Segurança pública

Art. 144 da CF/88: órgãos de segurança pública e competências

O art. 144 da CF/88 é a base de toda prova de carreira policial: ele diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e lista os seis órgãos que a exercem, cada um com missão própria. Quem domina o texto literal do artigo (caput, incisos e parágrafos) acerta uma boa parte das questões de Direito Constitucional e evita trocar as funções de polícia judiciária, polícia ostensiva e segurança prisional.

A finalidade e o rol de órgãos (caput)

O caput afirma que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos:

  1. polícia federal;
  2. polícia rodoviária federal;
  3. polícia ferroviária federal;
  4. polícias civis;
  5. polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  6. polícias penais federal, estaduais e distrital (inciso incluído pela EC 104).

Duas expressões merecem atenção. “Responsabilidade de todos” mostra que a segurança não é só tarefa policial; e “ordem pública” e “incolumidade” são a finalidade, não um órgão. Conferir a redação vigente é obrigatório porque o inciso VI e o § 5º-A são acréscimos recentes e aparecem em questões que cobram “quantos órgãos o artigo lista”.

O que cabe a cada órgão

O quadro resume as missões, todas lidas no texto da Constituição:

Órgão Missão constitucional Detalhe cobrado
Polícia federal (§ 1º) Apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, além de infrações de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme; prevenir e reprimir tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União Órgão permanente, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira
Polícia rodoviária federal (§ 2º) Patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma da lei Órgão permanente, organizado e mantido pela União
Polícia ferroviária federal (§ 3º) Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, na forma da lei Mesma estrutura da PRF
Polícias civis (§ 4º) Funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União Dirigidas por delegados de polícia de carreira
Polícias militares (§ 5º) Polícia ostensiva e preservação da ordem pública Forças auxiliares e reserva do Exército (§ 6º)
Corpos de bombeiros militares (§ 5º) Atribuições definidas em lei e execução de atividades de defesa civil Também forças auxiliares e reserva do Exército
Polícias penais (§ 5º-A) Segurança dos estabelecimentos penais Vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa

O raciocínio de prova é sempre o mesmo: polícia judiciária e investigação (PF para a União e polícias civis para os Estados e o DF), polícia ostensiva (PM, PRF, polícia ferroviária) e custódia (polícias penais). Confundir esses eixos é o erro mais frequente.

Subordinação, remuneração e organização por lei

Os parágrafos finais trazem regras de organização que costumam virar assertiva de certo e errado:

  • § 6º: as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A polícia federal e as demais polícias da União não estão sob governador.
  • § 7º: a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. O texto oficial remete, ao lado do parágrafo, à Lei 13.675/18; confira a redação vigente dessa lei antes de estudá-la.
  • § 8º: os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (o texto remete à Lei 13.022/14).
  • § 9º: a remuneração dos policiais integrantes dos órgãos do artigo é fixada na forma do § 4º do art. 39, isto é, por subsídio em parcela única.
  • § 10: a segurança viária, exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, e compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira.

O caso do Distrito Federal

O DF tem organização própria, e a prova gosta dele. Pelo art. 21, XIV, da CF/88, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. O art. 32, § 4º, completa: lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, dessas instituições. Na prática: quem comanda as forças no DF é o governador, mas a organização e a manutenção são federais, e a lei de organização é federal. Para a carreira em si, veja o comparativo em PMDF, PCDF e CBMDF.

Pegadinhas e raciocínio de prova

Treine com estas assertivas, cada uma com o gabarito explicado:

  1. “A polícia civil investiga os crimes militares.” Errado. O § 4º atribui às polícias civis a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  2. “Cabe à polícia militar a função de polícia judiciária.” Errado. À PM cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§ 5º).
  3. “A guarda municipal é um dos órgãos do art. 144, I a VI.” Errado. Ela está no § 8º, fora do rol dos incisos, e existe se o Município quiser criá-la.
  4. “As Forças Armadas fazem parte do art. 144.” Errado. Elas estão no art. 142, voltadas à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
  5. “A polícia federal exerce, com exclusividade, a polícia judiciária da União.” Certo (§ 1º, IV). Note que a exclusividade vale para a polícia judiciária da União, não para toda investigação em geral.
  6. “As polícias penais estaduais subordinam-se ao Governador.” Certo (§ 6º, na redação da EC 104).

Outro ponto de leitura: nos §§ 1º a 3º o texto traz “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira”. Assertivas que falam em “temporário”, “mantido pelos Estados” ou “sem carreira” estão erradas. Quanto a polícias legislativas, elas existem em outros artigos da Constituição (como mostra o art. 6º da Lei 10.826/03, que cita o art. 27, § 3º, o art. 51, IV e o art. 52, XIII) e não integram a lista do art. 144.

Como estudar o artigo

Faça uma leitura em três passadas. Na primeira, copie o caput e os incisos e confira de memória. Na segunda, monte o quadro acima sem consultar, dizendo para cada órgão “quem o mantém, o que faz, a quem se subordina”. Na terceira, resolva assertivas de certo e errado trocando uma palavra-chave (por exemplo, “judiciária” por “ostensiva”) e justifique pelo parágrafo. Se o seu concurso for de carreira policial específica, combine esse estudo com o roteiro para concurso de carreira policial.

Fontes e atualização

O texto do art. 144 e dos arts. 21, XIV, 32, § 4º, e 142 foi lido na Constituição Federal no Planalto, na redação compilada, que mostra as alterações por emenda (inclusive a EC 104). A referência às polícias legislativas foi conferida no Estatuto do Desarmamento. Confira a redação vigente antes de provas, porque emendas podem alterar o artigo.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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