Segurança pública

Tribunal do Júri: fases, quesitos e plenário (arts. 406 a 497)

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico: uma fase de formação da culpa perante o juiz togado (arts. 406 a 421) e uma fase de julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença (arts. 422 a 497). As provas cobram números (prazos, quantidade de jurados, recusas), a ordem dos quesitos e os efeitos de cada decisão do juiz. Este guia lê o texto do CPP e organiza o procedimento em etapas.

Fase 1: da acusação à pronúncia (arts. 406 a 421)

Passo a passo

  1. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação por escrito, em 10 dias (art. 406). O prazo conta-se do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (§ 1º).
  2. A acusação arrola até 8 testemunhas na denúncia ou queixa; na resposta, o acusado também pode arrolar até 8 (§§ 2º e 3º).
  3. Não apresentada a resposta, o juiz nomeia defensor para oferecê-la em 10 dias (art. 408).
  4. O juiz ouve o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 5 dias (art. 409).
  5. Inquirição de testemunhas e diligências em até 10 dias (art. 410).
  6. Audiência de instrução (art. 411): declarações do ofendido, testemunhas da acusação e da defesa, nessa ordem, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do acusado e debates. As alegações são orais: 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10 (§ 4º). O procedimento deve ser concluído em até 90 dias (art. 412).

As quatro decisões do juiz ao final da primeira fase

Decisão Quando Recurso
Pronúncia (art. 413) Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação Recurso em sentido estrito (veja recursos no processo penal)
Impronúncia (art. 414) Não convencido da materialidade ou dos indícios de autoria Apelação (art. 416)
Absolvição sumária (art. 415) Provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe; o fato não constitui infração penal; causa de isenção de pena ou exclusão do crime Apelação (art. 416)
Desclassificação (art. 419) O juiz se convence de crime diverso dos dolosos contra a vida e não é competente Remessa ao juízo competente

Pontos de leitura:

  • Pronúncia: a fundamentação limita-se à materialidade e aos indícios de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal e especificar qualificadoras e causas de aumento (art. 413, § 1º). Não é decisão de mérito sobre culpa; é juízo de admissibilidade da acusação.
  • Impronúncia: não faz coisa julgada material. Enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia pode ser formulada se houver prova nova (art. 414, parágrafo único).
  • Absolvição sumária por inimputabilidade: o parágrafo único do art. 415 afasta o inciso IV para a inimputabilidade do caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando for a única tese defensiva. Veja culpabilidade e imputabilidade.
  • Intimação da pronúncia (art. 420): pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; o acusado solto não encontrado é intimado por edital.
  • Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421).

Fase 2: preparação do plenário (arts. 422 a 435)

  • Rol de testemunhas de plenário: as partes têm 5 dias para apresentá-lo, até 5 testemunhas (art. 422).
  • Alistamento anual de jurados (art. 425): de 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas de mais de 100.000, e de 80 a 400 nas demais. A lista geral é publicada até 10 de outubro de cada ano, com reclamações até 10 de novembro (art. 426).
  • Desaforamento (arts. 427 e 428): o tribunal pode determinar o julgamento em outra comarca da mesma região se o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, ou por comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ocorrer em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia.
  • Preferência na pauta (art. 429): acusados presos; dentre eles, os presos há mais tempo; em igualdade, os pronunciados há mais tempo.
  • Assistente: só é admitido se tiver requerido habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430).
  • Sorteio dos jurados (art. 433): são sorteados 25 jurados para a reunião, entre o 15º e o 10º dia útil antes de sua instalação, a portas abertas.

Função do jurado (arts. 436 a 446)

O serviço do júri é obrigatório; alistam-se cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão pode ser excluído por cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. A recusa injustificada gera multa de 1 a 10 salários mínimos.

Estão isentos (art. 437), entre outros: Presidente da República e Ministros de Estado; Governadores e Secretários; parlamentares; Prefeitos; magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria; servidores do Judiciário, do MP e da Defensoria; autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; militares em serviço ativo; maiores de 70 anos que requeiram dispensa.

O exercício efetivo da função é serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral (art. 439). Dá preferência, em igualdade de condições, em licitações e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como em promoção funcional e remoção voluntária (art. 440). O jurado responde criminalmente nos mesmos termos dos juízes togados (art. 445).

