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A carreira penitenciária do Distrito Federal mudou de nome três vezes em poucos anos: Atividades Penitenciárias, Execução Penal e, por fim, Polícia Penal. Quem estuda por material antigo vai encontrar o cargo com um nome e o edital com outro. Este guia reúne o que li nas três leis no SINJ-DF para você ler o texto compilado sem se perder, e mostra onde o servidor trabalha.
A linha do tempo da carreira
| Lei | O que fez |
|---|---|
| Lei 3.669/05 | Criou a Carreira de Atividades Penitenciárias no quadro do DF, lotada na pasta de segurança pública, com exercício nas unidades do sistema penitenciário |
| Lei 6.373/19 | Reestruturou a carreira: cargo passou a Agente de Execução Penal e carreira a Execução Penal do DF; ingresso passou a exigir curso superior; trouxe prerrogativa de porte de arma de fogo e regime de dedicação exclusiva |
| Lei 7.002/21 | Alterou as denominações para Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do DF, sem mudar atribuições nem estrutura |
O SINJ-DF anota que a Lei 3.669/05 foi ressalvada por leis posteriores, entre elas a Lei 7.002/21 e outra mais recente, o que reforça a regra: leia o texto compilado inteiro, com as versões lado a lado. A Lei 6.373/19 declara a carreira típica de Estado, essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do DF, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, e lícita a acumulação do cargo com um cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
O que o servidor faz
O art. 7º da Lei 3.669/05, na redação compilada, atribui ao cargo, entre outras, as atividades de:
- promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
- zelar pela disciplina e pela segurança;
- conferir periodicamente a pessoa privada de liberdade e realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
- as demais atribuições listadas no artigo, de natureza operacional e de apoio no sistema penitenciário.
A redação original falava em tarefas de atendimento e vigilância, reeducação e documentação. A mudança de linguagem ao longo das leis indica a passagem de uma carreira de apoio administrativo para uma carreira de segurança. Para o contexto de direito penitenciário, veja lei de execução penal: assistência, trabalho, direitos e deveres.
Ingresso: requisitos e etapas
O art. 4º, na redação dada pela Lei 6.373/19, diz que o ingresso no cargo ocorre no padrão inicial da terceira classe, mediante apresentação de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC e aprovação em concurso público. O parágrafo único do art. 4º, no texto compilado, prevê cinco etapas:
- prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, eliminatória e classificatória;
- teste de aptidão física, eliminatório;
- prova de aptidão psicológica, eliminatória;
- comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada, eliminatória;
- curso de formação profissional, eliminatório.
O edital pode detalhar cada etapa. As exigências de aptidão psicológica só valem porque há previsão em lei (Súmula Vinculante 44). Veja também AOCP na PMDF e na Polícia Penal do DF e uso da força por agentes de segurança.
Jornada
A Lei 6.373/19 mantém a jornada de quarenta horas semanais, com regime de dedicação exclusiva, e permite que ela seja cumprida em jornada diária de sete horas ininterruptas, com complementação de carga horária por meio de operações regulares no sistema penitenciário. Há também a possibilidade de regime de trabalho em revezamento, com escalas fixadas por portaria da secretaria responsável.
Regime jurídico
O art. 10 da Lei 3.669/05, na redação dada pela Lei 6.373/19, submete os integrantes da carreira ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do DF, de que trata a Lei Complementar 840/11. Isso importa em prova: policial penal do DF não é militar e não é policial civil. Veja regime jurídico do servidor do DF e PMDF, PCDF e CBMDF.
Lotação
A lei original lotava os ocupantes na secretaria de segurança da época, com exercício nas unidades do sistema penitenciário do DF. O Decreto 39.610/19, em texto compilado, inclui entre os órgãos da administração direta a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, acrescentada por decreto posterior. Confira a lotação atual no decreto de estrutura e no edital. Veja o mapa de órgãos do GDF.
Como o ingresso costuma ocorrer
- Concurso público da carreira, com as cinco etapas e curso de formação.
- Cargos em comissão de direção das unidades e da secretaria, de livre nomeação (CF/88, art. 37, V).
- Cessão: o servidor cedido a outro órgão perde certa gratificação prevista em lei, conforme a Lei 6.373/19.
Erros comuns
- Citar “agente penitenciário” ou “agente de execução penal” como cargo vigente.
- Presumir que o ensino médio basta: a lei exige curso superior desde a Lei 6.373/19.
- Confundir a Polícia Penal do DF com polícia militar ou civil: o regime jurídico é diferente.
- Deixar a preparação física para depois da prova objetiva.
Próximos passos
- Estude art. 144 da CF/88: órgãos de segurança pública.
- Veja segurança pública na LODF.
- Consulte o mapa das carreiras do GDF.
Fontes e atualização
- Lei 3.669/05 no SINJ-DF
- Lei 6.373/19 no SINJ-DF
- Lei 7.002/21 no SINJ-DF
- Decreto 39.610/19 no SINJ-DF
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A carreira foi alterada várias vezes; confira o texto vigente e o edital.