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O Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), “Das normas gerais de circulação e conduta”, é o coração da parte operacional da matéria e aparece em provas de carreiras de segurança pública, de agente de trânsito e de cargos que exigem noções de legislação especial. Os guias já publicados no site tratam do sistema nacional de trânsito, infrações e penalidades e dos crimes de trânsito. Este guia cobre o que está entre eles: como o condutor deve se comportar, quem tem preferência e quais as regras de ultrapassagem, parada, estacionamento e velocidade.
Deveres gerais (arts. 26 a 28)
- Art. 26: os usuários das vias devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas ou animais, ou causar danos a propriedades públicas ou privadas, e abster-se de obstruir o trânsito atirando, depositando ou abandonando objetos ou substâncias na via.
- Art. 27: antes de colocar o veículo em circulação, o condutor verifica a existência e o bom funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório e se há combustível suficiente para chegar ao destino.
- Art. 28: o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança.
O art. 29: o mais cobrado
O art. 29 estabelece as normas de circulação de veículos nas vias abertas. Pontos por inciso:
| Inciso | Regra |
|---|---|
| I | Circulação pelo lado direito da via, com exceções sinalizadas |
| II | Distância de segurança lateral e frontal, considerando velocidade e condições do local, do veículo e do clima |
| III | Preferência em local não sinalizado com fluxos que se cruzam (ver quadro abaixo) |
| IV | Faixas da direita para veículos mais lentos e de maior porte; faixas da esquerda para ultrapassagem e veículos mais rápidos |
| V | Trânsito sobre passeios, calçadas e acostamentos só para entrar ou sair de imóveis ou áreas de estacionamento |
| VI | Veículos precedidos de batedores têm prioridade, respeitadas as demais normas |
| VII | Veículos de socorro, polícia, fiscalização e ambulâncias têm prioridade e livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência ou policiamento e com alarme sonoro e luz intermitente |
| VIII | Veículos de utilidade pública em atendimento têm livre parada e estacionamento no local, desde que sinalizados |
| IX a XI | Ultrapassagem pela esquerda, com verificações antes e cuidados durante |
| XII | Veículos sobre trilhos têm preferência de passagem sobre os demais |
Preferência em cruzamento não sinalizado (art. 29, III)
| Situação | Quem passa primeiro |
|---|---|
| Apenas um dos fluxos vem de rodovia | Quem circula pela rodovia |
| Rotatória | Quem circula pela rotatória |
| Demais casos | Quem vem pela direita do condutor |
Veículos de emergência (art. 29, VII)
Quando o alarme sonoro e a iluminação intermitente estiverem acionados, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita e parando se necessário. Os pedestres aguardam no passeio e só atravessam depois que o veículo passa. O uso dos dispositivos só pode ocorrer na efetiva prestação do serviço de urgência. A prioridade se dá com velocidade reduzida e cuidados de segurança. As prerrogativas de livre circulação e parada valem quando há identificação por alarme sonoro e iluminação intermitente; a de livre estacionamento, quando há iluminação intermitente.
Responsabilidade escalonada (art. 29, § 2º)
Respeitadas as normas de circulação, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. A frase cai em prova, geralmente com a ordem invertida.
Ultrapassagem e transposição de faixas (arts. 29, IX a XI, 30 a 33)
- A ultrapassagem faz-se pela esquerda, obedecida a sinalização, exceto quando o veículo a ser ultrapassado sinaliza que vai entrar à esquerda (art. 29, IX).
- Antes de ultrapassar, o condutor se certifica de que ninguém atrás começou a ultrapassá-lo, de que o da frente não indicou que vai ultrapassar um terceiro e de que a faixa a ocupar está livre numa extensão suficiente (art. 29, X).
- Ao ultrapassar, indica a manobra com antecedência, afasta-se do usuário ultrapassado deixando distância lateral de segurança e retoma a faixa de origem sinalizando e sem prejudicar quem foi ultrapassado (art. 29, XI).
- Quem percebe que será ultrapassado e está na faixa da esquerda desloca-se para a direita, sem acelerar; nas demais faixas, mantém-se na sua, também sem acelerar (art. 30).
- Ao ultrapassar coletivo parado para embarque ou desembarque, o condutor reduz a velocidade com atenção redobrada ou para (art. 31).
- Proibições: em vias de duplo sentido e pista única, é proibido ultrapassar em curvas e aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo sinalização permissiva (art. 32); e nas interseções e proximidades não se ultrapassa (art. 33).
Segundo o § 1º do art. 29, as normas de ultrapassagem das alíneas “a” e “b” do inciso X e “a” e “b” do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser feita tanto pela esquerda quanto pela direita.
