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A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) exerce o Poder Legislativo do DF. Ela reúne as funções de uma assembleia estadual e de uma câmara municipal: vota leis sobre todas as matérias de competência do DF, fiscaliza o Executivo com o auxílio do Tribunal de Contas e julga o Governador nos crimes de responsabilidade. Este guia segue o Título III da Lei Orgânica (LODF) e mostra o que costuma ser cobrado.
Quem são os deputados distritais e quanto dura o mandato
O art. 54 da LODF diz que o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos na forma da legislação federal. Cada legislatura dura quatro anos. O art. 32, §3º, da CF/88 manda aplicar aos Deputados Distritais e à Câmara o art. 27 da Constituição, que trata das Assembleias Legislativas: ele fixa o número de deputados (o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, com acréscimos a partir de certo patamar) e remete ao regime de sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, perda de mandato e impedimentos.
A sede é Brasília (art. 55). As deliberações, salvo disposição em contrário, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros, em votação ostensiva; o voto secreto é exceção, só quando o sigilo é imprescindível ao interesse público, por requerimento de partido e aprovação em votação ostensiva pela maioria absoluta (art. 56).
Funcionamento: sessões e Mesa Diretora
- Sessões ordinárias (art. 65): de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação da lei orçamentária anual.
- Reunião de 6 de janeiro (art. 66, na redação da Emenda 131): no primeiro ano da legislatura, para posse dos deputados, eleição e posse da Mesa Diretora, e também posse do Governador e do Vice-Governador.
- Mesa Diretora: o mandato dos membros é de dois anos, com uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte (art. 66, §2º). Há proporcionalidade partidária ou de bloco, tanto quanto possível.
- Convocação extraordinária (art. 67): pelo Presidente, em hipóteses como estado de sítio ou de defesa que atinja o DF, intervenção, prisão em flagrante de deputado e posse do Governador; pela Mesa ou por um terço dos deputados, para apreciar ato do Governador que importe crime de responsabilidade; e pelo Governador, pelo Presidente da Casa ou pela maioria dos membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. Na sessão extraordinária, só se delibera sobre a matéria da convocação.
- Comissões (art. 68): permanentes e temporárias, na forma do regimento interno ou do ato que as criar.
Competências: o que a CLDF vota e o que decide sozinha
O art. 58 dá à Câmara, com a sanção do Governador, a competência para dispor sobre todas as matérias do DF, especialmente: matéria tributária; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e dívida pública; criação, transformação e extinção de cargos e fixação de vencimentos; educação, saúde, previdência, habitação, cultura, desporto e segurança pública; criação, estruturação e atribuições de secretarias e demais órgãos; planejamento e controle do uso e ocupação do solo; criação e fusão de regiões administrativas; concessão de serviços públicos; servidor público, regime jurídico, provimento, estabilidade e aposentadoria; e proteção da infância, da juventude e dos idosos.
O art. 60 lista as competências privativas, exercidas sem sanção, em geral por decreto legislativo ou resolução. Entre elas:
- eleger a Mesa e constituir comissões; dispor sobre regimento interno, polícia e serviços administrativos;
- sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, declarar vacância e autorizar a ausência por mais de quinze dias;
- convocar Secretários de Estado e dirigentes da administração a prestar informações;
- julgar anualmente as contas do Governador e apreciar relatórios sobre a execução dos planos;
- escolher parte dos membros do Tribunal de Contas do DF e aprovar previamente os indicados pelo Governador;
- aprovar previamente a indicação ou a destituição do Procurador-Geral do DF;
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade;
- emendar a Lei Orgânica, promulgar leis em caso de silêncio do Governador e expedir decretos legislativos e resoluções.
Observação de prova: o texto compilado do SINJ-DF mostra em alguns incisos várias redações sucessivas e, em outros, notas de inconstitucionalidade. Para cada item, vale a redação mais recente e as notas do próprio SINJ.
