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Entre os dispositivos da Lei 5.700/71, um chama atenção de quem vai prestar concurso: o art. 40, segundo o qual “ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional”. Mas a lei vai muito além, e as bancas exploram o capítulo da execução e do respeito devido à Bandeira e ao Hino. Este guia lê esses artigos no texto compilado do Planalto e separa o que é regra, o que é faculdade e o que foi alterado.
Como o hino é executado (art. 24)
O art. 24 traz as prescrições de execução, com a redação do inciso IV dada pela Lei 13.413/16:
- andamento metronômico fixado na própria lei;
- tonalidade de si bemol obrigatória para a execução instrumental simples;
- canto sempre em uníssono;
- na execução instrumental ou vocal, o hino será tocado ou cantado integralmente, sem repetição;
- nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, são executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme regulamentação específica.
A redação anterior do inciso IV dizia que, na execução vocal, seriam cantadas “as duas partes do poema”; a redação vigente exige a execução integral, sem repetição. Um item que afirme que “é facultado cantar só a primeira parte” contraria o inciso IV e o § 5º do art. 25.
Quando o hino é executado (art. 25)
O hino será executado:
- em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados, e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional (inciso I);
- na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do art. 14, isto é, o hasteamento semanal nas escolas (inciso II);
- na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades do Sistema Nacional do Desporto (inciso III, incluído pela Lei 13.413/16).
É facultativa a execução na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão e para exprimir regozijo público em ocasiões festivas (§ 3º). E é vedada a execução do hino, em continência, fora dos casos previstos no artigo (§ 2º). Quando houver hino estrangeiro, ele deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional brasileiro (§ 4º).
| Situação | Natureza | Dispositivo |
|---|---|---|
| Continência à Bandeira e ao Presidente da República | Obrigatória | art. 25, I |
| Hasteamento semanal nas escolas | Obrigatória | art. 25, II |
| Abertura de competições do sistema desportivo | Obrigatória | art. 25, III |
| Rádio e televisão (início ou fim das transmissões) | Facultativa | art. 25, § 3º |
| Cerimônia religiosa com sentido patriótico | Facultativa | art. 25, § 3º |
| Continência fora dos casos legais | Vedada | art. 25, § 2º |
O § 1º lembra que a execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso, e o § 5º determina que, em qualquer hipótese, o hino deve ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito.
Respeito devido (art. 30)
Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo e durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio; os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das corporações. O parágrafo único veda “qualquer outra forma de saudação”.
Lembre que o texto menciona a cabeça descoberta de civis do sexo masculino. Uma questão pode cobrar esse detalhe literal. Uma alternativa que fale em “mão no peito” ou “reverência” como forma alternativa contraria o parágrafo único.
Desrespeito à Bandeira (art. 31) e arranjos do hino (art. 34)
O art. 31 considera manifestações de desrespeito à Bandeira, e portanto proibidas:
- apresentá-la em mau estado de conservação;
- mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
- usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
- reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Quanto ao hino, o art. 34 veda a execução de quaisquer arranjos vocais, exceto o de Alberto Nepomuceno, e não permite arranjos artísticos instrumentais não autorizados pelo Presidente da República, ouvido o então Ministério da Educação e Cultura. Compare com a regra do art. 11, VI: a bandeira pode ser distendida sobre ataúdes até o sepultamento; isso não é desrespeito.
Ensino e serviço público (arts. 39 e 40)
- Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional, em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus (a lei usa a nomenclatura da época). O parágrafo único, incluído pela Lei 12.031/09, torna obrigatória a execução do hino uma vez por semana nos estabelecimentos de ensino fundamental, públicos e privados.
- Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
O art. 40 é o que mais alimenta dúvidas. Ele tem redação antiga e fala em “demonstrar conhecimento”. A lei não descreve o procedimento: não fala em prova específica, nota, eliminação nem fase do concurso. Então a leitura prudente é: a regra existe no texto compilado, mas o modo de demonstrar o conhecimento depende do edital e de seu regulamento. Em prova, a alternativa que afirmar que o candidato é eliminado se errar a letra do hino extrapola o texto.
Penalidades (arts. 35 e 36)
O art. 35, na redação da Lei 6.913/81, estabelece que a violação de qualquer disposição da lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-Lei 898/69, é considerada contravenção, sujeitando o infrator a pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. O art. 36 manda aplicar o rito das contravenções penais em geral. A redação original previa processamento pela autoridade policial com defesa em setenta e duas horas; ela aparece riscada no compilado. Moral: a infração é contravenção penal, com processo pelo rito próprio, e não mera infração administrativa decidida pela polícia.
Exemplo resolvido
Enunciado. “Segundo a Lei 5.700/71, a execução do Hino Nacional é obrigatória no início e no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão.”
Resolução. Errado. O art. 25, § 3º, diz que a execução é facultativa nessas transmissões. São obrigatórias a execução em continência à Bandeira e ao Presidente, no hasteamento semanal nas escolas e na abertura de competições do sistema desportivo.
Erros comuns
- Tratar toda execução como obrigatória: o § 3º lista casos facultativos.
- Dizer que o hino pode ser executado com repetição de estrofes: a regra é integral e sem repetição.
- Confundir hino e bandeira no art. 30: o respeito vale para ambos.
- Atribuir ao art. 40 um procedimento de eliminação que o texto não traz.
- Chamar a infração de “crime”: a lei a qualifica como contravenção.
Próximos passos
- Revise as regras de uso da bandeira em hasteamento, luto e Praça dos Três Poderes.
- Veja a forma dos símbolos em símbolos nacionais na Lei 5.700.
- Treine símbolos locais em símbolos e feriados do DF: treino comentado.
Fontes e atualização
- Lei 5.700/71, texto compilado no Planalto (arts. 24, 25, 30, 31, 34 a 36, 39 e 40)
Conferimos o texto compilado, com as redações das Leis 13.413/16, 12.031/09 e 6.913/81. A lei pode ser alterada; confira a norma vigente e o edital antes de prova.