Manobras, luzes e cruzamentos (arts. 34 a 49)
- Deslocamento lateral (arts. 34 e 35): antes de qualquer manobra, o condutor se certifica de que não há perigo para quem segue, precede ou vai cruzar, e indica o propósito com clareza e antecedência, por luz de direção ou gesto. Considera-se deslocamento lateral a transposição de faixas, as conversões e os retornos.
- Conversões (arts. 36 a 39): quem sai de lote lindeiro dá preferência a veículos e pedestres da via; para entrar à direita aproxima-se do bordo direito; para entrar à esquerda, do eixo ou da linha divisória (ou do bordo esquerdo, em pista de sentido único), cedendo passagem a pedestres, ciclistas e veículos em sentido contrário.
- Luzes (art. 40): farol de luz baixa à noite e, de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; luz alta em vias não iluminadas, exceto ao cruzar ou seguir outro veículo; pisca-alerta em imobilizações e emergências; luz de placa acesa à noite.
- Buzina e frenagem (arts. 41 e 42): buzina só em toque breve, para evitar sinistros ou, fora das áreas urbanas, advertir que se vai ultrapassar; ninguém freia bruscamente, salvo por segurança.
- Cruzamentos (arts. 44, 44-A e 45): prudência especial e velocidade moderada; conversão à direita com sinal vermelho só onde houver sinalização que permita; mesmo com semáforo favorável, não se entra na interseção se houver risco de ficar parado e bloquear o trânsito transversal.
- Parada e estacionamento (arts. 47 a 49): onde é proibido estacionar, a parada limita-se ao tempo de embarque ou desembarque; a carga e descarga é considerada estacionamento; o veículo fica no sentido do fluxo, paralelo e junto ao meio-fio; embarque e desembarque do lado da calçada, exceto o condutor.
Motos, bicicletas, animais e crianças (arts. 52 a 65)
- Motociclistas (arts. 54 e 55): capacete com viseira ou óculos, guidom com as duas mãos e vestuário de proteção; o passageiro usa capacete e vestuário de proteção e vai em assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral.
- Bicicletas (art. 58): quando não há ciclovia, ciclofaixa ou acostamento utilizável, circulam nos bordos da pista, no sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores. Nos passeios, só onde autorizado e sinalizado (art. 59).
- Animais (art. 53): só circulam quando conduzidos por um guia.
- Crianças (art. 64): as de idade inferior a dez anos que não atingiram um metro e quarenta e cinco de altura viajam nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado, salvo exceções regulamentadas pelo Contran.
- Cinto (art. 65): obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo situações regulamentadas.
Velocidade (arts. 61 e 62)
A velocidade máxima é a indicada por sinalização. Onde não há sinalização regulamentadora, vale o quadro:
| Via | Velocidade máxima |
|---|---|
| Urbana, trânsito rápido | oitenta quilômetros por hora |
| Urbana, arterial | sessenta |
| Urbana, coletora | quarenta |
| Urbana, local | trinta |
| Rural, rodovia de pista dupla | cento e dez para automóveis, camionetas e motocicletas; noventa para os demais |
| Rural, rodovia de pista simples | cem para automóveis, camionetas e motocicletas; noventa para os demais |
| Rural, estrada | sessenta |
O órgão com circunscrição sobre a via pode regulamentar, por sinalização, velocidades superiores ou inferiores (art. 61, § 2º). A velocidade mínima não pode ser inferior à metade da máxima, respeitadas as condições operacionais (art. 62). Como esses valores podem ser alterados por lei, confira a redação vigente.
Exemplo resolvido
Em um cruzamento sem sinalização, um carro vem pela esquerda e uma motocicleta pela direita do condutor do carro, ambos por vias locais urbanas. Quem tem preferência?
- Nenhum fluxo vem de rodovia e não há rotatória.
- Aplica-se o “nos demais casos”: preferência de quem vem pela direita do condutor (art. 29, III, “c”).
- Portanto, a motocicleta, que vem pela direita do motorista do carro, passa primeiro.
- Se um veículo sobre trilhos cruzasse, ele teria preferência de passagem (art. 29, XII).
Erros comuns
- Inverter a responsabilidade escalonada do art. 29, § 2º (o maior protege o menor).
- Dizer que o veículo de emergência tem prioridade em qualquer deslocamento: a lei exige serviço de urgência ou policiamento e dispositivos acionados.
- Afirmar que a ultrapassagem é livre em interseção: é proibida (art. 33).
- Esquecer que a carga e descarga é considerada estacionamento.
- Aplicar a velocidade supletiva do art. 61, § 1º, onde há placa: a sinalização prevalece.
Próximos passos
- Aprofunde as consequências das infrações em CTB: infrações, penalidades e pontuação.
- Estude os crimes de trânsito, arts. 302 a 312.
- Veja outra lei de segurança em Estatuto do Desarmamento.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Vários dispositivos têm redações sucessivas; velocidades, equipamentos e regulamentos do Contran devem ser conferidos na norma vigente.