Segurança pública

CDC: infrações penais dos arts. 61 a 80, penas e agravantes

O Título II do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) reúne as infrações penais: do art. 61 ao art. 80. Quase todas as penas são de detenção, curtas, o que gera boas questões de prova em carreiras policiais e de fiscalização. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza os tipos por tema, com tabela, exemplos e erros comuns.

Regra de abertura: art. 61

O art. 61 diz que constituem crimes contra as relações de consumo previstas no código, sem prejuízo do Código Penal e das leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Ou seja, o CDC convive com outras normas, como o art. 7º da Lei 8.137/90 (veja o guia da Lei 8.137). O art. 62 aparece como vetado.

Mapa dos tipos

Art. Conduta Pena
63, caput Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade Detenção de seis meses a dois anos e multa
63, § 1º Deixar de alertar, por recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço Mesmas penas
63, § 2º Modalidade culposa Detenção de um a seis meses ou multa
64 Deixar de comunicar à autoridade e aos consumidores a nocividade ou periculosidade conhecida depois da colocação no mercado; parágrafo único: deixar de retirar do mercado o produto quando determinado pela autoridade Detenção de seis meses a dois anos e multa
65 Executar serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação da autoridade Detenção de seis meses a dois anos e multa
66, caput Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia Detenção de três meses a um ano e multa
66, § 1º Patrocinar a oferta Mesmas penas
66, § 2º Modalidade culposa Detenção de um a seis meses ou multa
67 Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva Detenção de três meses a um ano e multa
68 Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber capaz de induzir o consumidor a comportamento prejudicial ou perigoso à saúde ou segurança Detenção de seis meses a dois anos e multa
69 Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade Detenção de um a seis meses ou multa
70 Empregar na reparação de produtos peças usadas, sem autorização do consumidor Detenção de três meses a um ano e multa
71 Usar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com trabalho, descanso ou lazer Detenção de três meses a um ano e multa
72 Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações constantes de cadastros, bancos de dados, fichas e registros Detenção de seis meses a um ano ou multa
73 Deixar de corrigir imediatamente informação inexata sobre o consumidor em cadastro ou banco de dados Detenção de um a seis meses ou multa
74 Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara do conteúdo Detenção de um a seis meses ou multa

Observe o desenho da tabela: os tipos de perigo à saúde e segurança (63 a 65 e 68) têm a pena mais alta, seis meses a dois anos; os de informação e publicidade (66, 67, 70, 71) ficam em três meses a um ano; os de cadastro e garantia (69, 72 a 74) são os mais leves. Uma regra prática para prova: quanto mais perigo à integridade, maior a pena.

Cuidados com a leitura de cada tipo

  • Art. 63 exige que a omissão se refira a nocividade ou periculosidade e que ocorra em embalagem, invólucro, recipiente ou publicidade. A omissão de qualquer outra informação não se encaixa aqui; veja o art. 66.
  • Art. 64 é omissão posterior: o conhecimento do risco é posterior à colocação no mercado. O parágrafo único trata da recusa em retirar o produto quando a autoridade determinar.
  • Art. 65 tem dois parágrafos: pelo § 1º, as penas se aplicam sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte; pelo § 2º, a prática do art. 39, XIV, do CDC também caracteriza o crime do caput. Esses parágrafos foram incluídos ou alterados pela Lei 13.425/17.
  • Art. 66: a oferta enganosa tem forma culposa (§ 2º), e o § 1º atinge quem patrocina a oferta, ou seja, o anunciante que financia a mensagem.
  • Art. 67: o texto usa “sabe ou deveria saber” e a conduta é “fazer ou promover”. Não há parágrafo de forma culposa neste artigo.
  • Art. 71: é o tipo da cobrança vexatória. A lei não exige que a dívida seja indevida; o que importa é o procedimento usado.
  • Arts. 72 e 73: protegem o acesso e a correção dos dados do consumidor nos cadastros.

Concurso de agentes e responsabilidade do dirigente: art. 75

Quem, de qualquer forma, concorre para os crimes responde “na medida de sua culpabilidade”. Além disso, responde o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou aprovar, por qualquer modo, o fornecimento, a oferta, a exposição à venda ou a manutenção em depósito de produtos, ou a oferta e prestação de serviços, nas condições proibidas. Não há crime sem culpabilidade do dirigente: a posição na empresa não basta, o texto exige que ele promova, permita ou aprove.

Circunstâncias agravantes: art. 76

São agravantes dos crimes do código:

  1. serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
  2. ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
  3. dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
  4. cometidos por servidor público ou por pessoa de condição econômico-social manifestamente superior à da vítima; ou em detrimento de operário ou rurícola, de menor de dezoito anos ou maior de sessenta, ou de pessoa com deficiência mental, interditada ou não;
  5. praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou outros produtos ou serviços essenciais.

Note que a lista é de agravantes, não de causas de aumento: elas entram na segunda fase da dosimetria. Veja a diferença em dosimetria da pena.

Penas acessórias e regras de processo: arts. 77 a 80

  • Art. 77: a pena de multa é fixada em dias-multa, correspondentes ao mínimo e ao máximo de dias da pena privativa de liberdade cominada ao crime, observado o art. 60, § 1º, do Código Penal.
  • Art. 78: além das penas de liberdade e de multa, podem ser impostas, de forma cumulativa ou alternativa, a interdição temporária de direitos, a publicação da notícia dos fatos e da condenação em órgão de grande circulação, às expensas do condenado, e a prestação de serviços à comunidade, observados os arts. 44 a 47 do Código Penal.
  • Art. 79: a fiança é fixada pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito; o texto expressa o valor em BTN, índice extinto, por isso a leitura atual do valor deve ser conferida na legislação processual vigente.
  • Art. 80: no processo penal dos crimes do código e de outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, podem intervir como assistentes do Ministério Público os legitimados do art. 82, III e IV, que também podem propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Exemplos resolvidos

  1. Fabricante vende produto químico com rótulo sem alerta de risco. Art. 63. Se a omissão foi por descuido, aplica-se o § 2º (forma culposa).
  2. Empresa descobre, depois de vender, que o produto causa danos e não avisa ninguém. Art. 64, caput.
  3. Anúncio promete “garantia vitalícia” que a empresa não oferece. Art. 66 (afirmação falsa sobre garantia), ou art. 67, se o enfoque for a publicidade enganosa.
  4. Cobrador liga ao consumidor no trabalho várias vezes por dia, expondo-o ao ridículo. Art. 71.
  5. Loja recusa-se a mostrar ao cliente o que consta no cadastro que ela mantém dele. Art. 72.
  6. Oficina troca peça por usada sem avisar. Art. 70.

Pegadinhas frequentes

  • Afirmar que as penas do CDC são de reclusão: no Título II são de detenção, com multa.
  • Esquecer a modalidade culposa dos arts. 63 e 66.
  • Trocar o agravamento do art. 76 por “causa de aumento”.
  • Dizer que só o fornecedor pessoa física responde: o art. 75 alcança o dirigente da pessoa jurídica.
  • Ignorar a ação penal subsidiária e a assistência dos legitimados no art. 80.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os tipos, as penas, as agravantes e as regras processuais foram lidos no texto compilado da Lei 8.078/90 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre dosimetria, competência ou valor da fiança: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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