88. Após o período de estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, nos termos do art. 41 da mesma Constituição. O cargo se perde apenas nas hipóteses legais, o que dá segurança, mas também exige respeito às normas de conduta.
Emprego: o regime celetista
Quem ocupa emprego público tem contrato de trabalho regido pela CLT, ainda que a seleção seja por concurso. As empresas estatais seguem normas próprias sobre admissão, jornada e desligamento. A estabilidade do art. 41 é voltada a servidores de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, de modo que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não conta com ela: o entendimento do TST (Súmula 390) é nesse sentido. Em contrapartida, o STF decidiu (RE 589.998) que a dispensa de empregado de estatal admitido por concurso deve ser motivada, sem exigir processo administrativo formal. Consulte o regulamento da empresa e a legislação vigente.
Exemplos de onde o emprego aparece: bancos públicos e empresas de serviços de interesse público. A jornada, o plano de saúde e o plano de carreira podem diferir do modelo estatutário.
Função pública: três situações
Função de confiança
É exercida por quem já ocupa cargo efetivo, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF/88. Quem a exerce recebe um acréscimo vinculado à função, e ela pode ser retirada.
Cargo em comissão
É diferente da função de confiança. Destina-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento e admite livre nomeação e exoneração, conforme a lei. O art. 37, II, da CF/88 ressalva do concurso as nomeações para cargo em comissão. A Súmula Vinculante 13 proíbe nepotismo nessas nomeações, nos termos de seu enunciado.
Contratação temporária
A Constituição admite contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei. Quem é contratado assim exerce função, mas não ocupa cargo efetivo.
Tabela de comparação
| Aspecto | Cargo efetivo | Emprego público | Cargo em comissão |
|---|---|---|---|
| Regime | Estatutário | Celetista | Estatutário, livre nomeação |
| Ingresso | Concurso | Concurso | Livre nomeação |
| Estabilidade | Art. 41, após estágio probatório | Sem a estabilidade do art. 41; dispensa motivada | Não há |
| Exoneração | Hipóteses legais | Regras trabalhistas e do órgão | Livre |
Use a tabela como guia inicial, e não como substituta da lei ou do edital.
Por que isso importa para o concurseiro
- Escolha de carreira. Cargo e emprego geram expectativas diferentes sobre estabilidade, aposentadoria e jornada.
- Prova. Bancas cobram a distinção, em especial em Direito Administrativo.
- Leitura do edital. O documento informa o regime jurídico. Procure a expressão que indica estatutário ou celetista.
- Planejamento pessoal. Se você já tem vínculo público, as regras sobre acumulação do art. 37 da CF/88 podem interferir.
Erros comuns
- Chamar de “cargo” qualquer posição no setor público.
- Achar que “função” e “cargo” significam a mesma coisa.
- Pensar que qualquer concurso gera estabilidade nos mesmos moldes.
- Confundir cargo em comissão com função de confiança.
Exemplo para fixar
Maria passa em concurso para um cargo efetivo de um órgão público: toma posse, cumpre o estágio probatório e passa a ter estabilidade, nos termos da Constituição. Depois de um tempo, é convidada a chefiar um setor e recebe uma função de confiança, sem deixar de ocupar o cargo efetivo. João é contratado por tempo determinado para atender uma necessidade temporária e exerce uma função, mas não tem cargo efetivo nem estabilidade. Pedro é aprovado em concurso de empresa estatal e passa a ocupar emprego público, regido pela CLT. Os três trabalham para o poder público, com vínculos bem diferentes.
Próximos passos
- Veja como o regime funciona em uma carreira típica: Técnico Judiciário.
- Conheça o ambiente do Parlamento: carreiras do Legislativo.
- Entenda nossa política de conteúdo: Política editorial.