Guia de profissões do serviço público

Exame de Ordem e inscrição na OAB: requisitos da Lei 8.906/94

A profissão em resumo

O que faz
O advogado exerce as atividades privativas de postular em juízo e de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Lei 8.906/94, art. 1º).
Formação exigida
Graduação em Direito em instituição autorizada e credenciada, ou título estrangeiro revalidado, e inscrição na OAB após aprovação no Exame de Ordem (Lei 8.906/94, arts. 3º e 8º).
Como se ingressa
Inscrição no Conselho Seccional do domicílio profissional, cumpridos os requisitos do art. 8º; na advocacia pública, o ingresso no cargo é por concurso e o servidor também se sujeita ao Estatuto (Lei 8.906/94, arts. 3º, § 1º, e 10).
Idade mínima
A Lei 8.906/94 não fixa idade mínima, mas exige capacidade civil para a inscrição (art. 8º, I). Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 8.906/94 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Postulação a qualquer órgão do Judiciário e aos juizados especiais e consultoria, assessoria e direção jurídicas; atos privativos praticados por não inscrito são nulos (Lei 8.906/94, arts. 1º e 4º).
Com quem lida
Clientes, órgãos do Poder Judiciário e o Conselho Seccional da OAB onde está inscrito (Lei 8.906/94, arts. 1º e 10).
Onde atua
Advocacia privada e, na advocacia pública, AGU, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública e procuradorias e consultorias jurídicas dos entes (Lei 8.906/94, art. 3º, § 1º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quase toda carreira jurídica começa, na prática, pela mesma pergunta: preciso da OAB? Para ser juiz, promotor ou delegado a resposta varia, mas para advogar e para muitas procuradorias a inscrição na Ordem é indispensável. A Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, define o que é preciso para se inscrever. Este guia lê os arts. 1º, 3º, 4º e 8º a 12 do texto compilado no Planalto e monta o roteiro legal, sem entrar nos detalhes do exame, que ficam em provimento do Conselho Federal da OAB.

Por que a inscrição importa

O art. 1º do Estatuto lista as atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. O art. 3º diz que o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem. Segundo o § 1º do mesmo artigo, integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto além do regime próprio a que se subordinem.

O art. 4º acrescenta uma consequência prática: são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. O parágrafo único estende a nulidade a atos praticados por advogado impedido (no âmbito do impedimento), suspenso, licenciado ou que passe a exercer atividade incompatível.

Os requisitos do art. 8º

Para a inscrição como advogado, é necessário, segundo o art. 8º:

  1. capacidade civil;
  2. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
  3. título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
  4. aprovação em Exame de Ordem;
  5. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
  6. idoneidade moral;
  7. prestar compromisso perante o conselho.

O § 1º diz que o Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. Isso significa que fases, conteúdo, periodicidade e demais regras do exame estão fora da lei e dentro do provimento e do edital de cada exame. Este guia não os detalha por não tê-los lido em fonte oficial.

Graduação obtida no exterior

O § 2º determina que o estrangeiro ou o brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos.

Idoneidade moral

O § 3º prevê que a inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. O § 4º diz que não atende ao requisito aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. A regra mostra que há um procedimento e um quórum elevado, o que protege o candidato contra decisões arbitrárias.

O estágio profissional (art. 9º)

Para inscrição como estagiário, é necessário preencher os requisitos de capacidade civil, título de eleitor e quitação militar, não exercer atividade incompatível, idoneidade moral e compromisso, além de ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. O § 1º descreve o estágio profissional, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, que pode ser mantido pelas instituições de ensino, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Outros pontos do art. 9º:

  • a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize o curso jurídico (§ 2º);
  • o aluno que exerça atividade incompatível pode frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino, para fins de aprendizagem, mas fica vedada a inscrição na OAB (§ 3º);
  • o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em direito que queira se inscrever na Ordem (§ 4º);
  • em situações excepcionais declaradas pelo poder público, o estágio pode ser feito em regime de teletrabalho (§ 5º).

O art. 3º, § 2º, autoriza o estagiário regularmente inscrito a praticar atos do art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Para o estágio em geral, a Lei 11.788 trata de jornada, recesso e vínculo; veja o guia de estágio na Lei 11.788.

Inscrição principal e suplementar

O art. 10 diz que a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o domicílio profissional. Domicílio profissional é a sede principal da atividade de advocacia. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Mudou de unidade da federação? Deve requerer a transferência.

Cancelamento e licenciamento

O art. 11 lista as hipóteses de cancelamento: pedido do próprio profissional, pena de exclusão, falecimento, passar a exercer em caráter definitivo atividade incompatível, e perda de qualquer dos requisitos de inscrição. O art. 12 trata do licenciamento: a pedido por motivo justificado, quando passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível, ou em caso de doença mental considerada curável.

A distinção entre cancelamento (definitivo) e licenciamento (temporário) importa para quem pretende assumir um cargo público que seja incompatível com a advocacia: o guia sobre incompatibilidades e impedimentos mostra como isso funciona.

Erros comuns

  • Pensar que o diploma basta: o art. 8º exige também o Exame de Ordem, entre outros requisitos.
  • Procurar regras do exame na lei: o próprio Estatuto remete a provimento do Conselho Federal.
  • Confundir estágio da OAB com estágio de faculdade regido por outra lei.
  • Achar que servidor da advocacia pública dispensa a OAB: o § 1º do art. 3º os submete ao Estatuto.
  • Esquecer que atos privativos praticados sem inscrição são nulos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e a lei foi alterada por normas posteriores; confira o texto vigente e o edital do exame.

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