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Calúnia, difamação e injúria protegem a honra, mas cada uma protege uma faceta diferente. A prova normalmente descreve uma frase ofensiva e pede o crime, ou pergunta sobre exceção da verdade, retratação e ação penal. Este guia lê os arts. 138 a 145 do Código Penal e organiza a distinção por três perguntas: o que foi imputado, a quem foi dito e o que a lei permite fazer em seguida.
O trio em um quadro
| Crime | O que a lei exige | Honra protegida | Pena |
|---|---|---|---|
| Calúnia (art. 138) | Imputar falsamente fato definido como crime | Objetiva (reputação) | Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa |
| Difamação (art. 139) | Imputar fato ofensivo à reputação | Objetiva | Detenção, 3 meses a 1 ano, e multa |
| Injúria (art. 140) | Ofender a dignidade ou o decoro | Subjetiva (autoestima) | Detenção, 1 a 6 meses, ou multa |
As expressões “honra objetiva” e “honra subjetiva” são doutrinárias. Na prática, o enunciado ajuda: se há imputação de fato criminoso falso, calúnia; se há imputação de fato que fere a imagem sem ser crime, difamação; se há qualificação ofensiva (xingamento), injúria.
Calúnia (art. 138)
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. O § 1º pune quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. O § 2º diz que é punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade (§ 3º)
Admite-se a prova da verdade, salvo:
- se o fato imputado é crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141 (Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
- se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação (art. 139)
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Repare no contraste: na calúnia a verdade é a regra (com exceções); na difamação é a exceção.
Injúria (art. 140)
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Duas regras permitem ao juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial, § 1º): quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Formas especiais
- Injúria real (§ 2º): consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Injúria qualificada por elementos de religião, idoso ou deficiência (§ 3º): utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: reclusão de 1 a 3 anos, e multa. O texto atual não menciona expressamente raça, cor ou etnia nesse parágrafo; confira o dispositivo vigente e a legislação especial sobre discriminação.
Disposições comuns (arts. 141 a 145)
Aumentos (art. 141)
As penas aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido:
- contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
- contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STF;
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação;
- contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese do § 3º do art. 140.
Além disso: se cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro (§ 1º); se cometido ou divulgado em redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo (§ 2º); se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A, em dobro (§ 3º). O inciso IV traz nota de vigência no texto compilado: confira.
Exclusão do crime (art. 142)
Não constituem injúria ou difamação punível:
- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;
- a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
- o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou difamação quem lhe dá publicidade. Observe: o art. 142 não alcança a calúnia.
Retratação (art. 143)
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. Note: não cabe retratação na injúria. Se a ofensa foi feita por meios de comunicação, a retratação se dá, se o ofendido quiser, pelos mesmos meios (parágrafo único). Veja as demais causas em extinção da punibilidade.
Pedido de explicações (art. 144)
Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo; quem se recusa a dá-las, ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Ação penal (art. 145)
Nos crimes contra a honra, somente se procede mediante queixa (ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (injúria real), da violência resulta lesão corporal. O parágrafo único determina que se procede:
- mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141 (contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
- mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do art. 141 (funcionário público em razão de suas funções, etc.) e no caso do § 3º do art. 140.
Veja a distinção em ação penal pública, privada e ANPP. A competência e o rito dos crimes de menor potencial ofensivo estão em Lei 9.099/95.
Passo a passo para resolver questões
- O agente imputou fato? Se não (apenas xingou), é injúria.
- Se imputou fato, ele é definido como crime? Se sim e falso, calúnia; se não, difamação.
- Verifique o aumento do art. 141 (vítima, meio, publicidade).
- Verifique exclusões (art. 142) e retratação (art. 143).
- Verifique a ação penal (art. 145).
Exemplos
- “Fulano desviou dinheiro da empresa” (falso): calúnia, se o fato é crime e a imputação é falsa.
- “Fulano frequenta lugares inadequados e arruinou sua reputação” (fato ofensivo, não crime): difamação.
- “Fulano é incompetente e ignorante” (juízo de valor ofensivo): injúria.
- Mensagem ofensiva postada em rede social: aplica-se o triplo do art. 141, § 2º.
Erros comuns
- Aceitar retratação em injúria (o art. 143 só fala em calúnia e difamação).
- Dizer que a exceção da verdade cabe sempre na difamação (só se o ofendido é funcionário e a ofensa tem relação com a função).
- Esquecer que a regra de ação é privada, com as exceções do parágrafo único do art. 145.
- Confundir imunidade judiciária (art. 142, I) com permissão para caluniar.
- Esquecer a calúnia contra os mortos.
- Ignorar o triplo da pena nas redes sociais.
Próximos passos
- Estude outros crimes que dependem de representação em crimes contra a liberdade pessoal.
- Revise o contexto de proteção à mulher em Lei Maria da Penha.
- Veja as regras sobre a conduta do servidor em crimes de funcionário público.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 138 a 145.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. As expressões “honra objetiva” e “subjetiva” são doutrinárias. Alguns dispositivos foram alterados recentemente: confira a redação vigente.