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O Título VI da Parte Especial do Código Penal reúne os crimes contra a dignidade sexual. Para a prova, o desafio é separar tipos que parecem próximos: o que distingue estupro de importunação sexual, de violação sexual mediante fraude e de estupro de vulnerável? A resposta está em três variáveis: violência ou grave ameaça, consentimento viciado e idade ou condição da vítima. Este guia lê os arts. 213 a 226 e mostra as distinções, sem entrar em casos concretos de qualquer investigação.
Estupro (art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos. Dois detalhes do texto:
- O tipo reúne conjunção carnal e outro ato libidinoso em um só crime. A redação atual não distingue, por exemplo, o crime pelo sexo da vítima: o sujeito passivo é “alguém”.
- O meio é violência ou grave ameaça. Sem eles, o enquadramento é outro (art. 215 ou 215-A).
Qualificadoras (§§ 1º e 2º)
- Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos.
- Se resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.
O estupro consta do rol dos crimes hediondos (veja Lei 8.072/90).
Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 6 anos. Se o crime é cometido para obter vantagem econômica, aplica-se também multa. A diferença para o estupro: não há violência nem grave ameaça; o consentimento é viciado por engano ou por outro meio que dificulte a manifestação de vontade.
Importunação sexual (art. 215-A)
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. A cláusula final mostra o caráter subsidiário: se houver violência ou grave ameaça, o crime passa a ser estupro; se houver fraude, art. 215.
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos. O § 2º aumenta a pena em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Pegadinha: o assédio sexual exige relação de superioridade hierárquica ou ascendência no trabalho, cargo ou função; a mera insistência entre colegas sem tal relação não se encaixa no tipo.
Exposição da intimidade sexual (art. 216-B) e divulgação (art. 218-C)
- Art. 216-B: produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes (detenção de 6 meses a 1 ano, e multa). O parágrafo único alcança quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual.
- Art. 218-C: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive sistema de informática, registro de cena de estupro, de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Reclusão de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Há aumento de um terço a dois terços se o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou age com o fim de vingança ou humilhação. O § 2º exclui o crime em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada a prévia autorização se maior de 18 anos.
Crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B)
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena: reclusão de 10 a 18 anos, e multa. O § 1º estende a mesma pena a quem pratica essas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Resultados: lesão grave, 12 a 24 anos; morte, 20 a 40 anos (§§ 3º e 4º).
Dois dispositivos do texto merecem destaque:
- § 4º-A: é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
- § 5º: as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez.
Outros tipos do capítulo
| Artigo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 218 (corrupção de menores) | Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem | Reclusão, 6 a 14 anos, e multa |
| 218-A | Praticar, na presença de menor de 14, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, para satisfazer lascívia | Reclusão, 5 a 12 anos, e multa |
| 218-B | Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual menor de 18 ou pessoa sem discernimento; facilitar; impedir ou dificultar que abandone | Reclusão, 7 a 16 anos, e multa |
O § 2º do art. 218-B estende a mesma pena a quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita (exploração sexual), e ao proprietário, gerente ou responsável pelo local. A condenação do inciso II tem como efeito obrigatório a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento (§ 3º).
Disposições gerais
Ação penal (art. 225)
Nos crimes dos Capítulos I e II do Título (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Veja a base teórica em ação penal pública e privada.
Aumentos (art. 226)
A pena é aumentada:
- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer título tem autoridade sobre ela;
- de um terço a dois terços, se o crime é praticado mediante concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo), ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).
Observe a convivência entre o inciso I (quarta parte) e a alínea “a” do inciso IV (um terço a dois terços) para concurso de agentes. A prova pode cobrar apenas a leitura isolada; confira como o enunciado ou o edital orienta.
Quadro de distinções
| Situação | Crime |
|---|---|
| Ato libidinoso com violência ou grave ameaça | Estupro (213) |
| Ato com engano ou meio que dificulta a manifestação de vontade | Violação sexual mediante fraude (215) |
| Ato libidinoso sem anuência, sem violência nem grave ameaça nem fraude | Importunação sexual (215-A) |
| Constrangimento por superior hierárquico para obter favor sexual | Assédio sexual (216-A) |
| Ato com menor de 14 anos | Estupro de vulnerável (217-A) |
| Ato com pessoa sem discernimento ou impossibilitada de resistir | Estupro de vulnerável (217-A, § 1º) |
Erros comuns
- Exigir violência real para o estupro de vulnerável; o texto prevê vulnerabilidade como elemento.
- Admitir que o consentimento ou a experiência sexual do menor de 14 anos afasta o crime.
- Confundir importunação sexual com estupro; a diferença é o meio (violência ou grave ameaça).
- Aplicar o assédio sexual entre colegas sem hierarquia.
- Dizer que a ação penal nesses crimes depende de representação; o art. 225 prevê ação pública incondicionada.
- Esquecer que a importunação sexual é subsidiária.
Próximos passos
- Veja o regime de proteção na Lei Maria da Penha em formas de violência e medidas protetivas.
- Estude a proteção à infância em ECA: crimes e infrações.
- Revise a execução com a exigência de exame criminológico em Lei de Execução Penal.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 213 a 226.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Este guia descreve tipos penais em abstrato, para estudo. Confira a redação vigente e o edital.