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O Capítulo III do Título VIII do Código Penal reúne os crimes contra a saúde pública, dos arts. 267 a 285. É um bloco cobrado em provas de carreiras policiais, de perícia e da área de saúde, porque mistura penas muito altas (epidemia, envenenamento, falsificação de medicamentos) com tipos leves (curandeirismo, charlatanismo) e foi alterado por leis recentes. Este guia lê o texto compilado do Planalto, organiza os tipos por tema e destaca o que mudou no art. 282 e no art. 266.
Mapa dos tipos
| Art. | Crime | Pena |
|---|---|---|
| 267 | Causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos | Reclusão, 10 a 15 anos |
| 268 | Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa | Detenção, 1 mês a 1 ano, e multa |
| 269 | Médico que deixa de denunciar doença de notificação compulsória | Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa |
| 270 | Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo | Reclusão, 10 a 15 anos |
| 271 | Corromper ou poluir água potável, tornando-a imprópria ou nociva | Reclusão, 2 a 5 anos |
| 272 | Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício, tornando-o nocivo ou reduzindo-lhe o valor nutritivo | Reclusão, 4 a 8 anos, e multa |
| 273 | Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais | Reclusão, 10 a 15 anos, e multa |
| 274 | Empregar, no fabrico de produto de consumo, substância não permitida pela legislação sanitária | Reclusão, 1 a 5 anos, e multa |
| 275 | Inculcar em invólucro de produto alimentício, terapêutico ou medicinal substância inexistente ou em quantidade menor | Reclusão, 1 a 5 anos, e multa |
| 276 | Vender, expor, ter em depósito ou entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275 | Reclusão, 1 a 5 anos, e multa |
| 277 | Vender, expor, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de alimentos ou medicamentos | Reclusão, 1 a 5 anos, e multa |
| 278 | Fabricar, vender ou entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada a alimentação ou fim medicinal | Detenção, 1 a 3 anos, e multa |
| 280 | Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica | Detenção, 1 a 3 anos, ou multa |
| 282 | Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, odontologia ou farmácia | Detenção, 6 meses a 2 anos |
| 283 | Charlatanismo: inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível | Detenção, 3 meses a 1 ano, e multa |
| 284 | Curandeirismo | Detenção, 6 meses a 2 anos |
Os arts. 279 (substância avariada) e 281 (entorpecentes) aparecem como revogados: o art. 279 pela Lei 8.137/90 e o art. 281 pela Lei 6.368/76. Cuidado: a revogação atinge cada artigo inteiro.
Epidemia, notificação e medida sanitária
- Art. 267: pena de dez a quinze anos, na redação da Lei 8.072/90. O § 1º dobra a pena se resulta morte. O § 2º trata da culpa: detenção de um a dois anos ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
- Art. 268: a pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro (parágrafo único). Repare que o aumento recai sobre o profissional de saúde, não sobre qualquer servidor.
- Art. 269: crime próprio do médico. Não alcança o enfermeiro nem o dentista. A doença deve ser de notificação compulsória. Para a relação com o segredo profissional, veja ética e segredo profissional em saúde.
Água potável e substância envenenada
O art. 270 pune envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: reclusão de dez a quinze anos. O § 1º atinge quem entrega a consumo ou tem em depósito, para distribuir, a água ou a substância envenenada; o § 2º prevê detenção de seis meses a dois anos na forma culposa. O art. 271 é diferente: corromper ou poluir água potável, tornando-a imprópria ou nociva, com reclusão de dois a cinco anos e culposo de dois meses a um ano. A diferença é do meio e do grau: envenenar é o crime grave; corromper ou poluir é a figura mais branda.
Alimentos, bebidas e medicamentos: arts. 272 a 278
A Lei 9.677/98 reformulou os arts. 272 a 277. Pontos que as bancas cobram:
- Art. 272: o § 1º-A estende as penas a quem fabrica, vende, expõe, importa, tem em depósito, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado. O § 1º estende ao caso de bebidas, com ou sem teor alcoólico. A forma culposa (§ 2º) é detenção de um a dois anos e multa.
