Segurança pública

Crimes de perigo comum e contra transportes: arts. 250 a 266

O Título VIII da parte especial do Código Penal trata dos crimes contra a incolumidade pública. Os dois primeiros capítulos reúnem os crimes de perigo comum (arts. 250 a 259) e os crimes contra a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266). Em provas de PCDF, PMDF, bombeiros e perícia, o que mais cai é a comparação entre as penas dolosas e culposas, as hipóteses de aumento do incêndio e a regra do art. 258. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza tudo em tabelas.

O que é perigo comum

Nos crimes dos arts. 250 a 256, o tipo exige que o fato exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Perigo comum quer dizer perigo indeterminado, que atinge um número não identificado de pessoas ou coisas. É por isso que um incêndio na própria casa só é crime se o fogo expõe terceiros a perigo. O texto do tipo não exige dano efetivo: o que se exige é a exposição a perigo.

Capítulo I: tipos e penas

Art. Crime Pena dolosa Culposa
250 Incêndio Reclusão, 3 a 6 anos, e multa Detenção, 6 meses a 2 anos (§ 2º)
251 Explosão (dinamite ou substância de efeito análogo) Reclusão, 3 a 6 anos, e multa Detenção, 6 meses a 2 anos (§ 3º)
251, § 1º Explosão com outra substância Reclusão, 1 a 4 anos, e multa Detenção, 3 meses a 1 ano (§ 3º)
252 Uso de gás tóxico ou asfixiante Reclusão, 1 a 4 anos, e multa Detenção, 3 meses a 1 ano
253 Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença, explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à fabricação Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa Sem forma culposa
254 Inundação Reclusão, 3 a 6 anos, e multa Detenção, 6 meses a 2 anos
255 Perigo de inundação (remover, destruir ou inutilizar obstáculo ou obra) Reclusão, 1 a 3 anos, e multa Sem forma culposa
256 Desabamento ou desmoronamento Reclusão, 1 a 4 anos, e multa Detenção, 6 meses a 1 ano
257 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, ou impedir/dificultar o socorro, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outra calamidade Reclusão, 2 a 5 anos, e multa Sem forma culposa
259 Difusão de doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica Reclusão, 2 a 5 anos, e multa Detenção, 1 a 6 meses, ou multa

Observações de leitura:

  • O art. 254 junta, no mesmo preceito, as duas penas: reclusão de três a seis anos e multa, no caso de dolo, ou detenção de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
  • O art. 253 é crime de mera posse/atividade sem licença; não exige perigo concreto descrito no tipo, e por isso aparece com a pena menor.
  • O art. 257 pune duas condutas: tirar, ocultar ou inutilizar o material, ou impedir ou dificultar o serviço de socorro.
  • O art. 258 (formas qualificadas) é o ponto mais cobrado e aparece na seção própria abaixo.

Aumentos do incêndio: art. 250, § 1º

As penas aumentam-se de um terço quando:

  • I: o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
  • II: o incêndio é em (a) casa habitada ou destinada a habitação; (b) edifício público ou destinado a uso público, a obra de assistência social ou de cultura; (c) embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; (d) estação ferroviária ou aeródromo; (e) estaleiro, fábrica ou oficina; (f) depósito de explosivo, combustível ou inflamável; (g) poço petrolífico ou galeria de mineração; (h) lavoura, pastagem, mata ou floresta.

O art. 251, § 2º, manda aplicar a mesma causa de aumento à explosão (inciso I do § 1º e coisas do inciso II).

Art. 258: formas qualificadas pelo resultado

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena do homicídio culposo aumentada de um terço.

Dois pontos de leitura: na forma dolosa, o texto fala em “lesão corporal de natureza grave” (e não em qualquer lesão); na forma culposa, fala apenas em “lesão corporal”. E o art. 285 estende o art. 258 aos crimes contra a saúde pública, exceto o art. 267 (epidemia), e o art. 263 o aplica aos arts. 260 a 262. Veja o guia de crimes contra a saúde pública.

