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O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico: uma fase de formação da culpa perante o juiz togado (arts. 406 a 421) e uma fase de julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença (arts. 422 a 497). As provas cobram números (prazos, quantidade de jurados, recusas), a ordem dos quesitos e os efeitos de cada decisão do juiz. Este guia lê o texto do CPP e organiza o procedimento em etapas.
Fase 1: da acusação à pronúncia (arts. 406 a 421)
Passo a passo
- Recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação por escrito, em 10 dias (art. 406). O prazo conta-se do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (§ 1º).
- A acusação arrola até 8 testemunhas na denúncia ou queixa; na resposta, o acusado também pode arrolar até 8 (§§ 2º e 3º).
- Não apresentada a resposta, o juiz nomeia defensor para oferecê-la em 10 dias (art. 408).
- O juiz ouve o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 5 dias (art. 409).
- Inquirição de testemunhas e diligências em até 10 dias (art. 410).
- Audiência de instrução (art. 411): declarações do ofendido, testemunhas da acusação e da defesa, nessa ordem, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do acusado e debates. As alegações são orais: 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por 10 (§ 4º). O procedimento deve ser concluído em até 90 dias (art. 412).
As quatro decisões do juiz ao final da primeira fase
| Decisão | Quando | Recurso |
|---|---|---|
| Pronúncia (art. 413) | Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação | Recurso em sentido estrito (veja recursos no processo penal) |
| Impronúncia (art. 414) | Não convencido da materialidade ou dos indícios de autoria | Apelação (art. 416) |
| Absolvição sumária (art. 415) | Provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe; o fato não constitui infração penal; causa de isenção de pena ou exclusão do crime | Apelação (art. 416) |
| Desclassificação (art. 419) | O juiz se convence de crime diverso dos dolosos contra a vida e não é competente | Remessa ao juízo competente |
Pontos de leitura:
- Pronúncia: a fundamentação limita-se à materialidade e aos indícios de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal e especificar qualificadoras e causas de aumento (art. 413, § 1º). Não é decisão de mérito sobre culpa; é juízo de admissibilidade da acusação.
- Impronúncia: não faz coisa julgada material. Enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia pode ser formulada se houver prova nova (art. 414, parágrafo único).
- Absolvição sumária por inimputabilidade: o parágrafo único do art. 415 afasta o inciso IV para a inimputabilidade do caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando for a única tese defensiva. Veja culpabilidade e imputabilidade.
- Intimação da pronúncia (art. 420): pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; o acusado solto não encontrado é intimado por edital.
- Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421).
Fase 2: preparação do plenário (arts. 422 a 435)
- Rol de testemunhas de plenário: as partes têm 5 dias para apresentá-lo, até 5 testemunhas (art. 422).
- Alistamento anual de jurados (art. 425): de 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas de mais de 100.000, e de 80 a 400 nas demais. A lista geral é publicada até 10 de outubro de cada ano, com reclamações até 10 de novembro (art. 426).
- Desaforamento (arts. 427 e 428): o tribunal pode determinar o julgamento em outra comarca da mesma região se o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, ou por comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ocorrer em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia.
- Preferência na pauta (art. 429): acusados presos; dentre eles, os presos há mais tempo; em igualdade, os pronunciados há mais tempo.
- Assistente: só é admitido se tiver requerido habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430).
- Sorteio dos jurados (art. 433): são sorteados 25 jurados para a reunião, entre o 15º e o 10º dia útil antes de sua instalação, a portas abertas.
Função do jurado (arts. 436 a 446)
O serviço do júri é obrigatório; alistam-se cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão pode ser excluído por cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. A recusa injustificada gera multa de 1 a 10 salários mínimos.
Estão isentos (art. 437), entre outros: Presidente da República e Ministros de Estado; Governadores e Secretários; parlamentares; Prefeitos; magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria; servidores do Judiciário, do MP e da Defensoria; autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; militares em serviço ativo; maiores de 70 anos que requeiram dispensa.
O exercício efetivo da função é serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral (art. 439). Dá preferência, em igualdade de condições, em licitações e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como em promoção funcional e remoção voluntária (art. 440). O jurado responde criminalmente nos mesmos termos dos juízes togados (art. 445).
Composição e formação do Conselho de Sentença (arts. 447 a 472)
- O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença (art. 447).
- A sessão é instalada com pelo menos 15 jurados (art. 463).
- Impedimentos (art. 448): marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; também a união estável reconhecida.
- Recusas imotivadas (art. 468): defesa e, depois, o Ministério Público podem recusar até 3 jurados cada, sem motivar.
