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Habeas corpus e revisão criminal são ações autônomas de impugnação, e não recursos. Têm finalidades diferentes: o habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal; a revisão criminal busca desconstituir uma condenação definitiva em hipóteses restritas. Este guia lê o que o CPP diz (arts. 647 a 667 e 621 a 631), indica o que a Constituição acrescenta e propõe um quadro para decidir qual instrumento cabe.
Habeas corpus: cabimento
Fundamento constitucional
A CF/88, art. 5º, LXVIII, estabelece que se concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O inciso LXXVII afirma que as ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas.
Texto do CPP
O art. 647 diz que dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Duas espécies, que a doutrina nomeia assim:
- Repressivo: a coação já ocorre (por exemplo, prisão ilegal).
- Preventivo: há ameaça de coação. Nesse caso, a ordem concede salvo-conduto assinado pelo juiz (art. 660, § 4º).
Coação ilegal (art. 648)
A coação considera-se ilegal:
- quando não houver justa causa;
- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
- quando quem ordenar a coação não tiver competência;
- quando houver cessado o motivo que a autorizou;
- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
- quando o processo for manifestamente nulo;
- quando extinta a punibilidade.
Mnemônico: justa causa, excesso de prazo, incompetência, fim do motivo, fiança, nulidade, extinção. Veja as figuras de apoio em nulidades no processo penal, extinção da punibilidade e prisão, fiança e cautelares.
Quem pode impetrar e como
- Qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como o Ministério Público (art. 654). Não exige advogado. O texto usa os termos impetrante (quem pede), paciente (quem sofre a coação) e autoridade coatora (quem a pratica).
- A petição contém: nome de quem sofre ou está ameaçado e de quem exerce a coação; declaração da espécie de constrangimento ou, na simples ameaça, as razões do temor; assinatura do impetrante (ou de quem a rogo) e designação das residências (§ 1º).
- Os juízes e tribunais têm competência para conceder de ofício a ordem, quando, no curso do processo, verificarem coação ilegal (art. 654, § 2º). O art. 647-A reforça: qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, pode expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando verificar violação do ordenamento jurídico que cause ou ameace causar coação à liberdade de locomoção, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido.
Procedimento (arts. 649 a 667)
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Ordem | O juiz ou tribunal, dentro dos limites de sua jurisdição, faz passar imediatamente a ordem, seja qual for a autoridade coatora (art. 649) |
| Apresentação do preso | Se necessário e estando preso o paciente, o juiz manda apresentá-lo em dia e hora (art. 656); nenhum motivo escusa a apresentação, salvo as três exceções do art. 657 |
| Decisão | Efetuadas as diligências e interrogado o paciente, o juiz decide fundamentadamente em 24 horas (art. 660) |
| Decisão favorável | Paciente posto logo em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido preso (§ 1º) |
| Ilegalidade da falta de fiança | O juiz arbitra o valor, que pode ser prestada perante ele (§ 3º) |
| Cessou a coação | Pedido julgado prejudicado (art. 659) |
| Nulidade do processo | Se o habeas for concedido por nulidade do processo, este será renovado (art. 652) |
| Custas | Condena-se nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação (art. 653) |
| Empate no tribunal | Prevalece a decisão mais favorável ao paciente, se o presidente não tiver tomado parte na votação (art. 664, parágrafo único) |
Os arts. 650 e seguintes trazem regras de competência originária que usam nomenclatura antiga (como “Tribunais de Apelação”). A competência atual decorre da Constituição Federal e das constituições estaduais; confira o texto vigente. O art. 650, § 2º, afasta o habeas corpus contra a prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor da Fazenda Pública, salvo se acompanhado de prova de quitação ou depósito, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Quando não cabe
O art. 647 afasta a punição disciplinar. Ou seja, o habeas corpus não é o instrumento para discutir o mérito de punições disciplinares, o que importa a quem estuda carreiras militares. Veja transgressões disciplinares na PMDF. A discussão sobre o alcance dessa ressalva em face da Constituição é matéria de jurisprudência: confira os entendimentos vigentes.
Revisão criminal (arts. 621 a 631)
Cabimento (art. 621)
A revisão dos processos findos será admitida:
- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Observe: a revisão serve em favor do condenado. O parágrafo único do art. 626 estabelece que, de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Regras
- Prazo: pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622). Não é admitida a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas.
- Legitimidade (art. 623): o próprio réu, procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Julgamento (art. 624): pelo STF, quanto às condenações que ele proferiu, e pelos tribunais nos demais casos (o texto menciona tribunais que já não existem com essa denominação; consulte o regimento interno vigente e a Constituição). O relator deve ser um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo (art. 625).
- Resultado (art. 626): o tribunal pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
- Efeitos da absolvição (art. 627): restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, impondo-se, se for o caso, medida de segurança.
- Indenização (art. 630): se o interessado requerer, o tribunal pode reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos, liquidada no juízo cível. Não é devida se o erro ou injustiça procedeu de ato ou falta imputável ao impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova, ou se a acusação houver sido meramente privada.
- Morte (art. 631): no curso da revisão, falecendo a pessoa, o presidente do tribunal nomeia curador para a defesa.
Quadro: qual instrumento
| Situação | Instrumento |
|---|---|
| Prisão sem justa causa, excesso de prazo, sem competência | Habeas corpus |
| Ameaça de prisão ilegal | Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) |
| Condenação definitiva contrária à evidência dos autos | Revisão criminal |
| Novas provas de inocência após o trânsito em julgado | Revisão criminal |
| Sentença ainda recorrível | Apelação (veja recursos no processo penal) |
Erros comuns
- Tratar habeas corpus e revisão criminal como recursos.
- Dizer que o habeas corpus exige advogado ou que o Ministério Público não pode impetrá-lo.
- Esquecer o prazo de 24 horas para a decisão (art. 660).
- Aplicar a revisão em desfavor do réu ou admitir agravamento da pena.
- Afirmar que a revisão tem prazo decadencial; o art. 622 diz que pode ser requerida a qualquer tempo.
- Aplicar habeas corpus a matérias sem relação com a liberdade de locomoção.
Próximos passos
- Revise as cautelares em prisão em flagrante, preventiva e medidas cautelares.
- Estude os recursos em apelação, RESE e embargos.
- Veja os remédios constitucionais em mandado de segurança.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 621 a 631 e 647 a 667.
- Constituição Federal, texto compilado, art. 5º, LXVIII e LXXVII.
Dispositivos lidos nos textos compilados do Planalto na data de publicação. As classificações “repressivo” e “preventivo” são doutrinárias. Algumas regras de competência do CPP usam nomenclatura antiga: confira a Constituição e o edital.