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A Lei 1.521/51 é uma das mais antigas leis penais especiais ainda cobradas em concursos de polícia e de tribunais. Ela define os crimes contra a economia popular (arts. 2º e 3º), a usura (art. 4º) e traz regras de processo no art. 5º e seguintes. Boa parte do texto é antiga, com valores em moeda extinta, rito sumário e artigos de júri vinculados a ordem constitucional anterior, e por isso a leitura precisa distinguir o que a prova costuma cobrar do que está desatualizado. Este guia lê o texto compilado do Planalto e indica o que aparece como revogado.
Conceito de gêneros de primeira necessidade
O parágrafo único do art. 2º define, para os crimes da lei e para qualquer outro de defesa da economia popular, como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
Art. 2º: crimes com pena de detenção de seis meses a dois anos
A pena do art. 2º é detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Os onze incisos:
| Inciso | Conduta (resumo) |
|---|---|
| I | Recusar, em estabelecimento comercial, serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar à vista |
| II | Favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro (ressalvados os sistemas de entrega por distribuidores) |
| III | Expor à venda mercadoria ou alimento cujo fabrico tenha desatendido determinações oficiais de peso e composição |
| IV | Negar ou deixar de entregar a nota de serviços essenciais, nas condições do inciso |
| V | Misturar gêneros e mercadorias de espécies ou qualidades diferentes e vendê-los como puros ou por preço de mais alto custo |
| VI | Transgredir tabelas oficiais; vender acima do tabelado; não manter afixadas as tabelas de preços aprovadas |
| VII | Negar ou deixar de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade nas condições do inciso |
| VIII | Celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor |
| IX | Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e equivalentes) |
| X | Violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida sem devolução das prestações, ou descontar quantia maior que a depreciação nas vendas com reserva de domínio |
| XI | Fraudar pesos ou medidas padronizados; possuí-los ou detê-los para comércio, sabendo-os fraudados |
O inciso IX é o mais citado em prova, porque descreve a pirâmide financeira em seus nomes históricos: “bola de neve”, “cadeias” e “pichardismo”. O tipo exige o fim de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas. Os valores em moeda antiga nos incisos IV e VII não devem ser memorizados.
Art. 3º: pena de detenção de dois a dez anos
Também são crimes desta natureza, com pena de detenção, de dois a dez anos, e multa:
- I: destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de determinar alta de preços;
- II: abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender atividade de fábricas, usinas ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;
- III: promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar a concorrência, para aumento arbitrário de lucros;
- IV: reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado e provocar a alta dos preços;
- V: vender mercadorias abaixo do preço de custo para impedir a concorrência;
- VI: provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por notícias falsas, operações fictícias ou outro artifício;
- VII: dar indicações ou afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;
- VIII: exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa do mesmo ramo, para impedir ou dificultar a concorrência;
- IX: gerir fraudulenta ou temerariamente bancos, seguradoras, cooperativas e outras entidades listadas, levando-as à falência ou à insolvência, ou descumprindo cláusulas com prejuízo dos interessados;
- X: fraudar escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e informações devidas a sócios, para sonegar lucros ou desviar fundos de reserva.
A diferença para o art. 2º é a gravidade e o alcance: os crimes do art. 3º atingem a concorrência, o abastecimento e as instituições financeiras. Compare com a Lei 7.492, que trata da gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, e com a Lei 8.137.
Usura: art. 4º
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, que o texto define em duas alíneas:
- a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou emprestar sob penhor privativo de instituição oficial de crédito;
- b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
A pena é detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O § 1º atinge os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária e os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução. O § 2º lista agravantes: crime em época de grave crise econômica; dano individual grave; dissimulação da natureza usurária; e o fato cometido por militar, funcionário público, ministro de culto religioso ou pessoa de condição econômico-social manifestamente superior à da vítima; ou em detrimento de operário, agricultor, menor de 18 anos ou deficiente mental, interditado ou não.
Atenção: o § 3º do art. 4º, que tratava da nulidade dos juros usurários, aparece como revogado por medida provisória no Planalto. Não o cite como regra em vigor.
Processo e efeitos: arts. 5º a 8º
- Art. 5º: na redação da Lei 3.290/57, nos crimes da lei haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. A fiança é concedida nos termos da legislação em vigor; os valores expressos no artigo estão em moeda extinta. A redação anterior do art. 5º, que vedava suspensão e livramento, aparece riscada.
- Art. 6º: verificado crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, o juiz declara, na sentença, interdição de direito de seis meses a um ano (remissão ao art. 69, IV, do Código Penal, hoje com outra estrutura) e, mediante representação da autoridade policial, pode decretar em 48 horas a suspensão provisória, por 15 dias, do exercício da profissão ou atividade.
- Art. 7º: os juízes recorrem de ofício sempre que absolverem os acusados ou determinarem o arquivamento do inquérito.
- Art. 9º (contravenções de locação): revogado pela Lei 6.649/79.
Rito: art. 10
O processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular não submetidos ao júri tem forma sumária. O § 1º fixa 10 dias para os atos policiais; o § 2º, 2 dias para a denúncia, esteja ou não o réu preso; o § 3º, 30 dias para a sentença; o § 4º trata o atraso injustificado como prevaricação. Os arts. 11 a 23, sobre júri específico para os crimes do art. 2º e organização dos jurados, trazem a nota “Vide” a ordem constitucional anterior e estão em grande parte superados. Para o rito vigente do júri, veja tribunal do júri. Confira com a banca o que ela considera vigente.
Exemplos resolvidos
- Esquema promete retorno elevado a quem trouxer novos participantes, sem atividade real. Art. 2º, IX (especulação ou processo fraudulento, “cadeias”), pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
- Comerciante adulterando balança. Art. 2º, XI (fraude de pesos e medidas, ou posse com ciência).
- Grupo retém estoques de alimentos para dominar o mercado e provocar alta de preços. Art. 3º, IV: pena de dois a dez anos de detenção e multa.
- Credor cobra juros acima do permitido por lei. Art. 4º, “a”.
- Credor aproveita a necessidade urgente do devedor para obter lucro superior ao quinto do valor justo da prestação. Art. 4º, “b”.
- Juiz absolve o acusado por crime contra a economia popular. Recurso de ofício (art. 7º).
Pegadinhas frequentes
- Trocar a pena do art. 2º (seis meses a dois anos) pela do art. 3º (dois a dez anos).
- Citar o § 3º do art. 4º (nulidade dos juros) como vigente.
- Dizer que a lei veda sursis e livramento condicional: a redação vigente do art. 5º permite nos casos da legislação comum.
- Esquecer que o art. 9º (contravenções de locação) foi revogado.
- Tratar o júri especial dos arts. 12 a 23 como regra atual sem ressalva.
Próximos passos
- Compare com os crimes contra a ordem tributária e de consumo.
- Revise os crimes do Código de Defesa do Consumidor.
- Estude o júri no CPP.
Fontes e atualização
Os tipos, as penas, as agravantes e as indicações de revogação foram lidos no texto compilado da Lei 1.521/51 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a pirâmide financeira, o limite de juros ou a vigência dos artigos de júri: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.