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O Poder Executivo do Distrito Federal é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado do Distrito Federal (art. 87 da Lei Orgânica, na redação da Emenda 44). Por acumular funções de Estado e de Município, o Governador do DF faz o papel do chefe do Executivo estadual e também do prefeito. Este guia percorre o Capítulo III do Título III da LODF: eleição e mandato, posse, vacância, competências, responsabilização, secretários, Conselho de Governo e Procuradoria-Geral.
Eleição, mandato e posse
- Eleição (art. 88, na redação da Emenda 131): mandato de quatro anos; primeiro turno no primeiro domingo de outubro e segundo turno, se houver, no último domingo de outubro, no ano anterior ao do término do mandato dos antecessores. A posse ocorre em 6 de janeiro do ano seguinte. O art. 32, §2º, da CF/88 diz que a eleição coincide com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
- Chapa: a eleição do Governador importa a do Vice-Governador registrado com ele; o voto é direto e secreto (art. 88, §§1º e 2º).
- Reeleição: o mandato é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente (art. 88, §3º, na redação da Emenda 37).
- Elegibilidade (art. 89): nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral no DF pelo prazo fixado em lei, filiação partidária, idade mínima de trinta anos e alistamento eleitoral.
- Maioria absoluta (art. 90): é eleito o candidato registrado por partido que obtiver a maioria absoluta dos votos, sem contar brancos e nulos; se ninguém alcançar no primeiro turno, há nova eleição entre os dois mais votados.
- Posse (art. 91): em sessão da Câmara Legislativa, com compromisso de manter, defender e cumprir a CF/88 e a LODF, observar as leis e promover o bem geral do povo do DF. Se, passados dez dias da data fixada, não assumir, salvo força maior, o cargo é declarado vago.
Vice-Governador e sucessão
O Vice-Governador substitui o Governador em sua ausência ou impedimento e lhe sucede no caso de vaga (art. 92). Em caso de impedimento ou vacância de ambos, são chamados sucessivamente o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (art. 93, na redação da Emenda 57).
Vagando os dois cargos, faz-se eleição noventa dias depois de aberta a última vaga; se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos é feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da lei, e os eleitos completam o período dos antecessores (art. 94 e seus parágrafos). Detalhes de procedimento ficam na lei e no regimento: confira a redação vigente.
Outras regras de rotina:
- o Governador e o Vice devem residir no DF (art. 95);
- não podem se ausentar do DF por mais de quinze dias sem licença da Câmara Legislativa, sob pena de perda do cargo; podem afastar-se por trinta dias, a título de férias, em cada ano de mandato (art. 96);
- fazem declaração pública de bens na posse e no término do mandato (art. 97);
- perde o mandato quem assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em concurso público (art. 99).
Competências privativas do Governador (art. 100)
O artigo é longo e muito cobrado. Agrupe-o por tema:
| Grupo | Exemplos |
|---|---|
| Representação e direção | representar o DF perante a União e as unidades da Federação; exercer, com auxílio dos Secretários, a direção superior da administração |
| Legislação | iniciar o processo legislativo; sancionar, promulgar e publicar leis; expedir decretos e regulamentos; vetar projetos |
| Segurança | exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e nomear seus Comandantes-Gerais e o Diretor-Geral da Polícia Civil, na forma da lei |
| Nomeações | nomear e exonerar Secretários de Estado; nomear o Procurador-Geral e o Defensor Público-Geral; nomear Conselheiros do Tribunal de Contas após aprovação da Câmara; nomear presidentes de instituições financeiras controladas pelo DF após aprovação da Câmara |
| Finanças | enviar projetos de plano plurianual, diretrizes e orçamento; prestar contas anualmente à Câmara no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; realizar operações de crédito autorizadas |
| Emergência | decretar situação de emergência e estado de calamidade pública; solicitar intervenção federal |
Detalhes finos, como a lista tríplice na nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil ou do diretor do DETRAN, aparecem no texto compilado com notas de inconstitucionalidade. Leia as notas antes de estudar esses incisos.
Responsabilização
Os atos do Governador que atentem contra a CF/88, a LODF e especialmente contra a existência da União e do DF, o livre exercício dos Poderes, os direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e decisões judiciais são crimes de responsabilidade (art. 101). Qualquer cidadão, partido, associação ou entidade sindical pode denunciar o Governador, o Vice e os Secretários de Estado à Câmara (art. 102). O art. 103 trata da acusação e do julgamento: o caput prevê o Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e a própria Câmara Legislativa nos crimes de responsabilidade, mas o texto compilado do SINJ-DF traz notas de que o Supremo declarou inconstitucionais a expressão sobre o julgamento “perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade” (ADI 3466) e a exigência de dois terços para admitir a acusação (ADI 4362); os §§ 3º e 4º foram declarados inconstitucionais (ADI 1020) e estão revogados. Por isso, não memorize o art. 103 como regra pronta: a definição dos crimes de responsabilidade e das normas de processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula Vinculante 46), e o dispositivo deve ser lido com as notas de inconstitucionalidade abertas no SINJ. A condenação implica destituição do cargo (art. 104). Pela CF/88, o julgamento do Governador do DF nos crimes comuns cabe ao STJ (art. 105, I, “a”).
Secretários de Estado
Os Secretários são escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos (art. 105). Entre suas atribuições, o parágrafo único cita orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da área, referendar os decretos do Governador na sua área e expedir instruções para a execução das leis. Nos crimes comuns e de responsabilidade, são julgados pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais (art. 107, na redação da Emenda 44). Recusar-se a comparecer à Câmara quando convocados é crime de responsabilidade.
Conselho de Governo e Procuradoria-Geral
O Conselho de Governo (arts. 108 e 109) é o órgão superior de consulta do Governador, que o preside. Dele participam o Vice-Governador, o Presidente da Câmara, os líderes da maioria e da minoria, o Procurador-Geral e quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no DF há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos, com mandato de dois anos e sem recondução, dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara.
A Procuradoria-Geral do DF (arts. 110 a 113) é órgão central do sistema jurídico do DF, na forma do art. 132 da CF/88. Suas funções incluem representar o DF judicial e extrajudicialmente, representar a Fazenda perante os tribunais de contas e juntas de recursos fiscais, orientar juridicamente a administração, uniformizar a jurisprudência administrativa e cobrar judicialmente a dívida do DF.
Exemplo resolvido
Item: “Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do DF, assume o Presidente do Tribunal de Contas do DF, até a eleição.”
Resolução: (1) a ordem de chamada é o Presidente da Câmara Legislativa e, depois, o Presidente do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (art. 93); (2) o Tribunal de Contas não consta da linha sucessória. O item está errado.
Erros comuns
- Responder sobre o julgamento do Governador por crime de responsabilidade citando só o texto do art. 103 da LODF: parte dele tem nota de inconstitucionalidade (ADI 3466). Se a questão pedir a literalidade, leia a nota; se pedir a regra vigente, confira a legislação federal.
- Esquecer a reeleição por um único período subsequente.
- Confundir a data da eleição (outubro do ano anterior ao fim do mandato) com a data da posse (6 de janeiro).
- Citar a redação antiga dos arts. 88 e 93. O texto compilado exibe todas as versões.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 87 a 113)
- Constituição Federal, arts. 32 e 105, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LODF é emendada e algumas redações são questionadas na Justiça: confira a redação vigente.
Próximos passos
Leia sobre a Câmara Legislativa do DF, a administração pública na LODF e Tribunal de Contas do DF.