Capítulo II: segurança dos meios de transporte e serviços

Art. Conduta Pena
260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro (destruir linha, pôr obstáculo, transmitir falso aviso, outro ato de que possa resultar desastre) Reclusão, 2 a 5 anos, e multa
260, § 1º Se resulta desastre Reclusão, 4 a 12 anos, e multa
260, § 2º Desastre por culpa Detenção, 6 meses a 2 anos
261 Expor a perigo embarcação ou aeronave ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea Reclusão, 2 a 5 anos
261, § 1º Naufrágio, submersão, encalhe, queda ou destruição de aeronave Reclusão, 4 a 12 anos
261, § 3º Sinistro por culpa Detenção, 6 meses a 2 anos
262 Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento Detenção, 1 a 2 anos
262, § 1º Se resulta desastre Reclusão, 2 a 5 anos
262, § 2º Desastre por culpa Detenção, 3 meses a 1 ano
264 Arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra, água ou ar Detenção, 1 a 6 meses
265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor ou outro de utilidade pública Reclusão, 1 a 5 anos, e multa
266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, ou impedir-lhe o restabelecimento Reclusão, 2 a 4 anos, e multa (redação da Lei 15.397/26)

Detalhes que a prova cobra:

  • Art. 260, § 3º: estrada de ferro é qualquer via em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por cabo aéreo.
  • Art. 261, § 2º: aplica-se também multa se o agente age com intuito de vantagem econômica.
  • Art. 263: se, nos crimes dos arts. 260 a 262, ocorrendo desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o art. 258.
  • Art. 264, parágrafo único: se resulta lesão corporal, detenção de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º (homicídio culposo), aumentada de um terço. Repare: o arremesso de projétil, mesmo com morte, tem tratamento de resultado culposo.
  • Art. 265, parágrafo único: aumento de um terço até a metade se o dano ocorre por subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços (acréscimo da Lei 5.346/67).
  • Art. 266: o caput e o § 2º, na redação da Lei 15.397/26, trazem reclusão de dois a quatro anos e multa e pena em dobro quando o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura usada para telecomunicações. O § 1º (serviço telemático ou de informação de utilidade pública) foi incluído pela Lei 12.737/12 e incorre na mesma pena.

Exemplos resolvidos

  1. Proprietário põe fogo em um depósito de combustível para receber o seguro. Art. 250, com o aumento do § 1º, I (vantagem pecuniária) e do § 1º, II, “f” (depósito de inflamável). Cada hipótese está em inciso distinto, e o aumento é de um terço.
  2. Churrasqueiro descuidado deixa brasa e provoca incêndio em mata. Se houver culpa, art. 250, § 2º: detenção de seis meses a dois anos. O § 2º traz pena própria para a forma culposa; confira com o gabarito da banca se o aumento do § 1º é discutido para ela.
  3. Pessoa joga pedra num ônibus em movimento, causando lesão em passageiro. Art. 264, parágrafo único, detenção de seis meses a dois anos.
  4. Furto de cabos de energia deixa um bairro sem luz. Art. 265 com o aumento do parágrafo único, se o dano decorrer da subtração de material essencial; o furto em si responde à parte pelo art. 155, conforme as regras de concurso.
  5. Incêndio doloso em prédio com morte de um morador. Art. 258: a pena do crime de perigo comum é aplicada em dobro.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o incêndio culposo também tem aumento do § 1º: o § 2º tem pena própria.
  • Aplicar o art. 258 ao art. 267: o art. 285 exclui a epidemia.
  • Confundir a forma qualificada dolosa (lesão grave: metade; morte: dobro) com a culposa (lesão: metade; morte: pena do homicídio culposo mais um terço).
  • Trocar detenção por reclusão no art. 262 (detenção no caput, reclusão no § 1º).
  • Esquecer que o art. 266 teve a pena e as causas de aumento alteradas por lei recente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os tipos, penas, aumentos e remissões entre artigos foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto, com as redações das Leis 15.397/26 e 12.737/12 conforme marcadas. Não abrimos jurisprudência sobre perigo concreto ou abstrato: confira o entendimento da banca e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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