Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Depois de entender quando um crime é militar (veja crime militar e conceitos), o candidato precisa reconhecer os tipos mais cobrados do Código Penal Militar (CPM): crimes que protegem a hierarquia, a disciplina e o serviço. Este guia lê os tipos de motim, desrespeito, insubordinação, deserção, abandono de posto e desacato, com as penas do texto e as diferenças que viram pegadinha.
Motim e figuras afins (arts. 149 a 153)
- Motim (art. 149): reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; ou ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependências, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se deles para ação militar ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou disciplina. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, com aumento de um terço para os cabeças.
- Art. 150: reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito ou não à administração militar: reclusão de 4 a 8 anos.
- Omissão de lealdade militar (art. 151): deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: reclusão de 3 a 5 anos.
- Conspiração (art. 152): concertarem-se militares para a prática do motim. Reclusão de 3 a 5 anos. O parágrafo único traz isenção de pena para quem, antes da execução do crime e quando ainda era possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.
- Cumulação (art. 153): as penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Pegadinha: o motim exige reunião de militares (mais de um). A conduta isolada de recusa de obediência é outro tipo (art. 163).
Desrespeito a superior e a símbolos (arts. 160 a 162)
| Artigo | Crime | Pena |
|---|---|---|
| 160 | Desrespeitar superior diante de outro militar | Detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. A pena aumenta da metade se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto |
| 161 | Ultraje a símbolo nacional diante da tropa ou em lugar sujeito à administração militar | Detenção, de 1 a 2 anos |
| 162 | Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio | Detenção, de 6 meses a 1 ano; aumento de metade se diante da tropa ou em público |
Observe a cláusula “se o fato não constitui crime mais grave” (subsidiariedade), comum no CPM, e o elemento “diante de outro militar” no art. 160.
Insubordinação (arts. 163 a 166)
- Recusa de obediência (art. 163): recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Detenção de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Oposição a ordem de sentinela (art. 164): opor-se às ordens da sentinela. Detenção de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Reunião ilícita (art. 165): promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. Detenção de 6 meses a 1 ano a quem promove; de 2 a 6 meses a quem dela participa.
- Publicação ou crítica indevida (art. 166): publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do Governo. Detenção de 2 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Para a ligação com a esfera disciplinar, veja ética, deveres e transgressões na PMDF.
Resistência (art. 177)
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: detenção de 6 meses a 2 anos. Se o ato não se executa em razão da resistência, a pena é reclusão de 2 a 4 anos (§ 1º); se da resistência resulta morte, reclusão de 6 a 20 anos (§ 1º-A). O § 2º prevê a cumulação de penas, conforme o texto.
Deserção (arts. 187 a 194)
Deserção propriamente dita (art. 187)
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada. O prazo é o elemento que a prova mais explora: mais de oito dias.
Casos assimilados (art. 188)
Na mesma pena incorre o militar que:
- não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
- deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro de oito dias, contados do término ou da cassação da licença ou agregação ou do dia em que é declarado estado de sítio ou de guerra;
- tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar dentro de oito dias;
- consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Outras figuras
- Deserção especial (art. 190): deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. Detenção de até 3 meses se apresentar-se dentro de 24 horas à autoridade militar do lugar; de 2 a 8 meses se a apresentação ocorrer após 24 horas e até 5 dias; de 3 meses a 1 ano se superior a 5 dias e até 8 dias.
- Concerto para deserção (art. 191): concertarem-se militares para a deserção; detenção de 3 meses a 1 ano se a deserção não se consuma; reclusão de 2 a 4 anos se consumada.
- Deserção por evasão ou fuga (art. 192): evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: detenção de 6 meses a 2 anos.
- Omissão de oficial (art. 194): deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber, encontrar-se entre os seus comandados: detenção de 6 meses a 1 ano.
Comparação rápida: a deserção exige ausência por mais de oito dias; o abandono de posto (abaixo) não tem esse prazo.
Abandono de posto e descumprimento de missão (arts. 195 e 196)
- Abandono de posto (art. 195): abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Detenção de 3 meses a 1 ano.
- Descumprimento de missão (art. 196): deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada; detenção de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave. A pena aumenta de um terço se o agente é oficial (§ 1º) e de metade se exercia função de comando (§ 2º). O § 3º prevê a modalidade culposa (detenção de 3 meses a 1 ano).
Desacato (arts. 298 e 299)
- Desacato a superior (art. 298): desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. Reclusão até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. A pena é agravada se o superior é oficial-general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
- Desacato a militar (art. 299): desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. Detenção de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime.
Diferencie de desacato a funcionário público no Código Penal comum: no CPM, o foco é a relação de hierarquia ou a função militar.
Homicídio no CPM (art. 205)
O art. 205 do CPM repete o desenho do homicídio comum: matar alguém, reclusão de 6 a 20 anos, com a mesma minoração facultativa do § 1º (de um sexto a um terço) e um § 2º de qualificadoras; confira o rol completo no texto vigente. Veja o paralelo em homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto.
Quadro de memorização
| Crime | Elemento decisivo |
|---|---|
| Motim | Reunião de militares contra ordem ou ocupação de local militar |
| Recusa de obediência | Ordem de superior sobre matéria de serviço |
| Desrespeito a superior | Diante de outro militar |
| Deserção | Ausência sem licença por mais de oito dias |
| Abandono de posto | Sai do posto ou serviço sem ordem, antes de terminar |
| Desacato a superior | Ofensa à dignidade ou ao decoro do superior |
Erros comuns
- Confundir deserção (mais de oito dias) com abandono de posto (sem prazo mínimo).
- Esquecer a aplicação do aumento de um terço para os cabeças do motim.
- Aplicar o art. 163 a ordem manifestamente ilegal; veja a discussão em culpabilidade, coação e obediência hierárquica.
- Esquecer a cláusula de subsidiariedade (“se o fato não constitui crime mais grave”).
- Esquecer o prazo de 24 horas e as faixas da deserção especial.
- Ignorar a isenção de pena do parágrafo único do art. 152.
Próximos passos
- Reveja o conceito de crime militar em Direito Penal Militar básico.
- Estude o regime militar do DF em ser militar no DF.
- Veja a carreira do bombeiro em bombeiro militar do DF.
Fontes e atualização
- Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69), arts. 149 a 153, 160 a 166, 177, 187 a 196, 205, 298 e 299.
Dispositivos lidos no texto do Planalto na data de publicação, que contém alterações recentes. Confira a redação vigente e o edital.