Prerrogativas e perda de mandato
Os Deputados Distritais são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 61). Há proibições desde a diplomação e desde a posse (art. 62), como firmar contrato com o poder público, salvo cláusulas uniformes, aceitar cargo remunerado nessas entidades e ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Perde o mandato o deputado (art. 63) que: infringir as proibições do art. 62; tiver procedimento incompatível com o decoro parlamentar; deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; perder ou tiver suspensos os direitos políticos; for assim declarado pela Justiça Eleitoral nos casos da CF/88; sofrer condenação criminal transitada em julgado; ou usar o mandato para atos de corrupção ou improbidade. Nos casos de infração às proibições, decoro, condenação criminal e uso do mandato para corrupção ou improbidade, a perda é decidida por maioria absoluta da Câmara, em votação ostensiva, com ampla defesa. Nos casos de faltas, perda ou suspensão de direitos políticos e decretação da Justiça Eleitoral, a Mesa declara a perda.
Não perde o mandato quem é investido em funções como Ministro de Estado, Secretário de Estado do DF ou Administrador Regional, nem quem se licencia por doença ou para interesse particular sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (art. 64).
O processo legislativo
O art. 69 diz que o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções.
Iniciativa (art. 71): qualquer membro ou comissão da Câmara, o Governador, os cidadãos, o Tribunal de Contas (nas matérias dos arts. 84, IV, e 86) e a Defensoria Pública (nas matérias do art. 114, §4º). É privativa do Governador a iniciativa de leis sobre criação de cargos e aumento de remuneração na administração direta, autárquica e fundacional, servidores públicos e seu regime jurídico, organização da Procuradoria-Geral, criação e estruturação das secretarias e órgãos, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local, e atos sobre bens imóveis do DF. A iniciativa popular exige projeto articulado e justificado, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado, distribuído por três zonas eleitorais (art. 76).
Sanção e veto (art. 74): o projeto aprovado vai ao Governador, que sanciona e promulga, ou veta, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis; o veto parcial abrange o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; decorrido o prazo, o silêncio importa sanção. Se o Governador não promulgar em quarenta e oito horas nos casos de sanção tácita ou veto rejeitado, o Presidente da Câmara promulga e, se ele não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente.
Leis complementares (art. 75): aprovadas por maioria absoluta e numeradas à parte. O parágrafo único lista matérias que são leis complementares, como a organização do Tribunal de Contas, o regime jurídico dos servidores civis, a organização da Procuradoria-Geral, o código tributário, as atribuições do Vice-Governador, a organização do sistema de educação, a previdência dos servidores, o plano diretor de ordenamento territorial, a lei de uso e ocupação do solo, o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, o plano de desenvolvimento local e a organização da Defensoria Pública.
Exemplo resolvido
Item: “Projeto de lei de iniciativa de deputado distrital que cria cargos na administração direta pode ser aprovado pela Câmara com sanção do Governador, pois a competência legislativa é da Câmara.”
Resolução: (1) o art. 58, III, atribui à Câmara dispor sobre criação de cargos, mas (2) o art. 71, §1º, I, reserva ao Governador a iniciativa sobre criação de cargos na administração direta, autárquica e fundacional. O projeto nasceria com vício de iniciativa. O item está errado.
Pegadinhas frequentes
- Confundir competência para legislar (art. 58) com competência privativa sem sanção (art. 60).
- Esquecer que o Poder Legislativo do DF não tem Senado nem câmara municipal: é unicameral.
- Trocar “maioria absoluta” por “maioria simples” ou por dois terços; os quóruns mudam conforme o ato.
- Estudar a Lei Orgânica sem a CF/88, que fixa as regras de imunidade e perda de mandato por remissão ao art. 27.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 53 a 76)
- Constituição Federal, arts. 27 e 32, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LODF é emendada com frequência; confira a redação vigente e as notas do SINJ-DF.
Próximos passos
Continue com o Governador e os Secretários: Executivo distrital, a visão geral da Lei Orgânica e a carreira em Legislativo: analista e técnico da Câmara, do Senado e da CLDF.