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Extinguir a punibilidade é fazer desaparecer o direito de punir do Estado, mesmo que o crime tenha ocorrido. O art. 107 do Código Penal lista as causas, e as provas cobram dois tipos de pergunta: qual causa se aplica ao caso e o que sobra depois dela. Este guia explica cada causa (menos a prescrição, que tem guia próprio), liga cada uma ao dispositivo do CPP quando existe e apresenta um quadro de decisão.
O texto do art. 107
Extingue-se a punibilidade:
- pela morte do agente;
- pela anistia, graça ou indulto;
- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- pela prescrição, decadência ou perempção;
- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Os incisos VII e VIII, que tratavam do casamento da vítima com o agente ou com terceiro, foram revogados pela Lei 11.106/05. Aparecem no texto compilado como “revogado”; não os use como causa vigente.
Importante: o rol do art. 107 não é exaustivo. Leis especiais criam outras hipóteses (por exemplo, o art. 168-A, § 2º, do próprio Código, sobre a apropriação indébita previdenciária, que prevê extinção quando o agente declara e paga antes da ação fiscal).
Causa por causa
I. Morte do agente
Extingue a punibilidade porque a pena não pode passar da pessoa do condenado. A prova costuma lembrar que a morte da vítima não extingue a punibilidade do agente, e que, em ação privada, a morte do querelante tem regras próprias (continuidade pelas pessoas legitimadas). Veja o item de perempção abaixo.
II. Anistia, graça e indulto
| Instituto | Característica geral (ensinada pela doutrina) |
|---|---|
| Anistia | Esquece o fato; alcança fatos, em regra, de forma coletiva |
| Graça | Benefício individual, concedido a pessoa determinada |
| Indulto | Benefício coletivo, concedido por decreto |
Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de graça ou anistia (CF/88, art. 5º, XLIII), e a Lei 8.072/90 inclui o indulto na vedação. Veja Lei 8.072/90.
III. Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)
Se lei nova deixa de considerar o fato crime, a punibilidade é extinta, inclusive após condenação definitiva. Veja o fundamento em princípios do Direito Penal.
IV. Prescrição, decadência e perempção
- Prescrição: perda do direito de punir pelo decurso do tempo (guia próprio).
- Decadência: perda do direito de queixa ou de representação. Segundo o art. 38 do CPP, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decai se não exercer o direito no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (ou, em caso de ação privada subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo para a denúncia). O § 2º do mesmo artigo traz regra específica para violência doméstica e familiar contra a mulher: prazo de 12 meses.
- Perempção: perda do direito de prosseguir na ação penal privada. O art. 60 do CPP a reconhece, por exemplo, quando o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, quando, falecendo ou se incapacitando o querelante, ninguém comparece em juízo para prosseguir dentro de 60 dias, quando o querelante deixa de comparecer sem motivo justificado a ato a que deva estar presente ou de formular pedido de condenação nas alegações finais, ou quando, sendo pessoa jurídica, se extingue sem sucessor.
V. Renúncia e perdão aceito
Aplicam-se à ação privada. A renúncia antecede a propositura (e a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores se estende a todos, art. 49 do CPP). O perdão ocorre depois de iniciada a ação e só produz efeito se aceito; o perdão concedido a um dos querelados aproveita a todos, sem produzir efeito em relação ao que o recusar (art. 51 do CPP). Se o perdão é concedido mediante declaração expressa nos autos, o querelado é intimado a dizer em três dias se o aceita, e seu silêncio importa aceitação (art. 58 do CPP).
Quadro de diferenças:
| Ponto | Renúncia | Perdão |
|---|---|---|
| Momento | Antes da ação | Depois de iniciada a ação |
| Natureza | Ato unilateral | Ato bilateral (precisa de aceitação) |
| Alcance | Estende-se a todos os autores | Aproveita a todos os querelados, salvo quem o recusar |
VI. Retratação do agente
Aplicável onde a lei a admite. Não é regra geral. A prova costuma citar crimes em que a retratação é prevista em dispositivos específicos da Parte Especial; confira o tipo concreto na lei.
IX. Perdão judicial
Concedido pelo juiz nos casos previstos em lei. Exemplos de previsão no próprio Código: o § 5º do art. 121 (homicídio culposo, quando as consequências atingem o agente de forma tão grave que a pena se torne desnecessária) e o § 8º do art. 129 (lesão culposa). O art. 120 diz que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Regras de apoio
- Art. 108: a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção de um não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- Art. 119: no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. (Veja concurso de crimes.)
- Art. 61 do CPP: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
- Art. 96, parágrafo único, do CP: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Como resolver uma questão
- Identifique o tipo de ação penal (pública ou privada).
- Se privada, verifique decadência, renúncia, perdão e perempção.
- Verifique se a morte, o benefício coletivo ou a lei nova alcançam o agente.
- Verifique se existe causa específica na lei (retratação, perdão judicial, pagamento previsto).
- Lembre que a causa extintiva atinge a pretensão punitiva ou executória, mas não necessariamente os efeitos civis: confira.
Exemplo
Em crime de ação penal privada contra dois autores, o querelante renuncia expressamente ao direito de queixa em relação a um deles. Pelo art. 49 do CPP, a renúncia a todos se estende; fica extinta a punibilidade em relação aos dois.
Erros comuns
- Colocar o casamento da vítima como causa vigente (inciso revogado).
- Dizer que o rol do art. 107 é taxativo.
- Esquecer que a anistia e a graça são vedadas aos crimes do art. 5º, XLIII, da CF/88.
- Confundir renúncia (antes) com perdão (depois, precisa de aceitação).
- Aplicar decadência à ação pública incondicionada; ela atinge queixa e representação.
- Dizer que o perdão judicial gera reincidência.
Próximos passos
- Aprofunde a ação penal em ação penal pública, privada e ANPP.
- Conte os prazos em prescrição penal.
- Veja os efeitos que sobram após condenação em efeitos da condenação e reabilitação.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 96, 107, 108, 119 e 120.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 38, 49, 51, 58, 60 e 61.
- Constituição Federal, texto compilado, art. 5º, XLIII.
Dispositivos lidos nos textos compilados do Planalto na data de publicação. As definições de anistia, graça e indulto são ensinamentos doutrinários. Confira a norma vigente e o edital.