Segurança pública

CTB: circulação, preferência, ultrapassagem e velocidade

O Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), “Das normas gerais de circulação e conduta”, é o coração da parte operacional da matéria e aparece em provas de carreiras de segurança pública, de agente de trânsito e de cargos que exigem noções de legislação especial. Os guias já publicados no site tratam do sistema nacional de trânsito, infrações e penalidades e dos crimes de trânsito. Este guia cobre o que está entre eles: como o condutor deve se comportar, quem tem preferência e quais as regras de ultrapassagem, parada, estacionamento e velocidade.

Deveres gerais (arts. 26 a 28)

  • Art. 26: os usuários das vias devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas ou animais, ou causar danos a propriedades públicas ou privadas, e abster-se de obstruir o trânsito atirando, depositando ou abandonando objetos ou substâncias na via.
  • Art. 27: antes de colocar o veículo em circulação, o condutor verifica a existência e o bom funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório e se há combustível suficiente para chegar ao destino.
  • Art. 28: o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança.

O art. 29: o mais cobrado

O art. 29 estabelece as normas de circulação de veículos nas vias abertas. Pontos por inciso:

Inciso Regra
I Circulação pelo lado direito da via, com exceções sinalizadas
II Distância de segurança lateral e frontal, considerando velocidade e condições do local, do veículo e do clima
III Preferência em local não sinalizado com fluxos que se cruzam (ver quadro abaixo)
IV Faixas da direita para veículos mais lentos e de maior porte; faixas da esquerda para ultrapassagem e veículos mais rápidos
V Trânsito sobre passeios, calçadas e acostamentos só para entrar ou sair de imóveis ou áreas de estacionamento
VI Veículos precedidos de batedores têm prioridade, respeitadas as demais normas
VII Veículos de socorro, polícia, fiscalização e ambulâncias têm prioridade e livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência ou policiamento e com alarme sonoro e luz intermitente
VIII Veículos de utilidade pública em atendimento têm livre parada e estacionamento no local, desde que sinalizados
IX a XI Ultrapassagem pela esquerda, com verificações antes e cuidados durante
XII Veículos sobre trilhos têm preferência de passagem sobre os demais

Preferência em cruzamento não sinalizado (art. 29, III)

Situação Quem passa primeiro
Apenas um dos fluxos vem de rodovia Quem circula pela rodovia
Rotatória Quem circula pela rotatória
Demais casos Quem vem pela direita do condutor

Veículos de emergência (art. 29, VII)

Quando o alarme sonoro e a iluminação intermitente estiverem acionados, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita e parando se necessário. Os pedestres aguardam no passeio e só atravessam depois que o veículo passa. O uso dos dispositivos só pode ocorrer na efetiva prestação do serviço de urgência. A prioridade se dá com velocidade reduzida e cuidados de segurança. As prerrogativas de livre circulação e parada valem quando há identificação por alarme sonoro e iluminação intermitente; a de livre estacionamento, quando há iluminação intermitente.

Responsabilidade escalonada (art. 29, § 2º)

Respeitadas as normas de circulação, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. A frase cai em prova, geralmente com a ordem invertida.

Ultrapassagem e transposição de faixas (arts. 29, IX a XI, 30 a 33)

  1. A ultrapassagem faz-se pela esquerda, obedecida a sinalização, exceto quando o veículo a ser ultrapassado sinaliza que vai entrar à esquerda (art. 29, IX).
  2. Antes de ultrapassar, o condutor se certifica de que ninguém atrás começou a ultrapassá-lo, de que o da frente não indicou que vai ultrapassar um terceiro e de que a faixa a ocupar está livre numa extensão suficiente (art. 29, X).
  3. Ao ultrapassar, indica a manobra com antecedência, afasta-se do usuário ultrapassado deixando distância lateral de segurança e retoma a faixa de origem sinalizando e sem prejudicar quem foi ultrapassado (art. 29, XI).
  4. Quem percebe que será ultrapassado e está na faixa da esquerda desloca-se para a direita, sem acelerar; nas demais faixas, mantém-se na sua, também sem acelerar (art. 30).
  5. Ao ultrapassar coletivo parado para embarque ou desembarque, o condutor reduz a velocidade com atenção redobrada ou para (art. 31).
  6. Proibições: em vias de duplo sentido e pista única, é proibido ultrapassar em curvas e aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo sinalização permissiva (art. 32); e nas interseções e proximidades não se ultrapassa (art. 33).

Segundo o § 1º do art. 29, as normas de ultrapassagem das alíneas “a” e “b” do inciso X e “a” e “b” do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser feita tanto pela esquerda quanto pela direita.

