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O Título VIII do CPP trata de quem atua no processo: o juiz, o Ministério Público, o acusado e seu defensor, e o assistente de acusação. As provas cobram a lista de impedimentos e suspeições do juiz, a obrigatoriedade de defensor e os poderes do assistente. Este guia lê os arts. 252 a 273 e propõe um método para distinguir impedimento de suspeição e para responder às perguntas mais frequentes.
Juiz: impedimento (arts. 252 e 253)
O juiz não pode exercer jurisdição no processo em que:
- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito.
Nos juízos coletivos, não podem servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (art. 253).
Juiz: suspeição (arts. 254 a 256)
O juiz dá-se por suspeito e, se não o fizer, pode ser recusado por qualquer das partes:
- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas;
- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- se ele, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- se tiver aconselhado qualquer das partes;
- se for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;
- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Regras complementares:
- Art. 255: o impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, mesmo dissolvido o casamento sem descendentes, não funciona como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for parte.
- Art. 256: a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Quadro: impedimento x suspeição
| Ponto | Impedimento | Suspeição |
|---|---|---|
| Natureza | Objetiva: ligação do juiz com o processo (função anterior, parentesco, interesse) | Subjetiva: dúvida sobre a imparcialidade por relação com as partes |
| Exemplos | Juiz já foi testemunha; parente é o promotor | Amizade íntima; inimigo capital; credor da parte |
| Reconhecimento | O juiz não pode atuar | O juiz se declara suspeito ou pode ser recusado pela parte |
| Efeito sobre atos | Veja o regime de nulidades | Veja o regime de nulidades |
A classificação “objetiva e subjetiva” é doutrinária. As consequências para os atos praticados dependem do regime de nulidades do CPP: veja nulidades no processo penal. A forma de arguição segue os arts. 95 e seguintes (exceções), tema de outro guia.
Ministério Público (arts. 257 e 258)
Ao Ministério Público cabe:
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma do CPP;
- fiscalizar a execução da lei.
Os órgãos do MP não funcionam nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e a eles se estendem, no que for aplicável, as regras de suspeição e impedimento dos juízes. Observe que, para o MP, o texto fala em parentesco com o juiz ou com as partes.
Acusado e defensor (arts. 259 a 267)
Pontos de prova
- Identificação (art. 259): a impossibilidade de identificar o acusado com seu verdadeiro nome não retarda a ação penal, se certa a identidade física; a qualificação será retificada por termo nos autos quando descoberta, sem prejuízo dos atos anteriores.
- Condução coercitiva (art. 260): se o acusado não atender à intimação para interrogatório, reconhecimento ou outro ato que sem ele não possa ser realizado, a autoridade pode mandar conduzi-lo à sua presença. O mandado contém, além da ordem de condução, os requisitos do art. 352 no que for aplicável.
- Defensor obrigatório (art. 261): nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A defesa técnica, quando exercida por defensor público ou dativo, será sempre por manifestação fundamentada (parágrafo único).
- Curador ao menor (art. 262): o texto prevê curador ao acusado menor; leia em conjunto com a regra atual de capacidade civil e a maioridade penal: confira a redação vigente.
- Nomeação de defensor (art. 263): se o acusado não tiver, o juiz nomeia, ressalvado o direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou defender-se a si mesmo, se tiver habilitação. O acusado que não for pobre paga os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
- Abandono (art. 265): o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar. A audiência pode ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, mas incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz não adia e nomeia defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o ato (§ 2º). Em caso de abandono, o acusado é intimado para constituir novo defensor e, se não for localizado, nomeia-se defensor público ou dativo (§ 3º).
- Constituição no interrogatório (art. 266): a constituição de defensor independe de instrumento de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
- Parentes do juiz (art. 267): não funcionam como defensores, nos termos do art. 252.
Assistente de acusação (arts. 268 a 273)
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem pode (art. 268) | O ofendido ou seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do dispositivo remetido) |
| Em que ação | Em todos os termos da ação pública |
| Até quando (art. 269) | Enquanto não passar em julgado a sentença; recebe a causa no estado em que se achar |
| Quem não pode (art. 270) | O corréu no mesmo processo |
| O que pode (art. 271) | Propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar recursos do MP ou próprios, nos casos que o texto indica |
| Provas propostas (§ 1º) | O juiz decide, ouvido o MP |
| Falta do assistente (§ 2º) | O processo prossegue sem nova intimação se, intimado, deixar de comparecer sem motivo de força maior comprovado |
| Admissão (arts. 272 e 273) | O MP é ouvido previamente; do despacho que admitir ou não o assistente não cabe recurso, devendo constar dos autos o pedido e a decisão |
Observe que o assistente atua ao lado do MP e apenas na ação pública. Na ação privada, o ofendido é o querelante. Veja ação penal pública e privada.
Erros comuns
- Confundir impedimento (objetivo) com suspeição (subjetivo).
- Dizer que a amizade íntima gera impedimento; é suspeição.
- Esquecer que o parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, entra em ambas as listas.
- Dizer que o processo pode correr sem defensor se o réu estiver foragido (o art. 261 veda).
- Admitir recurso do despacho que admite ou nega o assistente (o art. 273 diz que não cabe).
- Esquecer que o assistente só participa da ação pública e até o trânsito em julgado.
Próximos passos
- Entenda o rito em que esses atores atuam: procedimento comum do CPP.
- Veja o júri e o papel do assistente em Tribunal do Júri.
- Estude as carreiras jurídicas em procuradoria e defensoria em linhas gerais.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 252 a 273.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Algumas remissões e termos (curador ao menor, libelo) são anteriores a reformas: confira a redação vigente e o edital.