Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Licitações no GDF: agente de contratação, equipe e comissão

A Lei 14.133/21 vale para todos os entes, mas cada um a regulamenta à sua maneira. No Distrito Federal, a regulamentação da administração direta, autárquica e fundacional está no Decreto 44.330/23. Para quem trabalha ou vai trabalhar em licitações e contratos no GDF, é o decreto que responde perguntas práticas: quem conduz o pregão, quem pode ser designado, quem responde pelo quê. Este guia cobre o capítulo dos agentes que atuam na contratação (arts. 1º a 20). A lei federal está em licitações: visão geral, modalidades e contratação direta.

A quem o decreto se aplica

O art. 1º regulamenta a Lei 14.133/21 no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do DF. O parágrafo único exclui as empresas públicas distritais, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei 13.303/16. Quem estuda empresa estatal deve consultar licitação nas estatais, e não este decreto.

Outras regras de abertura:

  • as licitações são realizadas preferencialmente em forma eletrônica (art. 3º);
  • a publicidade do edital se faz com o inteiro teor e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (art. 4º), com sítios eletrônicos complementares dos órgãos (§ 1º) e extrato do edital no Diário Oficial do DF e em jornal diário de grande circulação (§ 2º);
  • impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos seguem os arts. 164 a 168 da lei federal (art. 3º, parágrafo único, na redação do Decreto 46.308/24).

Quem designa e quem atua (arts. 5º a 9º)

Agente Designação Observações
Agente de contratação (e substituto) Autoridade competente, em caráter permanente ou especial, nos termos do art. 8º da Lei 14.133/21 Pode haver mais de um, por ato motivado, com regra de coordenação e distribuição dos trabalhos (art. 5º, § 2º)
Equipe de apoio (e substitutos) Autoridade máxima do órgão ou quem as normas indicarem Auxilia o agente ou a comissão; pode incluir terceiros contratados (art. 6º)
Comissão de contratação (e substitutos) Autoridade máxima ou quem as normas indicarem No mínimo três membros, presidida por um deles; recebe, examina e julga documentos de licitações e procedimentos auxiliares (art. 7º)

Em licitações de bens ou serviços especiais, o agente de contratação pode ser substituído por comissão de no mínimo três membros (art. 5º, § 1º). No diálogo competitivo, a comissão tem no mínimo três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico (art. 8º).

Para objetos especiais, a administração pode contratar empresa ou profissional especializado, por prazo determinado, para assessorar os agentes (art. 9º). O contratado assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações, assina termo de confidencialidade e não pode exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão; e a contratação não exime os membros da comissão, nos limites das informações recebidas.

Requisitos para a designação (art. 12)

O agente público designado deve:

  1. ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes;
  2. ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação de escola de governo mantida pelo Poder Público;
  3. não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil.

Contratados habituais são aqueles cujo histórico recorrente de contratação evidencie significativa probabilidade de novas contratações (§ 1º). A vedação incide quando o objeto é do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou contratado habitual (§ 2º).

O § 3º tem duas redações: a original exigia que agentes de contratação, substitutos e presidente da comissão fossem servidores efetivos ou empregados públicos permanentes; o Decreto 45.422/24 permitiu, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade, a designação de ocupantes exclusivamente de cargo comissionado quando não for possível designar efetivo qualificado. Cuidado com questões que citam a regra antiga.

O art. 13 diz que o encargo não pode ser recusado pelo agente. Se houver deficiência ou limitações técnicas, ele comunica o superior, que pode providenciar qualificação prévia ou designar outro.

Segregação de funções e vedações (arts. 14 e 15)

O princípio da segregação de funções veda designar o mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, para reduzir a ocultação de erros e fraudes. Sua aplicação é avaliada na situação fática do processo e pode ser ajustada conforme a consolidação das linhas de defesa e características como valor e complexidade (art. 14). As vedações do art. 9º da Lei 14.133/21 valem para o agente, a equipe de apoio, o profissional especializado e o representante de empresa de assessoria (art. 15).

O que faz o agente de contratação (art. 16)

Cabe-lhe, em especial: tomar decisões para a boa condução da licitação; acompanhar os trâmites e promover diligências para que o planejamento do Plano de Contratações Anual seja cumprido; e conduzir a sessão pública, o que inclui decidir impugnações e pedidos de esclarecimento, verificar a conformidade da proposta, julgar a habilitação, sanear falhas que não alterem a substância, negociar com o primeiro colocado, indicar o vencedor, conduzir a equipe de apoio e encaminhar o processo à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Dois detalhes frequentes em prova:

  • Na fase preparatória, o agente se limita a acompanhar e diligenciar; está desobrigado de elaborar estudos preliminares, projetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de edital (§§ 2º e 3º).
  • O agente responde individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela equipe (§ 1º). Já os membros da comissão que substituírem o agente respondem solidariamente, exceto quem registrar posição divergente fundamentada em ata (art. 19, parágrafo único).

O agente conta com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno (art. 17). A consulta jurídica deve conter a dúvida de forma clara e individualizada (§ 2º).

Exemplo resolvido

Uma comissão de três membros substituiu o agente em licitação de objeto especial e habilitou irregularmente um licitante. Um dos membros votou contra, registrando a divergência fundamentada em ata. Quem responde? Os membros respondem solidariamente pelos atos da comissão, exceto o que expressou posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata (art. 19, parágrafo único).

Erros comuns

  • Aplicar o decreto a empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Dizer que o agente de contratação precisa elaborar o termo de referência.
  • Esquecer da vedação de vínculo com contratados habituais.
  • Citar a regra antiga que proibia, sem exceção, comissionados como agentes.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia, com as alterações dos Decretos 45.422/24 e 46.308/24 e posteriores. Confira a redação vigente.

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