- Incomunicabilidade: sorteados, os jurados não podem comunicar-se entre si e com outrem nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa (art. 466, § 1º).
- Compromisso (art. 472): o presidente concita os jurados a examinar a causa com imparcialidade e a decidir “de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Cada jurado responde: “Assim o prometo.”
Instrução e debates em plenário (arts. 473 a 481)
- Ordem da instrução (art. 473): ofendido (se possível) e testemunhas da acusação, em seguida as da defesa (a defesa pergunta antes do MP e do assistente); depois, interrogatório do acusado (art. 474).
- Algemas: não podem ser usadas durante a permanência em plenário, salvo se absolutamente necessárias à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes (art. 474, § 3º).
- Dignidade da vítima (art. 474-A): todas as partes devem respeitá-la, sendo vedada a manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos e linguagem ofensiva.
- Tempo dos debates (art. 477): 1 hora e meia para acusação e para defesa, e 1 hora para réplica e outro tanto para tréplica. Com mais de um acusado, soma-se mais 1 hora e o tempo de réplica e tréplica é dobrado.
- Vedações nos debates (art. 478), sob pena de nulidade: referência à decisão de pronúncia (ou às decisões posteriores) ou ao uso de algemas como argumento de autoridade, e ao silêncio do acusado em seu prejuízo.
- Documentos: não é permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479).
Quesitos e votação (arts. 482 a 491)
A ordem dos quesitos (art. 483)
- Materialidade do fato.
- Autoria ou participação.
- “O jurado absolve o acusado?” (quesito genérico de absolvição).
- Causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
- Qualificadora ou causa de aumento reconhecidas na pronúncia.
A resposta negativa de mais de 3 jurados ao quesito 1 ou 2 encerra a votação e absolve o acusado (§ 1º). Se mais de 3 respondem afirmativamente aos dois primeiros, vem o quesito da absolvição (§ 2º). Se os jurados decidem pela condenação, seguem-se os quesitos sobre diminuição e qualificadoras ou aumentos (§ 3º). Teses de desclassificação e de tentativa têm quesitos específicos nas posições indicadas nos §§ 4º e 5º. Com mais de um crime ou acusado, formulam-se séries distintas de quesitos (§ 6º).
Votação sigilosa
Cada jurado recebe 7 cédulas “sim” e 7 “não” (art. 486), e o voto é recolhido em urnas separadas para assegurar o sigilo (art. 487). As decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). Se há resposta contraditória, o presidente explica a contradição e submete novamente a votação (art. 490).
Sentença do juiz presidente (art. 492)
Na condenação, o presidente fixa a pena-base, considera agravantes e atenuantes alegadas nos debates, impõe aumentos e diminuições conforme as causas admitidas pelo júri, observa o art. 387 e estabelece efeitos da condenação. O texto atual também trata da execução provisória nas condenações a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com exceções e regras sobre efeito suspensivo da apelação (§§ 3º a 6º). Esse dispositivo foi alterado recentemente e é matéria sensível: leia a redação vigente e as decisões do Supremo Tribunal Federal antes de responder questão sobre o tema.
Em caso de desclassificação para infração de competência do juiz singular, o presidente profere a sentença; se for infração de menor potencial ofensivo, aplicam-se os arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/95 (§ 1º).
Atribuições do juiz presidente (art. 497)
Entre outras: regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; requisitar força pública; dirigir os debates e intervir em caso de abuso ou excesso de linguagem; resolver as questões incidentes que não dependam do júri; nomear defensor ao acusado quando o considerar indefeso, podendo dissolver o Conselho; mandar retirar da sala o acusado que dificultar o julgamento.
Erros comuns
- Trocar os prazos: resposta em 10 dias, rol do plenário em 5 dias.
- Dizer que a pronúncia exige certeza da autoria; exige indícios suficientes.
- Esquecer que da pronúncia cabe recurso em sentido estrito e da impronúncia e absolvição sumária, apelação.
- Trocar o número de recusas (3 por parte) ou de jurados (25 sorteados, 7 no Conselho, instalação com 15).
- Esquecer que o quesito de absolvição vem antes dos quesitos de diminuição e qualificadoras.
- Citar a pronúncia ou o silêncio do acusado nos debates em prejuízo do réu.
Próximos passos
- Revise a competência para esses crimes em competência no processo penal.
- Estude os crimes julgados em homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto.
- Veja o regime das nulidades em nulidades no processo penal.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 406 a 497.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 492 e outros pontos foram alterados recentemente: confira a redação vigente, as decisões do STF e o edital.