Segurança pública

Lei 1.521/51: crimes contra a economia popular e usura

A Lei 1.521/51 é uma das mais antigas leis penais especiais ainda cobradas em concursos de polícia e de tribunais. Ela define os crimes contra a economia popular (arts. 2º e 3º), a usura (art. 4º) e traz regras de processo no art. 5º e seguintes. Boa parte do texto é antiga, com valores em moeda extinta, rito sumário e artigos de júri vinculados a ordem constitucional anterior, e por isso a leitura precisa distinguir o que a prova costuma cobrar do que está desatualizado. Este guia lê o texto compilado do Planalto e indica o que aparece como revogado.

Conceito de gêneros de primeira necessidade

O parágrafo único do art. 2º define, para os crimes da lei e para qualquer outro de defesa da economia popular, como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.

Art. 2º: crimes com pena de detenção de seis meses a dois anos

A pena do art. 2º é detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Os onze incisos:

Inciso Conduta (resumo)
I Recusar, em estabelecimento comercial, serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar à vista
II Favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro (ressalvados os sistemas de entrega por distribuidores)
III Expor à venda mercadoria ou alimento cujo fabrico tenha desatendido determinações oficiais de peso e composição
IV Negar ou deixar de entregar a nota de serviços essenciais, nas condições do inciso
V Misturar gêneros e mercadorias de espécies ou qualidades diferentes e vendê-los como puros ou por preço de mais alto custo
VI Transgredir tabelas oficiais; vender acima do tabelado; não manter afixadas as tabelas de preços aprovadas
VII Negar ou deixar de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade nas condições do inciso
VIII Celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor
IX Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e equivalentes)
X Violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida sem devolução das prestações, ou descontar quantia maior que a depreciação nas vendas com reserva de domínio
XI Fraudar pesos ou medidas padronizados; possuí-los ou detê-los para comércio, sabendo-os fraudados

O inciso IX é o mais citado em prova, porque descreve a pirâmide financeira em seus nomes históricos: “bola de neve”, “cadeias” e “pichardismo”. O tipo exige o fim de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas. Os valores em moeda antiga nos incisos IV e VII não devem ser memorizados.

Art. 3º: pena de detenção de dois a dez anos

Também são crimes desta natureza, com pena de detenção, de dois a dez anos, e multa:

  • I: destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de determinar alta de preços;
  • II: abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender atividade de fábricas, usinas ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;
  • III: promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar a concorrência, para aumento arbitrário de lucros;
  • IV: reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado e provocar a alta dos preços;
  • V: vender mercadorias abaixo do preço de custo para impedir a concorrência;
  • VI: provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por notícias falsas, operações fictícias ou outro artifício;
  • VII: dar indicações ou afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;
  • VIII: exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa do mesmo ramo, para impedir ou dificultar a concorrência;
  • IX: gerir fraudulenta ou temerariamente bancos, seguradoras, cooperativas e outras entidades listadas, levando-as à falência ou à insolvência, ou descumprindo cláusulas com prejuízo dos interessados;
  • X: fraudar escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e informações devidas a sócios, para sonegar lucros ou desviar fundos de reserva.

A diferença para o art. 2º é a gravidade e o alcance: os crimes do art. 3º atingem a concorrência, o abastecimento e as instituições financeiras. Compare com a Lei 7.492, que trata da gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, e com a Lei 8.137.

Usura: art. 4º

Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, que o texto define em duas alíneas:

  • a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou emprestar sob penhor privativo de instituição oficial de crédito;
  • b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

A pena é detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O § 1º atinge os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária e os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução. O § 2º lista agravantes: crime em época de grave crise econômica; dano individual grave; dissimulação da natureza usurária; e o fato cometido por militar, funcionário público, ministro de culto religioso ou pessoa de condição econômico-social manifestamente superior à da vítima; ou em detrimento de operário, agricultor, menor de 18 anos ou deficiente mental, interditado ou não.

Atenção: o § 3º do art. 4º, que tratava da nulidade dos juros usurários, aparece como revogado por medida provisória no Planalto. Não o cite como regra em vigor.

Processo e efeitos: arts. 5º a 8º

  • Art. 5º: na redação da Lei 3.290/57, nos crimes da lei haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. A fiança é concedida nos termos da legislação em vigor; os valores expressos no artigo estão em moeda extinta. A redação anterior do art. 5º, que vedava suspensão e livramento, aparece riscada.
  • Art. 6º: verificado crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, o juiz declara, na sentença, interdição de direito de seis meses a um ano (remissão ao art. 69, IV, do Código Penal, hoje com outra estrutura) e, mediante representação da autoridade policial, pode decretar em 48 horas a suspensão provisória, por 15 dias, do exercício da profissão ou atividade.
  • Art. 7º: os juízes recorrem de ofício sempre que absolverem os acusados ou determinarem o arquivamento do inquérito.
  • Art. 9º (contravenções de locação): revogado pela Lei 6.649/79.

Rito: art. 10

O processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular não submetidos ao júri tem forma sumária. O § 1º fixa 10 dias para os atos policiais; o § 2º, 2 dias para a denúncia, esteja ou não o réu preso; o § 3º, 30 dias para a sentença; o § 4º trata o atraso injustificado como prevaricação. Os arts. 11 a 23, sobre júri específico para os crimes do art. 2º e organização dos jurados, trazem a nota “Vide” a ordem constitucional anterior e estão em grande parte superados. Para o rito vigente do júri, veja tribunal do júri. Confira com a banca o que ela considera vigente.

Exemplos resolvidos

  1. Esquema promete retorno elevado a quem trouxer novos participantes, sem atividade real. Art. 2º, IX (especulação ou processo fraudulento, “cadeias”), pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
  2. Comerciante adulterando balança. Art. 2º, XI (fraude de pesos e medidas, ou posse com ciência).
  3. Grupo retém estoques de alimentos para dominar o mercado e provocar alta de preços. Art. 3º, IV: pena de dois a dez anos de detenção e multa.
  4. Credor cobra juros acima do permitido por lei. Art. 4º, “a”.
  5. Credor aproveita a necessidade urgente do devedor para obter lucro superior ao quinto do valor justo da prestação. Art. 4º, “b”.
  6. Juiz absolve o acusado por crime contra a economia popular. Recurso de ofício (art. 7º).

Pegadinhas frequentes

  • Trocar a pena do art. 2º (seis meses a dois anos) pela do art. 3º (dois a dez anos).
  • Citar o § 3º do art. 4º (nulidade dos juros) como vigente.
  • Dizer que a lei veda sursis e livramento condicional: a redação vigente do art. 5º permite nos casos da legislação comum.
  • Esquecer que o art. 9º (contravenções de locação) foi revogado.
  • Tratar o júri especial dos arts. 12 a 23 como regra atual sem ressalva.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os tipos, as penas, as agravantes e as indicações de revogação foram lidos no texto compilado da Lei 1.521/51 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a pirâmide financeira, o limite de juros ou a vigência dos artigos de júri: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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