Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Uma das peculiaridades mais cobradas do Distrito Federal é que a União organiza e mantém a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, além de prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio. Esse fundo é o FCDF. A regra está no art. 21, XIV, da CF/88 e a lei que criou o fundo é a Lei 10.633/02. Este guia lê os dois textos no Planalto e mostra o que as provas costumam misturar.
O que a Constituição diz
O art. 21 lista as competências materiais exclusivas da União. O inciso XIV, na redação vigente (dada pela Emenda Constitucional 104/19), atribui à União:
organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
O texto compilado mostra as redações anteriores riscadas: a original falava em “polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios”; a seguinte (Emenda 19/98) passou a falar só do DF e criou a expressão “por meio de fundo próprio”; a vigente incluiu a polícia penal. Quem estuda por material antigo pode errar a lista de forças.
O art. 32, § 4º, complementa: “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar”. A leitura conjunta dos dois dispositivos é a chave:
| Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 21, XIV | A União organiza e mantém as forças e financia serviços públicos do DF por fundo próprio |
| Art. 32, § 4º | Lei federal regula a utilização dessas forças pelo Governo do DF |
Perceba o paralelo: quem organiza e mantém é a União, e quem utiliza é o Governo do Distrito Federal. Alternativas que digam que o GDF “organiza e mantém” a polícia militar ou que a lei distrital regula a organização das corporações invertem essa lógica. Para a autonomia do ente, veja natureza jurídica e autonomia do DF.
A Lei 10.633/02: o que institui
O art. 1º institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), “de natureza contábil”. Na redação atual do art. 1º, dada pela Lei 15.395/26, a finalidade é prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do DF, bem como a assistência financeira para a execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme o art. 21, XIV, da Constituição. A redação original não mencionava a polícia penal; ela aparece riscada no compilado.
Conclusões úteis para a prova:
- natureza contábil: o FCDF não é uma entidade com personalidade jurídica nem um banco de recursos próprios; é um mecanismo de destinação de dotações;
- a assistência financeira se destina a serviços públicos de saúde e educação, conforme a lei;
- a lei fala em segurança pública (polícias e bombeiros) e assistência financeira, duas finalidades distintas.
Regras de funcionamento
Os demais dispositivos que importam, conforme o texto lido:
- Discriminação por atividades. As dotações do FCDF para manutenção da segurança pública e para a assistência financeira “deverão ser discriminadas por atividades específicas” (art. 1º, § 1º).
- Aporte anual. O art. 2º fixa um aporte anual inicial em valor determinado, corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida (RCL) da União. O § 1º explica o cálculo pela razão entre a RCL realizada em dois períodos de doze meses encerrados em junho. Aqui o que importa para você é o mecanismo (correção pela RCL), e não decorar o valor, que a lei fixou em seu texto e que o guia não reproduz.
- Entrega em duodécimos. Os recursos “serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês”, à razão de duodécimos (art. 4º). Se a alternativa disser “trimestralmente” ou “semestralmente”, está errada.
- Folha de pagamento. O art. 1º, § 3º, determinou que as folhas das corporações custeadas pelo Tesouro Nacional fossem processadas pelo sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal em prazo certo após a publicação da lei, sob pena de suspensão da liberação dos recursos. É regra de transição, mas ilustra que o dinheiro federal vem com controle federal.
- Vetos. Os arts. 5º a 7º e o § 2º do art. 1º aparecem como vetados; não os cite como se estivessem em vigor.
Por que isso aparece em concurso
Quem presta prova para a PMDF, a PCDF, o CBMDF ou a Polícia Penal do DF precisa saber por que essas corporações têm leis de organização federais (o que se aprofunda nos guias de carreira). Quem presta prova para o GDF em geral precisa conhecer a base constitucional da relação financeira entre União e DF. E quem estuda Direito Constitucional precisa fixar que o DF acumula competências de Estado e Município (art. 32, § 1º), mas não tem plena autonomia sobre suas forças de segurança.
Para se orientar nas carreiras, veja PMDF, PCDF e CBMDF: comparando carreiras e Polícia Penal do DF: carreira e leis.
Exemplo resolvido
Enunciado. “Segundo a CF/88, compete ao Distrito Federal organizar e manter, com recursos próprios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar locais.”
Resolução. Errado. O art. 21, XIV, atribui à União organizar e manter as corporações e prestar assistência financeira ao DF por meio de fundo próprio. A utilização pelo Governo do DF é disciplinada por lei federal (art. 32, § 4º). Note ainda que a lista vigente inclui a polícia penal.
Erros comuns
- Atribuir ao GDF a competência de organizar e manter as forças de segurança.
- Omitir a polícia penal da lista, por usar material anterior à Emenda 104/19.
- Dizer que o FCDF financia apenas segurança: a lei prevê também assistência financeira para saúde e educação.
- Dizer que o FCDF tem personalidade jurídica própria: a lei o define como fundo de natureza contábil.
- Citar valores, índices ou prazos de memória: o aporte é corrigido pela RCL e a entrega ocorre em duodécimos.
Próximos passos
- Aprofunde a autonomia do ente em natureza jurídica e autonomia do DF na CF/88.
- Veja a organização do regime militar em ser militar no DF: hierarquia, disciplina e regime.
- Estude a relação com o orçamento distrital em orçamento do DF na LODF.
Fontes e atualização
- Lei 10.633/02, no Planalto (arts. 1º, 2º e 4º)
- Constituição Federal, arts. 21, XIV, e 32, § 4º, no Planalto
Conferimos o texto compilado, inclusive a redação do art. 1º dada pela Lei 15.395/26. A legislação sobre o fundo e sobre as corporações é alterada com frequência: confira a norma vigente e o edital antes de prova.