- Art. 273: pena de dez a quinze anos e multa. O § 1º atinge quem importa, vende, expõe, tem em depósito ou entrega o produto falsificado. O § 1º-A inclui medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e produtos de diagnóstico. O § 1º-B aplica as penas a quem pratica as ações do § 1º com produtos sem registro, em desacordo com a fórmula registrada, sem as características de identidade e qualidade, com redução do valor terapêutico, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença sanitária. A forma culposa do § 2º é detenção de um a três anos e multa.
- Arts. 274 a 277: pena de um a cinco anos e multa, sempre reclusão.
- Art. 278: o único com detenção entre os tipos de produtos nocivos; culposo, de dois meses a um ano.
Um erro clássico é achar que a pena do art. 273 é a mesma do art. 272. Elas são diferentes: o art. 272 tem pena de quatro a oito anos; o art. 273, de dez a quinze anos, e o § 1º-B trata o produto sem registro e outras situações como se fossem o mesmo crime. Para as discussões sobre proporcionalidade dessas penas, não abrimos jurisprudência: confira os julgados atuais.
Exercício ilegal: o novo art. 282
O art. 282 teve a redação dada pela Lei 15.425/26. Hoje: exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com detenção de seis meses a dois anos. Os parágrafos:
- § 1º: se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se também multa;
- § 2º: se resulta lesão corporal grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes dos §§ 1º e 2º do art. 129;
- § 3º: se resulta morte, responde também por homicídio, nos termos do art. 121;
- § 4º: se resulta lesão ou morte de animal, responde também pelo art. 32 da Lei 9.605/98;
- § 5º: incorre no caput quem exerce a profissão durante a suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.
Antes dessa lei, o texto era outro: se a questão usar a redação antiga (por exemplo, sem os parágrafos de resultado), confira a data da prova.
Charlatanismo, curandeirismo e art. 285
O charlatanismo (art. 283) é inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. O curandeirismo (art. 284) exige uma das condutas: prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância; usar gestos, palavras ou outro meio; ou fazer diagnósticos. Se há remuneração, aplica-se também multa. O art. 285 manda aplicar o art. 258 (formas qualificadas pelo resultado) a todos os crimes do capítulo, salvo o art. 267. Para o art. 258, veja crimes de perigo comum.
Exemplos resolvidos
- Dono de uma distribuidora vende medicamento sem registro na vigilância sanitária. Art. 273, § 1º-B, I, com as penas do caput.
- Médico, ciente de caso de doença de notificação compulsória, não comunica a autoridade. Art. 269. Se o autor é enfermeiro, o tipo não se aplica.
- Pessoa sem formação aplica injeções em clientes e se apresenta como médica. Art. 282, com multa se houver lucro e remissões aos arts. 129 ou 121 se houver lesão grave ou morte.
- Comerciante mistura água em bebida alcoólica, reduzindo-lhe o valor nutritivo e tornando-a nociva. Art. 272, § 1º, com as penas do caput.
- Viajante descumpre ordem sanitária de quarentena. Art. 268; se for enfermeiro, a pena aumenta de um terço.
Pegadinhas frequentes
- Dizer que o art. 269 pune qualquer profissional de saúde: só o médico.
- Confundir envenenar (art. 270) com poluir (art. 271).
- Aplicar o art. 258 à epidemia: o art. 285 exclui o art. 267.
- Usar a redação antiga do art. 282.
- Tratar o curandeirismo sem a exigência de habitualidade no inciso I.
Próximos passos
- Compare com a Lei 9.434: transplantes e crimes.
- Veja sanções administrativas em infrações sanitárias da Lei 6.437.
- Estude o contexto da vigilância e Anvisa.
Fontes e atualização
Os tipos, penas, remissões e as redações das Leis 9.677/98, 15.425/26 e 8.072/90 foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a proporcionalidade das penas do art. 273 e do art. 282, nem sobre a classificação de crimes hediondos: confira a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.