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Lei 4.990/12: sigilo, classificação e requerimentos da CLDF

A Lei distrital 4.990/12 não termina no pedido e no recurso. Metade das questões sobre ela cobra o que fica fora do acesso: quem pode classificar uma informação como sigilosa, por quanto tempo, o que nunca pode ser escondido, que condutas do servidor são ilícitas e como a Câmara Legislativa fiscaliza o Executivo. Este guia cobre esse bloco; o procedimento de pedido e os recursos estão em outro guia.

Quando uma informação pode ser classificada

O art. 25 lista o que se considera imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, e portanto passível de classificação: informação cuja divulgação ou acesso irrestrito possa, por exemplo, pôr em risco a defesa e a soberania nacionais, a vida, a segurança ou a saúde da população, a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares, ou comprometer atividades de inteligência e investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações. O rol tem oito incisos; leia-o inteiro no texto antes da prova.

Há um limite que a banca adora: o art. 23 diz que não se nega acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, e o parágrafo único afirma que documentos sobre violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.

Graus e prazos máximos (art. 26)

Grau Prazo máximo de restrição
Ultrassecreta vinte e cinco anos
Secreta quinze anos
Reservada cinco anos

Os prazos contam da data de produção da informação (§ 1º). O § 3º permite fixar, em vez do prazo, um evento como termo final, desde que ocorra antes do prazo máximo. Vencido o prazo ou consumado o evento, a informação passa a ser de acesso público (§ 4º). Para escolher o grau, o § 5º manda observar o interesse público e usar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco e o prazo máximo ou o evento.

Há uma regra especial no § 2º: informações que possam pôr em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício, ou do último mandato, em caso de reeleição.

Quem classifica no Poder Executivo (art. 29)

  • Ultrassecreto: Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado ou autoridade equivalente.
  • Secreto: as autoridades acima e os titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
  • Reservado: as autoridades acima e quem exerça função de subsecretário ou hierarquia equivalente.

As competências dos incisos I e II podem ser delegadas a agente público, vedada a subdelegação (parágrafo único). A decisão de classificação deve conter, no mínimo, o assunto, o fundamento (art. 25), o prazo ou evento final e a identificação da autoridade (art. 30), e é mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Transparência sobre o sigilo

O art. 32 obriga a autoridade máxima de cada órgão a publicar anualmente no site: o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; o rol de documentos classificados em cada grau; e relatório estatístico com a quantidade de pedidos recebidos, atendidos e indeferidos, com informações genéricas sobre os solicitantes. Os órgãos mantêm exemplar para consulta em suas sedes (§ 1º).

Informação pessoal (art. 33)

O tratamento deve respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O acesso é restrito, independentemente de classificação, por cem anos da data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa (§ 1º, I). Terceiros só acessam com previsão legal ou consentimento expresso (§ 1º, II). O consentimento é dispensado, entre outros casos, para prevenção e diagnóstico médico de pessoa incapaz, estatísticas e pesquisas de interesse público sem identificar a pessoa, ordem judicial, defesa de direitos humanos e proteção do interesse público preponderante (§ 3º). O § 4º impede usar a proteção da vida privada para prejudicar apuração de irregularidades em que o titular esteja envolvido. Para o confronto com a norma federal, veja informações pessoais na LAI.

Condutas ilícitas e sanções (arts. 35 e 36)

O art. 35 enumera condutas ilícitas do agente público ou militar, entre elas:

  • recusar-se a fornecer a informação, retardar deliberadamente o fornecimento ou fornecê-la de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
  • usar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda;
  • agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações;
  • divulgar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou pessoal;
  • impor sigilo para obter proveito próprio ou de terceiro ou para ocultar ato ilegal;
  • destruir ou subtrair documentos sobre possíveis violações de direitos humanos por agentes do Estado.

O art. 7º, § 4º, acrescenta que a negativa não fundamentada sujeita o responsável a medidas disciplinares. Para o servidor do GDF, essas condutas se encaixam no regime disciplinar da LC 840/11; veja infrações disciplinares leves, médias e graves.

Já o art. 36 trata da pessoa física ou entidade privada que detém informações por vínculo com o Poder Público: advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar por prazo não superior a dois anos e declaração de inidoneidade. A defesa é de dez dias (§§ 1º e 3º), e a inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão (§ 3º).

Fiscalização legislativa (arts. 38 a 40)

Este capítulo não existe na lei federal e por isso cai com frequência:

  • Requerimentos de Informação aprovados pela Câmara Legislativa devem ser respondidos pelas autoridades distritais em, no máximo, trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, com páginas numeradas, documentos legíveis e respostas precisas (art. 38).
  • Indicações aprovadas têm o mesmo prazo de trinta dias (art. 39).
  • As auditorias instauradas pelo órgão de controle devem ser enviadas à CLDF trimestralmente, com nome do auditado, extrato do processo e fase da tramitação (art. 40).

Questão-modelo

“O pedido de informação de um cidadão ao GDF deve ser respondido em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade.” Errado: o prazo de trinta dias e a menção a crime de responsabilidade são dos requerimentos de informação aprovados pela CLDF (art. 38). O cidadão tem vinte dias, prorrogáveis por dez (art. 15).

Erros comuns

  • Atribuir a classificação a qualquer chefe: cada grau tem autoridades próprias.
  • Esquecer a vedação de subdelegação.
  • Confundir o prazo de cem anos da informação pessoal com os prazos de classificação.
  • Dizer que informação sobre violação de direitos humanos por agentes públicos pode ser classificada.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital antes de estudar.

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