Segurança pública

Usurpação e dano no CP: arts. 161 a 167 e dano qualificado

Entre os crimes contra o patrimônio, os capítulos da usurpação (arts. 161 e 162) e do dano (arts. 163 a 167) são pequenos, mas cheios de detalhes cobrados em prova: o que é o esbulho possessório, quando o dano é qualificado, por que só alguns danos dependem de queixa e qual a pena de cada tipo. Este guia lê o texto compilado do Planalto, organiza os tipos e a ação penal e traz casos resolvidos.

Usurpação: arts. 161 e 162

Alteração de limites e figuras equiparadas (art. 161)

O caput pune quem suprime ou desloca tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. A pena é de detenção de um a seis meses e multa. O fim de apropriar-se do imóvel é elemento do tipo.

O § 1º equipara, na mesma pena:

  • I (usurpação de águas): desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
  • II (esbulho possessório): invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Pontos de leitura do esbulho: o texto fala em “violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas”. A pluralidade, portanto, substitui a violência. E o fim específico é o esbulho (tomar a posse), não a mera entrada.

O § 2º diz que, se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada (soma-se a pena da violência). O § 3º diz que, se a propriedade é particular e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais (art. 162)

Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade. Pena de detenção de seis meses a três anos e multa. Atenção: este tipo tem a pena mais alta do capítulo.

Dano: arts. 163 a 167

Art. Crime Pena
163, caput Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Detenção, 1 a 6 meses, ou multa
163, parágrafo único Dano qualificado (incisos I a IV) Detenção, 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência
164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento, desde que o fato resulte prejuízo Detenção, 15 dias a 6 meses, ou multa
165 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa
166 Alterar, sem licença da autoridade, o aspecto de local especialmente protegido por lei Detenção, 1 mês a 1 ano, ou multa

Os três verbos do dano e o objeto

O dano simples tem três verbos: destruir (acaba com a coisa), inutilizar (a coisa subsiste, mas perde a utilidade) e deteriorar (estraga em parte). O objeto é a coisa alheia; destruir a própria coisa não se enquadra neste tipo. O art. 163 não exige fim de lucro nem apropriação: é crime contra o patrimônio sem benefício ao agente.

Dano qualificado: parágrafo único

Se o dano é cometido:

  1. com violência à pessoa ou grave ameaça;
  2. com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  3. contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (redação da Lei 13.531/17);
  4. por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

A pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Dois detalhes que as bancas usam: o inciso II tem a ressalva de que o fato não pode constituir crime mais grave (como o incêndio do art. 250, que está em crimes de perigo comum). E o inciso III abrange a empresa concessionária de serviços públicos, não só entes estatais.

Ação penal: art. 167

O art. 167 diz que, nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. Portanto:

Hipótese Ação penal
Dano simples (art. 163, caput) Queixa (privada)
Dano qualificado, incisos I, II e III Texto do art. 167 não os lista: ação pública
Dano qualificado, inciso IV (egoístico ou prejuízo considerável) Queixa
Introdução de animais em propriedade alheia (art. 164) Queixa
Dano em coisa tombada (art. 165) Texto do art. 167 não o lista: ação pública

A tabela segue a leitura literal do art. 167. Em uma questão, verifique se a banca trabalha com o texto da lei ou com alguma regra especial da legislação posterior; confira a norma vigente.

Comparações úteis

  • Dano x furto: no furto, o agente subtrai para si ou para outrem; no dano, destrói sem apropriar. Veja furto, roubo e extorsão.
  • Esbulho x invasão de domicílio: o esbulho do art. 161, § 1º, II, exige fim de esbulhar; entrar na casa de alguém contra a vontade é outro crime, previsto em outro título do Código.
  • Dano em coisa tombada (CP, art. 165) x crime ambiental: a Lei 9.605 tem tipos próprios sobre bens culturais; confira qual tipo a banca pede.
  • Dano x apropriação indébita: a apropriação supõe posse legítima anterior; veja apropriação indébita, estelionato e receptação.

Exemplos resolvidos

  1. Vizinho desloca o marco da divisa para ampliar o próprio terreno. Art. 161, caput. Detenção de um a seis meses e multa.
  2. Grupo de quatro pessoas ocupa terreno alheio para ali se instalar, sem violência. Art. 161, § 1º, II (concurso de mais de duas pessoas). Se a propriedade for particular e não houver violência, § 3º: ação por queixa.
  3. Agricultor represa o rio que corta a propriedade do vizinho e desvia a água para sua lavoura. Art. 161, § 1º, I.
  4. Torcedor quebra a vidraça de um ônibus de empresa concessionária de transporte. Art. 163, parágrafo único, III: dano qualificado. A ação é pública, pela leitura literal do art. 167.
  5. Pessoa picha e deteriora parede de um imóvel tombado pela autoridade competente. Art. 165, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; confira se a banca pede também a norma ambiental.
  6. Vizinho joga tinta no carro do outro por vingança, causando prejuízo considerável. Art. 163, parágrafo único, IV: dano qualificado, ação por queixa (art. 167).

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que todo dano qualificado é de ação pública: o inciso IV exige queixa.
  • Esquecer que o esbulho do art. 161, § 1º, II, dispensa violência quando há concurso de mais de duas pessoas.
  • Confundir dano (destruir sem apropriar) com furto.
  • Trocar as penas: a supressão de marca em gado (art. 162) tem a pena máxima de três anos, maior que a do art. 161.
  • Esquecer que o dano exige coisa alheia.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os tipos, as penas e o art. 167 foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre esbulho possessório, dano em bem público ou ação penal do dano qualificado: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página