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Moradia e saneamento estão entre os assuntos mais sensíveis do Distrito Federal, e a Lei Orgânica (LODF) tem dois capítulos curtos sobre eles, logo após a política urbana. São capítulos de leitura rápida e de cobrança frequente em provas de legislação distrital, porque cada artigo tem listas de diretrizes que a banca gosta de embaralhar. Este guia percorre os arts. 327 a 334 e mostra onde está a armadilha.
Política habitacional: quem, para quem, como (arts. 327 e 328)
O art. 327 diz que a política habitacional do DF “será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda”. Observe três detalhes que viram item de prova:
- é urbana e rural, não só urbana;
- é feita em integração com a União;
- a prioridade é da população de média e baixa renda, e não apenas da baixa renda.
O art. 328 manda orientar a ação do governo “em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais”, especialmente quanto a:
- oferta de lotes com infraestrutura básica;
- incentivo ao desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
- sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
- atendimento prioritário às comunidades de áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
- estímulo à formação de cooperativas de habitação popular;
- construção de residências e programas de assentamento em áreas com oferta de emprego;
- aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional.
O parágrafo único do art. 328 dá às cooperativas habitacionais de trabalhadores prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei. Esses dispositivos constam como regulamentados por decreto distrital; o decreto não foi lido para este guia.
Um bom método é transformar a lista em palavras-chave: lote, tecnologia, planejamento, prioridade, cooperativa, emprego, áreas. Se o item de prova trouxer algo fora dessa lista, desconfie. Por exemplo, “concessão de crédito a servidores públicos como prioridade” não está entre as diretrizes do art. 328.
Titulação de imóveis em programas habitacionais (art. 329)
O art. 329 manda a lei dispor sobre contratos de transferência de posse e domínio de imóveis urbanos em programas habitacionais do Poder Público, observadas condições, entre as quais:
- o título é conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil (inciso I);
- é vedada a transferência de posse a quem, já beneficiado, a tenha transferido a outrem sem autorização do Poder Público, ou a quem seja proprietário de imóvel urbano (inciso II).
O inciso III, sobre o prazo para concessão do título de domínio, teve redações sucessivas, com emenda, decisão de inconstitucionalidade e revogação, e aparece em mais de uma versão no texto compilado. Esse é o tipo de dispositivo que você não deve decorar de memória: leia a redação vigente do texto compilado no dia da prova ou confira com o edital qual versão cobrar. A regra “título independentemente do estado civil” é bem mais estável.
Os arts. 330 e 331 completam o capítulo. O primeiro exige que o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantam o atendimento das necessidades sociais na distribuição de recursos para projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento. O segundo veda a implantação de assentamento populacional sem observar os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento básico (e o art. 289, que não foi lido para este guia). A ligação entre habitação e saneamento está nessa vedação: não se cria bairro sem água e esgoto.
Saneamento: plano em lei e diretrizes (arts. 332 e 333)
O art. 332 determina que o DF instituirá, mediante lei, plano de saneamento, “constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios”, para melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial. Repare: o DF articula com Estados e Municípios, mesmo não sendo nenhum dos dois. Veja a dimensão regional em RIDE-DF e Entorno.
O art. 333 lista sete diretrizes do plano:
| Inciso | Diretriz resumida |
|---|---|
| I | Níveis crescentes de salubridade ambiental: água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores |
| II | Sistema de gerenciamento de recursos hídricos com participação da sociedade civil |
| III | Proteção de bacias e microbacias usadas para abastecimento de água |
| IV | Sistemas para garantir a saúde pública em acidentes climatológicos e epidemiológicos |
| V | Incentivo a organizações dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial em saneamento |
| VI | Articulação entre instituições de saneamento, saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural |
| VII | Programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano |
O art. 334 repete, para o saneamento, a regra orçamentária do art. 330: PPA, LDO e orçamento anual garantem o atendimento das necessidades sociais na distribuição de recursos. Quanto ao saneamento ligado à saúde, o SUS do DF também participa da formulação da política de saneamento (art. 207, III); veja saúde na LODF.
Exemplo resolvido: o que o plano de saneamento contém?
Item: “O plano de saneamento do DF obedecerá, entre outras, à diretriz de implantação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.” Certo, art. 333, VII.
Item: “O plano de saneamento do DF dispensa a participação da sociedade civil no gerenciamento de recursos hídricos.” Errado, o inciso II prevê o sistema “com a participação da sociedade civil”.
Item: “A implantação de assentamento populacional é livre, desde que o morador providencie a infraestrutura.” Errado, art. 331: a vedação é de implantar o assentamento sem os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento.
Erros comuns
- Ler “habitação” como programa só urbano; o art. 327 inclui o meio rural.
- Trocar “média e baixa renda” por “somente baixa renda”.
- Citar prazo de titulação de domínio sem conferir a redação vigente do art. 329, III.
- Confundir o plano de saneamento (lei do DF, art. 332) com normas federais de saneamento; a LODF fala só em articulação com os demais entes.
- Esquecer o laço orçamentário: os dois capítulos exigem que PPA, LDO e orçamento prevejam os recursos. Veja as três leis do orçamento.
Como estudar este capítulo
Leia os oito artigos duas vezes no texto compilado. Na primeira, marque as listas; na segunda, escreva cada lista de memória em uma linha e compare. Depois faça itens de certo ou errado trocando um elemento por outro e verificando se você percebe a troca. O capítulo é curto e dá bom retorno por hora de estudo.
Próximos passos
- Leia política urbana na LODF.
- Veja o transporte na LODF.
- Compare com a lei orgânica em visão geral.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 207, 327 a 334)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado traz redações sucessivas e notas de inconstitucionalidade; confira a norma vigente e as leis e decretos distritais que o edital indicar.