Carreiras e órgãos

Cargo, emprego e função pública: as diferenças na prática

Cargo, emprego e função são palavras que aparecem em editais e no dia a dia do serviço público, mas não são sinônimos. A diferença está no tipo de vínculo com a administração e no regime jurídico aplicado. Entender isso evita surpresas na posse e ajuda a interpretar questões de prova.

Os três conceitos em uma frase cada

  • Cargo público: posição prevista em lei, com atribuições e responsabilidades próprias, ocupada por servidor sob regime estatutário.
  • Emprego público: posição ocupada por empregado, com contrato regido pela legislação trabalhista, comum em empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Função pública: conjunto de atribuições. Pode existir dentro de um cargo, mas também aparece como função de confiança ou como contratação temporária.

Pense assim: o cargo e o emprego são o lugar que você ocupa; a função é o que você faz ou a responsabilidade adicional que recebe.

Cargo: o regime estatutário

O servidor que ocupa cargo se submete ao estatuto da sua esfera. Na esfera federal, o estatuto é a Lei 8.112/90. No Distrito Federal, o regime jurídico dos servidores civis é regulado pela Lei Complementar 840/11. Esses textos tratam de deveres, direitos, férias, licenças, processo disciplinar e outros pontos.

A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/88. Após o período de estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, nos termos do art. 41 da mesma Constituição. O cargo se perde apenas nas hipóteses legais, o que dá segurança, mas também exige respeito às normas de conduta.

Emprego: o regime celetista

Quem ocupa emprego público tem contrato de trabalho regido pela CLT, ainda que a seleção seja por concurso. As empresas estatais seguem normas próprias sobre admissão, jornada e desligamento. A estabilidade do art. 41 é voltada a servidores de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, de modo que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não conta com ela: o entendimento do TST (Súmula 390) é nesse sentido. Em contrapartida, o STF decidiu (RE 589.998) que a dispensa de empregado de estatal admitido por concurso deve ser motivada, sem exigir processo administrativo formal. Consulte o regulamento da empresa e a legislação vigente.

Exemplos de onde o emprego aparece: bancos públicos e empresas de serviços de interesse público. A jornada, o plano de saúde e o plano de carreira podem diferir do modelo estatutário.

Função pública: três situações

Função de confiança

É exercida por quem já ocupa cargo efetivo, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF/88. Quem a exerce recebe um acréscimo vinculado à função, e ela pode ser retirada.

Cargo em comissão

É diferente da função de confiança. Destina-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento e admite livre nomeação e exoneração, conforme a lei. O art. 37, II, da CF/88 ressalva do concurso as nomeações para cargo em comissão. A Súmula Vinculante 13 proíbe nepotismo nessas nomeações, nos termos de seu enunciado.

Contratação temporária

A Constituição admite contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei. Quem é contratado assim exerce função, mas não ocupa cargo efetivo.

Tabela de comparação

Aspecto Cargo efetivo Emprego público Cargo em comissão
Regime Estatutário Celetista Estatutário, livre nomeação
Ingresso Concurso Concurso Livre nomeação
Estabilidade Art. 41, após estágio probatório Sem a estabilidade do art. 41; dispensa motivada Não há
Exoneração Hipóteses legais Regras trabalhistas e do órgão Livre

Use a tabela como guia inicial, e não como substituta da lei ou do edital.

Por que isso importa para o concurseiro

  1. Escolha de carreira. Cargo e emprego geram expectativas diferentes sobre estabilidade, aposentadoria e jornada.
  2. Prova. Bancas cobram a distinção, em especial em Direito Administrativo.
  3. Leitura do edital. O documento informa o regime jurídico. Procure a expressão que indica estatutário ou celetista.
  4. Planejamento pessoal. Se você já tem vínculo público, as regras sobre acumulação do art. 37 da CF/88 podem interferir.

Erros comuns

  • Chamar de “cargo” qualquer posição no setor público.
  • Achar que “função” e “cargo” significam a mesma coisa.
  • Pensar que qualquer concurso gera estabilidade nos mesmos moldes.
  • Confundir cargo em comissão com função de confiança.

Exemplo para fixar

Maria passa em concurso para um cargo efetivo de um órgão público: toma posse, cumpre o estágio probatório e passa a ter estabilidade, nos termos da Constituição. Depois de um tempo, é convidada a chefiar um setor e recebe uma função de confiança, sem deixar de ocupar o cargo efetivo. João é contratado por tempo determinado para atender uma necessidade temporária e exerce uma função, mas não tem cargo efetivo nem estabilidade. Pedro é aprovado em concurso de empresa estatal e passa a ocupar emprego público, regido pela CLT. Os três trabalham para o poder público, com vínculos bem diferentes.

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