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O Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) reúne os crimes cometidos na direção de veículos automotores. Para provas de PRF, polícia civil, polícia militar e agentes de trânsito, vale conhecer as regras gerais (arts. 291 a 301) e cada tipo penal dos arts. 302 a 312-B, com as penas e os aumentos. Este guia traz o texto vigente que conferimos no Planalto e as pegadinhas mais frequentes.
Regras gerais (arts. 291 a 301)
- Normas aplicáveis (art. 291): valem o Código Penal, o Código de Processo Penal e, no que couber, a Lei 9.099/95. Nos crimes de lesão corporal culposa aplicam-se a composição civil, a transação penal e a exigência de representação (arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95), exceto se o agente estiver (I) sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, (II) em corrida, disputa ou exibição não autorizada, ou (III) em velocidade superior à máxima da via em 50 km/h. Nessas exceções, instaura-se inquérito policial (§ 2º).
- Pena-base: o juiz a fixa pelo art. 59 do CP, com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime (§ 4º).
- Suspensão ou proibição de obter habilitação (arts. 292 e 293): pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades e dura de dois meses a cinco anos. Transitada em julgado a condenação, o réu entrega a CNH ou a PPD em 48 horas; o prazo não corre enquanto estiver preso por efeito de condenação penal.
- Medida cautelar (art. 294): em qualquer fase, para garantia da ordem pública, o juiz pode suspender a habilitação ou proibir sua obtenção, de ofício, a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial; cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
- Reincidência (art. 296): o juiz aplicará a suspensão ou proibição, sem prejuízo das demais sanções.
- Multa reparatória (art. 297): depósito judicial em favor da vítima ou de seus sucessores, quando houver prejuízo material, limitada ao prejuízo demonstrado no processo e descontada da indenização civil.
- Agravantes (art. 298): dano potencial a duas ou mais pessoas ou grande risco de dano patrimonial; placas falsas, adulteradas ou ausentes; sem habilitação ou com categoria diferente; profissão que exige cuidados com transporte de passageiros ou carga; veículo adulterado; sobre faixa de pedestres.
- Socorro (art. 301): ao condutor, nos sinistros com vítima, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança se prestar pronto e integral socorro.
Homicídio e lesão culposos (arts. 302 e 303)
Homicídio culposo (art. 302): praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor tem pena de detenção de 2 a 4 anos, mais suspensão ou proibição de obter habilitação. A pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente (§ 1º): não possuir CNH ou PPD; praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível sem risco pessoal; ou estiver, no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros. Se conduz sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (§ 3º), a pena é de reclusão de 5 a 8 anos.
Lesão corporal culposa (art. 303): pena de detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição. Os mesmos aumentos do art. 302, § 1º, valem aqui (§ 1º). Se o agente conduz com capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância e a lesão é grave ou gravíssima (§ 2º), a pena passa a reclusão de 2 a 5 anos.
Exemplo resolvido: condutor sem habilitação atropela e mata um pedestre na faixa. Pena-base entre 2 e 4 anos de detenção; estão presentes duas hipóteses do § 1º (inciso I, sem habilitação, e inciso II, em faixa de pedestres). O texto fixa uma única faixa de aumento, de 1/3 à metade, e não diz que cada inciso gera um aumento próprio; como os tribunais tratam a incidência de mais de uma causa é ponto de jurisprudência que não abrimos, então confira. Em uma questão objetiva, o enunciado seguro é: aplica-se o aumento de 1/3 à metade.
Omissão de socorro, fuga e embriaguez (arts. 304 a 306)
- Art. 304 (omissão de socorro): deixar o condutor, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, de solicitar auxílio da autoridade pública: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, se não constituir crime mais grave. Incide a pena ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves (parágrafo único).
- Art. 305 (afastamento do local do sinistro): afastar-se do local para fugir à responsabilidade penal ou civil: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. A redação atual, dada pela Lei 14.599/23, usa o termo “sinistro”.
- Art. 306 (embriaguez ao volante): conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação. A constatação se dá (§ 1º) por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran. Podem servir teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios, com direito à contraprova (§ 2º), e qualquer aparelho homologado pelo Inmetro (§ 4º).
Ponto sutil: o inciso I do § 1º traz limites objetivos, mas o inciso II autoriza a caracterização sem exame de concentração, por sinais. Quem afirmar que “sem bafômetro não há crime” erra.
Outros crimes em espécie (arts. 307 a 312)
| Artigo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 307 | Violar a suspensão ou a proibição de obter habilitação (inclui deixar de entregar a CNH no prazo) | Detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição de idêntico prazo |
| 308 | Participar, na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou exibição de perícia não autorizada, gerando situação de risco | Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição; se resultar lesão grave, reclusão de 3 a 6 anos (§ 1º); se resultar morte, reclusão de 5 a 10 anos (§ 2º), sem dolo quanto ao resultado |
| 309 | Dirigir em via pública sem permissão ou habilitação, ou cassado o direito, gerando perigo de dano | Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa |
| 310 | Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, ou sem condições de saúde ou por embriaguez | Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa |
| 311 | Trafegar em velocidade incompatível com a segurança perto de escolas, hospitais, estações, logradouros estreitos ou locais de grande movimentação, gerando perigo de dano | Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa |
| 312 | Inovar artificiosamente, em sinistro com vítima, o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro agente policial, perito ou juiz | Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa |
Observe que os arts. 309 e 311 exigem perigo de dano concreto (“gerando perigo”), diferentemente de crimes de perigo abstrato. A fraude processual do art. 312 se aplica ainda que o procedimento policial ou o processo não tenha sido iniciado (parágrafo único).
Substituição de pena e vedações (arts. 312-A e 312-B)
Para os crimes dos arts. 302 a 312, quando o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta deve ser prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em atividades como equipes de resgate dos bombeiros, pronto-socorro de hospitais públicos que recebem vítimas de sinistro, clínicas de recuperação de sinistrados e outras atividades de atendimento (art. 312-A). Já os crimes do art. 302, § 3º, e do art. 303, § 2º, não admitem a substituição prevista no art. 44, I, do CP (art. 312-B).
Erros comuns
- Aplicar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 à lesão culposa com embriaguez ou racha: o art. 291, § 1º, os afasta.
- Dizer que a omissão de socorro some se terceiros socorreram: o art. 304, parágrafo único, afirma o contrário.
- Esquecer de que o aumento do art. 302, § 1º, é de 1/3 à metade, e não 1/6 a 1/3.
- Considerar o art. 306 crime apenas se houver teste de bafômetro.
- Esquecer a diferença entre crime e infração administrativa: dirigir sob influência de álcool também é infração (art. 165), com sanções próprias. Veja o guia do Capítulo das infrações.
Fontes e atualização
Todos os artigos e penas foram lidos no Código de Trânsito Brasileiro, texto compilado, no Planalto, que indica as alterações das Leis 12.971/14, 13.546/17, 14.071/20 e 14.599/23. Não tratamos aqui de jurisprudência sobre dolo eventual em crimes de trânsito: confira os julgados atuais do STF e do STJ. Confira a redação vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Entenda o enquadramento administrativo em infrações, penalidades e pontuação do CTB.
- Veja a carreira em Polícia Rodoviária Federal por dentro.
- Revise a prisão em flagrante e medidas cautelares.