Composição e formação do Conselho de Sentença (arts. 447 a 472)

  • O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença (art. 447).
  • A sessão é instalada com pelo menos 15 jurados (art. 463).
  • Impedimentos (art. 448): marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; também a união estável reconhecida.
  • Recusas imotivadas (art. 468): defesa e, depois, o Ministério Público podem recusar até 3 jurados cada, sem motivar.
  • Incomunicabilidade: sorteados, os jurados não podem comunicar-se entre si e com outrem nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa (art. 466, § 1º).
  • Compromisso (art. 472): o presidente concita os jurados a examinar a causa com imparcialidade e a decidir “de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Cada jurado responde: “Assim o prometo.”

Instrução e debates em plenário (arts. 473 a 481)

  • Ordem da instrução (art. 473): ofendido (se possível) e testemunhas da acusação, em seguida as da defesa (a defesa pergunta antes do MP e do assistente); depois, interrogatório do acusado (art. 474).
  • Algemas: não podem ser usadas durante a permanência em plenário, salvo se absolutamente necessárias à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes (art. 474, § 3º).
  • Dignidade da vítima (art. 474-A): todas as partes devem respeitá-la, sendo vedada a manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos e linguagem ofensiva.
  • Tempo dos debates (art. 477): 1 hora e meia para acusação e para defesa, e 1 hora para réplica e outro tanto para tréplica. Com mais de um acusado, soma-se mais 1 hora e o tempo de réplica e tréplica é dobrado.
  • Vedações nos debates (art. 478), sob pena de nulidade: referência à decisão de pronúncia (ou às decisões posteriores) ou ao uso de algemas como argumento de autoridade, e ao silêncio do acusado em seu prejuízo.
  • Documentos: não é permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479).

Quesitos e votação (arts. 482 a 491)

A ordem dos quesitos (art. 483)

  1. Materialidade do fato.
  2. Autoria ou participação.
  3. “O jurado absolve o acusado?” (quesito genérico de absolvição).
  4. Causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
  5. Qualificadora ou causa de aumento reconhecidas na pronúncia.

A resposta negativa de mais de 3 jurados ao quesito 1 ou 2 encerra a votação e absolve o acusado (§ 1º). Se mais de 3 respondem afirmativamente aos dois primeiros, vem o quesito da absolvição (§ 2º). Se os jurados decidem pela condenação, seguem-se os quesitos sobre diminuição e qualificadoras ou aumentos (§ 3º). Teses de desclassificação e de tentativa têm quesitos específicos nas posições indicadas nos §§ 4º e 5º. Com mais de um crime ou acusado, formulam-se séries distintas de quesitos (§ 6º).

Votação sigilosa

Cada jurado recebe 7 cédulas “sim” e 7 “não” (art. 486), e o voto é recolhido em urnas separadas para assegurar o sigilo (art. 487). As decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). Se há resposta contraditória, o presidente explica a contradição e submete novamente a votação (art. 490).

Sentença do juiz presidente (art. 492)

Na condenação, o presidente fixa a pena-base, considera agravantes e atenuantes alegadas nos debates, impõe aumentos e diminuições conforme as causas admitidas pelo júri, observa o art. 387 e estabelece efeitos da condenação. O texto atual também trata da execução provisória nas condenações a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com exceções e regras sobre efeito suspensivo da apelação (§§ 3º a 6º). Esse dispositivo foi alterado recentemente e é matéria sensível: leia a redação vigente e as decisões do Supremo Tribunal Federal antes de responder questão sobre o tema.

Em caso de desclassificação para infração de competência do juiz singular, o presidente profere a sentença; se for infração de menor potencial ofensivo, aplicam-se os arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/95 (§ 1º).

Atribuições do juiz presidente (art. 497)

Entre outras: regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; requisitar força pública; dirigir os debates e intervir em caso de abuso ou excesso de linguagem; resolver as questões incidentes que não dependam do júri; nomear defensor ao acusado quando o considerar indefeso, podendo dissolver o Conselho; mandar retirar da sala o acusado que dificultar o julgamento.

Erros comuns

  • Trocar os prazos: resposta em 10 dias, rol do plenário em 5 dias.
  • Dizer que a pronúncia exige certeza da autoria; exige indícios suficientes.
  • Esquecer que da pronúncia cabe recurso em sentido estrito e da impronúncia e absolvição sumária, apelação.
  • Trocar o número de recusas (3 por parte) ou de jurados (25 sorteados, 7 no Conselho, instalação com 15).
  • Esquecer que o quesito de absolvição vem antes dos quesitos de diminuição e qualificadoras.
  • Citar a pronúncia ou o silêncio do acusado nos debates em prejuízo do réu.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 492 e outros pontos foram alterados recentemente: confira a redação vigente, as decisões do STF e o edital.

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