Segurança pública

Concurso de pessoas: arts. 29 a 31 e cooperação distinta

Quando mais de uma pessoa participa do mesmo crime, a prova quer saber quanto cada uma responde. O Código Penal resolve isso em três artigos curtos (29, 30 e 31), mas cada palavra do texto vira questão. Este guia lê esses dispositivos, mostra o que se comunica e o que não se comunica entre os envolvidos e resolve casos em que o agente quis participar de crime menos grave.

O texto do art. 29 e a ideia central

O art. 29 diz que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Duas expressões merecem sublinhado:

  • “De qualquer modo”: o auxílio, o ajuste, a instigação e a execução material entram na mesma regra geral. O Código não cria um crime separado para o partícipe; ele responde pelo mesmo tipo penal.
  • “Na medida de sua culpabilidade”: a pena é individual. Dois concorrentes do mesmo crime podem receber penas diferentes porque o grau de reprovação de cada um difere (conduta, motivos, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59, que o juiz examina na dosimetria).

A doutrina costuma chamar essa construção de teoria monista (um só crime para todos) com temperamentos. Trata-se de rótulo doutrinário, não de texto legal; em prova, o que costuma ser cobrado é o resultado prático descrito acima.

Autor, coautor e partícipe: o mapa

O Código Penal não define “autor” nem “partícipe”. A distinção vem da doutrina, e as bancas costumam adotar este quadro:

Figura Quem é Exemplo
Autor Realiza a conduta descrita no tipo Quem subtrai a coisa
Coautor Realiza o tipo junto com outro, com divisão de tarefas Um rende a vítima, outro retira o bem
Partícipe moral Induz (cria a ideia) ou instiga (reforça a ideia) Quem convence outro a cometer o crime
Partícipe material Auxilia sem executar o núcleo do tipo Quem empresta o veículo sabendo do plano

Atenção: a consequência prática de ser coautor ou partícipe aparece nos parágrafos do art. 29 e no art. 62, não numa pena diferente já definida no tipo.

Participação de menor importância (art. 29, § 1º)

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Três cuidados:

  1. A redução é facultativa (“pode ser diminuída”); o juiz avalia o caso concreto.
  2. O dispositivo fala em participação. A doutrina discute se alcança o coautor; para prova, memorize o texto: “participação de menor importância”.
  3. A fração é fixa: de um sexto a um terço. Não confunda com o um a dois terços da tentativa (art. 14, parágrafo único).

Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º)

O § 2º diz que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Passo a passo para resolver

  1. Identifique o crime que de fato ocorreu.
  2. Descubra o que o concorrente queria.
  3. Se queria crime menos grave, aplique a pena do crime menos grave.
  4. Pergunte: o resultado mais grave era previsível para ele? Se sim, a pena do crime menos grave sobe até a metade. Se não era previsível, não há aumento.

Exemplo resolvido

Três pessoas combinam entrar em um estabelecimento comercial para furtar mercadorias. Uma delas, sem que as outras soubessem, leva uma arma e a usa para ameaçar o vigilante. Como o roubo exige grave ameaça ou violência a pessoa (art. 157), o que ocorreu foi crime mais grave que o combinado. Para os dois que só queriam furtar, aplica-se a pena do furto (o crime menos grave que quiseram), aumentada até a metade se o emprego de ameaça era previsível naquelas circunstâncias. Para quem usou a arma, responde-se pelo crime que realmente praticou.

O exemplo é didático e hipotético. Em questões reais, a banca costuma dar os dados da previsibilidade; sem eles, a resposta correta tende a ser a “pena do crime menos grave, com possível aumento”.

Circunstâncias incomunicáveis e elementares (art. 30)

O art. 30 estabelece que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Quatro termos precisam ficar claros:

  • Circunstância: dado que agrava ou diminui a pena, mas não faz parte da definição básica do tipo (por exemplo, uma agravante de caráter pessoal, como a reincidência).
  • Condição de caráter pessoal: qualidade do agente (por exemplo, ser funcionário público).
  • Elementar: dado que integra a definição do crime. Se retirado, o crime desaparece ou se transforma em outro.
  • Comunicabilidade: a qualidade de um se estende aos demais concorrentes.

Regra prática: caráter pessoal que é elementar comunica-se; caráter pessoal que é só circunstância não se comunica. Circunstâncias de caráter objetivo (meio de execução, por exemplo) comunicam-se se entraram na esfera de conhecimento dos demais, pois ninguém responde por fato que não abrangeu com dolo ou ao menos culpa.

Exemplo: peculato e particular

No peculato, a condição de funcionário público é elementar do tipo. Se um funcionário e um particular concorrem para o crime e o particular sabe dessa condição, o particular também responde pelo crime funcional. Veja o tipo em crimes de funcionário público: peculato, concussão e corrupção passiva. Se o particular ignorava a condição, a elementar não pode ser atribuída a ele, o que se discute como erro sobre elemento do tipo (art. 20).

Exemplo: infanticídio

O art. 123 pune a mãe que mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. A influência do estado puerperal é elementar. Portanto, quem concorre com a mãe para a morte do recém-nascido responde, segundo a posição majoritária ensinada pela doutrina, também por infanticídio, porque a elementar se comunica. Há quem discorde; se a questão pedir a posição da banca, leia o enunciado com cuidado e confira a orientação do concurso.

Exemplo: feminicídio e a regra expressa

A Lei 14.994/24 incluiu no art. 121-A, § 3º, regra expressa: comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º daquele artigo, isto é, a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. A lei, portanto, não deixa o ponto depender de doutrina.

Impunibilidade da participação (art. 31)

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Em outras palavras, a participação é acessória: sem início de execução do crime principal, o partícipe não responde. Exemplo: A convence B a furtar e empresta a ferramenta; B desiste antes de iniciar a execução. Nenhum dos dois responde pelo furto, porque o crime não foi sequer tentado. A ressalva “salvo disposição expressa” existe porque algumas leis punem como crime autônomo atos preparatórios ou a associação, o que leva ao estudo de outros tipos, como os da Lei 12.850 sobre organizações criminosas.

Agravantes específicas do concurso (art. 62)

O art. 62 agrava a pena de quem:

  1. promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  2. coage ou induz outrem à execução material do crime;
  3. instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  4. executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Essas agravantes entram na segunda fase da pena, como se vê em dosimetria da pena.

Erros comuns na prova

  • Dizer que o partícipe responde por crime diferente do autor, quando a regra geral é o mesmo tipo penal (ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 29).
  • Esquecer que o aumento do § 2º depende de previsibilidade do resultado mais grave.
  • Afirmar que toda condição pessoal se comunica; só comunica a que é elementar.
  • Confundir “elementar” com “circunstância”.
  • Aplicar a redução do § 1º como se fosse obrigatória.
  • Punir o partícipe quando o autor sequer chegou à tentativa.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Posições doutrinárias citadas (teoria monista, partícipe moral e material, comunicação no infanticídio) não são texto de lei: confira o entendimento adotado pela banca e a norma vigente.

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