Guia de profissões do serviço público

Advocacia e cargo público: incompatibilidade e impedimento

Muita gente estuda para concurso já inscrita na OAB e pergunta: posso continuar advogando depois da posse? A resposta depende do cargo. A Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, separa duas situações com consequências diferentes: a incompatibilidade, que proíbe totalmente a advocacia, e o impedimento, que a proíbe apenas em parte. Este guia lê os arts. 27 a 30 do texto compilado e mostra como usar essa distinção para decidir a que carreira concorrer.

A distinção central: art. 27

O art. 27 abre o capítulo: a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Parece um detalhe técnico, mas ele determina se você poderá manter clientes, escritório e inscrição ativa ou se precisará se afastar.

Situação Efeito Exemplo da lei
Incompatibilidade (art. 28) Proibição total, mesmo em causa própria Membros do Judiciário, do Ministério Público, cargos ligados a órgãos do Judiciário
Impedimento (art. 30) Proibição parcial, contra certas pessoas jurídicas Servidores contra a Fazenda que os remunera; membros do Legislativo

As incompatibilidades do art. 28

O art. 28 diz que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

  1. chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
  2. membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, e todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
  3. ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
  4. ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
  5. ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
  6. militares de qualquer natureza, na ativa;
  7. ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
  8. ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

O § 1º esclarece que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. O § 2º afasta do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Os §§ 3º e 4º, incluídos em lei posterior, permitem a advocacia em causa própria, para defesa de direitos pessoais, a quem se enquadre nos incisos V e VI, mediante inscrição especial, vedada a participação em sociedade de advogados.

O que isso significa para quem presta concurso

  • Se o cargo é no Poder Judiciário (inciso IV), inclusive técnico ou analista de tribunal, a advocacia é incompatível. Quem aprovar nesse cargo precisa pedir licenciamento ou cancelamento (veja o guia sobre a inscrição na OAB).
  • Cargos policiais (inciso V) são incompatíveis, com a exceção da inscrição especial para causa própria.
  • Cargos tributários (inciso VII) e funções de direção em instituições financeiras também.

Os impedimentos do art. 30

O art. 30 diz que são impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. O parágrafo único exclui os docentes dos cursos jurídicos do inciso I.

A lógica é diferente da incompatibilidade: o servidor impedido pode advogar, mas não contra a Fazenda que lhe paga. Um servidor federal comum, por exemplo, não é proibido de advogar em causas privadas, mas não pode atuar contra a União.

O caso das procuradorias: art. 29 e art. 3º, § 1º

O art. 29 diz que os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. E o art. 3º, § 1º, submete os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao regime do Estatuto, além do regime próprio. Em outras palavras: quem passa em concurso de procurador público não “sai” da advocacia; passa a exercê-la sob regras especiais. O guia sobre Procurador do Distrito Federal mostra um exemplo.

Observação importante: as leis orgânicas de cada carreira podem trazer vedações próprias, como a LC 80/94 para a Defensoria. Veja o guia sobre Defensor público.

Consequências do descumprimento

O art. 4º, parágrafo único, torna nulos os atos praticados por advogado impedido (no âmbito do impedimento), suspenso, licenciado ou que passe a exercer atividade incompatível. Para o profissional, isso significa risco de nulidade em processos e de responsabilização.

Checklist antes de se inscrever em um concurso

  1. Leia as atribuições do cargo no edital e verifique em qual inciso do art. 28 ele se encaixa.
  2. Se for incompatível, planeje o licenciamento ou o cancelamento da inscrição e a transferência dos processos.
  3. Se houver apenas impedimento, liste as causas em que atua contra o ente que será seu empregador.
  4. Consulte a seccional da OAB: o § 2º do art. 28 prevê juízo do conselho competente para algumas situações.
  5. Verifique se a lei da carreira traz vedação adicional.

Erros comuns

  • Achar que o impedimento e a incompatibilidade são sinônimos.
  • Supor que a incompatibilidade só vale para causas de terceiros: o art. 28 diz “mesmo em causa própria”.
  • Esquecer que servidores do Judiciário, incluindo técnicos, estão sob o inciso IV.
  • Continuar advogando contra o ente que paga seu salário (art. 30, I).
  • Ignorar a exceção dos docentes dos cursos jurídicos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O Estatuto foi alterado por leis posteriores e partes dele foram objeto de ações no Supremo Tribunal Federal; confira a redação vigente e as normas da OAB.

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