Segurança pública

Fé pública: falsidade material, ideológica e uso (arts. 289-311)

Os crimes contra a fé pública protegem a confiança da sociedade em moedas, documentos e sinais públicos. O ponto mais cobrado é a distinção entre falsidade material (altera a forma do documento) e falsidade ideológica (a forma é verdadeira, o conteúdo é falso). Há também os crimes de uso, os de identidade e os atestados, que afetam o candidato a cargo público de maneira direta. Este guia lê os arts. 289 a 311 e organiza os tipos em quadros.

Moeda falsa (arts. 289 a 292)

O art. 289 pune falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: reclusão de 3 a 12 anos, e multa. Pelo § 1º, nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

O § 2º é pegadinha clássica: quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. O dolo surge depois do recebimento e a pena é muito menor. O § 3º trata da conduta de funcionário ou dirigente de banco emissor, e o § 4º, de quem desvia e faz circular moeda ainda não autorizada.

Os arts. 290 e 291 completam o capítulo com crimes assimilados e petrechos para falsificação de moeda.

Falsidade de títulos e papéis públicos (arts. 293 a 295)

O art. 293 lista objetos de falsificação: selo de controle tributário, papel selado, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, documentos de arrecadação de rendas públicas, bilhetes de empresa de transporte administrada pelo poder público: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. O art. 295 aumenta a pena em sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

Falsidade documental (arts. 296 a 305)

Quadro comparativo

Artigo Crime Pena Observação
296 Falsificação do selo ou sinal público Reclusão, 2 a 6 anos, e multa Inclui uso indevido de marcas e símbolos de órgãos públicos
297 Falsificação de documento público Reclusão, 2 a 6 anos, e multa Aumento de sexta parte para funcionário que se prevalece do cargo
298 Falsificação de documento particular Reclusão, 1 a 5 anos, e multa Texto compilado traz nota de vigência no parágrafo sobre cartão
299 Falsidade ideológica Reclusão, 1 a 5 anos, e multa (documento público); 1 a 3 anos (particular) Aumento de sexta parte para funcionário ou registro civil
300 Falso reconhecimento de firma ou letra Reclusão, 1 a 5 anos, e multa (público); 1 a 3 anos, e multa (particular) Exige função pública
301 Certidão ou atestado ideologicamente falso Detenção, 2 meses a 1 ano Fato que habilite a cargo público, isenção ou vantagem
302 Falsidade de atestado médico Detenção, 1 mês a 1 ano Médico no exercício da profissão
304 Uso de documento falso A pena da falsificação Faz uso dos papéis dos arts. 297 a 302
305 Supressão de documento Reclusão, 2 a 6 anos, e multa (público); 1 a 5 anos (particular) Destruir, suprimir ou ocultar documento verdadeiro de que não podia dispor

Falsidade material x ideológica

  • Material (arts. 297 e 298): o agente falsifica, no todo ou em parte, ou altera documento verdadeiro. O vício está na forma: a assinatura é imitada, o papel é adulterado, o documento é fabricado.
  • Ideológica (art. 299): o documento é formalmente autêntico, mas o agente omite declaração que devia constar, ou insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O vício está no conteúdo.

Exemplo: um servidor competente emite certidão verdadeira em papel oficial, mas faz constar um fato que não ocorreu: falsidade ideológica. Já quem altera um número em certidão verdadeira, por rasura, comete falsidade material de documento público.

Documento público equiparado (art. 297, § 2º)

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Também são puníveis, no § 3º, as inserções falsas em folha de pagamento ou documentos previdenciários, na Carteira de Trabalho e em documentos contábeis relacionados às obrigações previdenciárias da empresa.

Uso de documento falso (art. 304)

Quem faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 incorre na mesma pena da falsificação. Duas observações de prova:

  1. O art. 304 remete a papéis falsificados; o agente é diferente de quem falsifica. Se quem usa também falsificou, a questão doutrinária é qual crime responde; confira o entendimento adotado na sua banca.
  2. O uso exige a efetiva utilização do documento perante terceiro (apresentação), e não a mera posse. Trata-se de ensinamento doutrinário.

Atestados, certidões e a vida do candidato

Alguns tipos têm ligação direta com concursos:

  • Art. 301: atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou outra vantagem. Detenção de 2 meses a 1 ano. O § 1º pune quem falsifica ou altera atestado ou certidão para o mesmo fim (detenção de 3 meses a 2 anos), com multa se há fim de lucro.
  • Art. 302: o médico que, no exercício da profissão, dá atestado falso. Detenção de 1 mês a 1 ano, com multa se há fim de lucro.
  • Art. 304: quem usa certidão ou atestado falso para provar requisito de inscrição incorre na pena do crime de falsificação respectivo.

Em editais, a apresentação de documento falso para comprovar requisito costuma gerar eliminação e também responsabilização penal, além de eventual infração administrativa.

Falsa identidade (arts. 307 e 308)

  • Art. 307: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • Art. 308: usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. Detenção de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A diferença: no art. 307 o agente afirma uma identidade que não tem; no art. 308 ele usa o documento de outra pessoa como se fosse seu. A subsidiariedade (“se o fato não constitui elemento de crime mais grave”) é comum a ambos.

Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311)

Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, reboque, semirreboque ou suas combinações, e componentes, sem autorização do órgão competente: reclusão de 3 a 6 anos, e multa. Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

Exemplos resolvidos

  1. Certidão rasurada. O candidato altera a data de um certificado verdadeiro e o apresenta à banca. Falsificação material (art. 297 ou 298, conforme o documento seja público ou particular) e, ao apresentá-lo, uso (art. 304). A relação entre os dois crimes quando o falsificador é quem usa é discutida: confira o entendimento da banca.
  2. Declaração falsa em formulário público. Alguém declara residência que não tem em documento de fé pública, para obter benefício: falsidade ideológica (art. 299), se presentes os fins do tipo.
  3. Apresentação de CNH de outra pessoa. Quem usa como próprio o documento alheio: art. 308.
  4. Troco com nota falsa. O comerciante recebe nota falsa sem saber e depois, descobrindo, a repassa: art. 289, § 2º.

Erros comuns

  • Trocar material por ideológica: lembre “forma” x “conteúdo”.
  • Esquecer a pena menor do § 2º do art. 289 (boa-fé inicial).
  • Tratar o art. 304 como crime de quem falsifica; é crime de quem usa.
  • Ignorar a subsidiariedade dos arts. 307 e 308.
  • Aplicar o art. 301 a qualquer pessoa; exige função pública e fato que habilite a cargo, isenção ou vantagem.
  • Esquecer o aumento de sexta parte para funcionário que se prevalece do cargo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. A distinção “forma x conteúdo” e a análise do uso pelo falsificador são ensinamentos doutrinários. Alguns dispositivos trazem nota de vigência: confira a redação atual.

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