Manobras, luzes e cruzamentos (arts. 34 a 49)

  • Deslocamento lateral (arts. 34 e 35): antes de qualquer manobra, o condutor se certifica de que não há perigo para quem segue, precede ou vai cruzar, e indica o propósito com clareza e antecedência, por luz de direção ou gesto. Considera-se deslocamento lateral a transposição de faixas, as conversões e os retornos.
  • Conversões (arts. 36 a 39): quem sai de lote lindeiro dá preferência a veículos e pedestres da via; para entrar à direita aproxima-se do bordo direito; para entrar à esquerda, do eixo ou da linha divisória (ou do bordo esquerdo, em pista de sentido único), cedendo passagem a pedestres, ciclistas e veículos em sentido contrário.
  • Luzes (art. 40): farol de luz baixa à noite e, de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; luz alta em vias não iluminadas, exceto ao cruzar ou seguir outro veículo; pisca-alerta em imobilizações e emergências; luz de placa acesa à noite.
  • Buzina e frenagem (arts. 41 e 42): buzina só em toque breve, para evitar sinistros ou, fora das áreas urbanas, advertir que se vai ultrapassar; ninguém freia bruscamente, salvo por segurança.
  • Cruzamentos (arts. 44, 44-A e 45): prudência especial e velocidade moderada; conversão à direita com sinal vermelho só onde houver sinalização que permita; mesmo com semáforo favorável, não se entra na interseção se houver risco de ficar parado e bloquear o trânsito transversal.
  • Parada e estacionamento (arts. 47 a 49): onde é proibido estacionar, a parada limita-se ao tempo de embarque ou desembarque; a carga e descarga é considerada estacionamento; o veículo fica no sentido do fluxo, paralelo e junto ao meio-fio; embarque e desembarque do lado da calçada, exceto o condutor.

Motos, bicicletas, animais e crianças (arts. 52 a 65)

  • Motociclistas (arts. 54 e 55): capacete com viseira ou óculos, guidom com as duas mãos e vestuário de proteção; o passageiro usa capacete e vestuário de proteção e vai em assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral.
  • Bicicletas (art. 58): quando não há ciclovia, ciclofaixa ou acostamento utilizável, circulam nos bordos da pista, no sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores. Nos passeios, só onde autorizado e sinalizado (art. 59).
  • Animais (art. 53): só circulam quando conduzidos por um guia.
  • Crianças (art. 64): as de idade inferior a dez anos que não atingiram um metro e quarenta e cinco de altura viajam nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado, salvo exceções regulamentadas pelo Contran.
  • Cinto (art. 65): obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo situações regulamentadas.

Velocidade (arts. 61 e 62)

A velocidade máxima é a indicada por sinalização. Onde não há sinalização regulamentadora, vale o quadro:

Via Velocidade máxima
Urbana, trânsito rápido oitenta quilômetros por hora
Urbana, arterial sessenta
Urbana, coletora quarenta
Urbana, local trinta
Rural, rodovia de pista dupla cento e dez para automóveis, camionetas e motocicletas; noventa para os demais
Rural, rodovia de pista simples cem para automóveis, camionetas e motocicletas; noventa para os demais
Rural, estrada sessenta

O órgão com circunscrição sobre a via pode regulamentar, por sinalização, velocidades superiores ou inferiores (art. 61, § 2º). A velocidade mínima não pode ser inferior à metade da máxima, respeitadas as condições operacionais (art. 62). Como esses valores podem ser alterados por lei, confira a redação vigente.

Exemplo resolvido

Em um cruzamento sem sinalização, um carro vem pela esquerda e uma motocicleta pela direita do condutor do carro, ambos por vias locais urbanas. Quem tem preferência?

  1. Nenhum fluxo vem de rodovia e não há rotatória.
  2. Aplica-se o “nos demais casos”: preferência de quem vem pela direita do condutor (art. 29, III, “c”).
  3. Portanto, a motocicleta, que vem pela direita do motorista do carro, passa primeiro.
  4. Se um veículo sobre trilhos cruzasse, ele teria preferência de passagem (art. 29, XII).

Erros comuns

  • Inverter a responsabilidade escalonada do art. 29, § 2º (o maior protege o menor).
  • Dizer que o veículo de emergência tem prioridade em qualquer deslocamento: a lei exige serviço de urgência ou policiamento e dispositivos acionados.
  • Afirmar que a ultrapassagem é livre em interseção: é proibida (art. 33).
  • Esquecer que a carga e descarga é considerada estacionamento.
  • Aplicar a velocidade supletiva do art. 61, § 1º, onde há placa: a sinalização prevalece.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Vários dispositivos têm redações sucessivas; velocidades, equipamentos e regulamentos do Contran devem ser conferidos na norma vigente.

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