Segurança pública

Crimes contra a dignidade sexual: arts. 213 a 226 e distinções

O Título VI da Parte Especial do Código Penal reúne os crimes contra a dignidade sexual. Para a prova, o desafio é separar tipos que parecem próximos: o que distingue estupro de importunação sexual, de violação sexual mediante fraude e de estupro de vulnerável? A resposta está em três variáveis: violência ou grave ameaça, consentimento viciado e idade ou condição da vítima. Este guia lê os arts. 213 a 226 e mostra as distinções, sem entrar em casos concretos de qualquer investigação.

Estupro (art. 213)

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos. Dois detalhes do texto:

  • O tipo reúne conjunção carnal e outro ato libidinoso em um só crime. A redação atual não distingue, por exemplo, o crime pelo sexo da vítima: o sujeito passivo é “alguém”.
  • O meio é violência ou grave ameaça. Sem eles, o enquadramento é outro (art. 215 ou 215-A).

Qualificadoras (§§ 1º e 2º)

  • Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos.
  • Se resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.

O estupro consta do rol dos crimes hediondos (veja Lei 8.072/90).

Violação sexual mediante fraude (art. 215)

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 6 anos. Se o crime é cometido para obter vantagem econômica, aplica-se também multa. A diferença para o estupro: não há violência nem grave ameaça; o consentimento é viciado por engano ou por outro meio que dificulte a manifestação de vontade.

Importunação sexual (art. 215-A)

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. A cláusula final mostra o caráter subsidiário: se houver violência ou grave ameaça, o crime passa a ser estupro; se houver fraude, art. 215.

Assédio sexual (art. 216-A)

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos. O § 2º aumenta a pena em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Pegadinha: o assédio sexual exige relação de superioridade hierárquica ou ascendência no trabalho, cargo ou função; a mera insistência entre colegas sem tal relação não se encaixa no tipo.

Exposição da intimidade sexual (art. 216-B) e divulgação (art. 218-C)

  • Art. 216-B: produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes (detenção de 6 meses a 1 ano, e multa). O parágrafo único alcança quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual.
  • Art. 218-C: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive sistema de informática, registro de cena de estupro, de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Reclusão de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Há aumento de um terço a dois terços se o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou age com o fim de vingança ou humilhação. O § 2º exclui o crime em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada a prévia autorização se maior de 18 anos.

Crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B)

Estupro de vulnerável (art. 217-A)

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena: reclusão de 10 a 18 anos, e multa. O § 1º estende a mesma pena a quem pratica essas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Resultados: lesão grave, 12 a 24 anos; morte, 20 a 40 anos (§§ 3º e 4º).

Dois dispositivos do texto merecem destaque:

  • § 4º-A: é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
  • § 5º: as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez.

Outros tipos do capítulo

Artigo Conduta Pena
218 (corrupção de menores) Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem Reclusão, 6 a 14 anos, e multa
218-A Praticar, na presença de menor de 14, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, para satisfazer lascívia Reclusão, 5 a 12 anos, e multa
218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual menor de 18 ou pessoa sem discernimento; facilitar; impedir ou dificultar que abandone Reclusão, 7 a 16 anos, e multa

O § 2º do art. 218-B estende a mesma pena a quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita (exploração sexual), e ao proprietário, gerente ou responsável pelo local. A condenação do inciso II tem como efeito obrigatório a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento (§ 3º).

Disposições gerais

Ação penal (art. 225)

Nos crimes dos Capítulos I e II do Título (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Veja a base teórica em ação penal pública e privada.

Aumentos (art. 226)

A pena é aumentada:

  1. de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
  2. de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer título tem autoridade sobre ela;
  3. de um terço a dois terços, se o crime é praticado mediante concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo), ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).

Observe a convivência entre o inciso I (quarta parte) e a alínea “a” do inciso IV (um terço a dois terços) para concurso de agentes. A prova pode cobrar apenas a leitura isolada; confira como o enunciado ou o edital orienta.

Quadro de distinções

Situação Crime
Ato libidinoso com violência ou grave ameaça Estupro (213)
Ato com engano ou meio que dificulta a manifestação de vontade Violação sexual mediante fraude (215)
Ato libidinoso sem anuência, sem violência nem grave ameaça nem fraude Importunação sexual (215-A)
Constrangimento por superior hierárquico para obter favor sexual Assédio sexual (216-A)
Ato com menor de 14 anos Estupro de vulnerável (217-A)
Ato com pessoa sem discernimento ou impossibilitada de resistir Estupro de vulnerável (217-A, § 1º)

Erros comuns

  • Exigir violência real para o estupro de vulnerável; o texto prevê vulnerabilidade como elemento.
  • Admitir que o consentimento ou a experiência sexual do menor de 14 anos afasta o crime.
  • Confundir importunação sexual com estupro; a diferença é o meio (violência ou grave ameaça).
  • Aplicar o assédio sexual entre colegas sem hierarquia.
  • Dizer que a ação penal nesses crimes depende de representação; o art. 225 prevê ação pública incondicionada.
  • Esquecer que a importunação sexual é subsidiária.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Este guia descreve tipos penais em abstrato, para estudo. Confira a redação vigente e o edital.

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