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A Lei 8.072/90 regulamenta o inciso XLIII do art. 5º da Constituição (a CF/88 manda a lei considerar inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos). A prova cobra três coisas: o que está no rol, o que é equiparado e quais benefícios e prazos são afetados. Como a lei foi alterada várias vezes, o texto compilado do Planalto exibe redações antigas ao lado da vigente. Este guia usa apenas a redação em vigor, marcada no texto, e deixa claro o que exige conferência.
Critério: lista legal, não gravidade abstrata
O art. 1º inicia dizendo que “são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados”. A lei adota um rol taxativo: só é hediondo o crime que a lei nomeia. Não importa se o crime parece “hediondo” no linguajar comum. Um homicídio simples, por exemplo, só entra no rol em hipótese específica (a do inciso I, abaixo).
Duas consequências práticas:
- Tentado ou consumado: ambos são hediondos, quando o tipo consta do rol.
- Hediondo é o tipo indicado, às vezes só em certa forma qualificada ou com certo parágrafo, não o artigo inteiro.
O rol do art. 1º (redação vigente no texto compilado)
| Inciso | Crime (resumo) |
|---|---|
| I | Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º) |
| I-A | Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra agentes dos arts. 142 e 144 da CF/88, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; contra membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria ou Advocacia Pública e oficial de justiça, e parentes, nos termos do texto; ou nas dependências de instituição de ensino |
| I-B | Feminicídio (art. 121-A) |
| I-C | Vicaricídio (art. 121-B) |
| II | Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo (inclusive de uso proibido ou restrito), ou qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) |
| III | Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) |
| IV | Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º a 3º) |
| V | Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) |
| VI | Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º) |
| VII | Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) |
| VII-B | Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273) |
| VIII | Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º) |
| IX | Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) |
| X | Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação por rede de computadores, rede social ou transmitido em tempo real (art. 122, caput e § 4º) |
| XI | Sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos (art. 148, § 1º, IV) |
| XII | Tráfico de pessoas contra criança ou adolescente (art. 149-A) |
Para os tipos de homicídio e de roubo, veja os textos em crimes contra a vida e crimes contra o patrimônio.
Equiparados e outros hediondos (parágrafo único)
O parágrafo único acrescenta ao rol, tentados ou consumados:
- genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56);
- posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), comércio ilegal (art. 17) e tráfico internacional de arma, acessório ou munição (art. 18);
- organização criminosa, quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado;
- crimes do Código Penal Militar que apresentem identidade com os do art. 1º;
- crimes do ECA indicados no inciso VII (exploração sexual e pornografia infantojuvenil, nas modalidades listadas);
- os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, nos dispositivos citados no inciso VIII.
Os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo não estão no rol do art. 1º; a Constituição lhes dá o mesmo tratamento dos hediondos (CF/88, art. 5º, XLIII), e o art. 2º da lei os trata junto (veja lei de tortura, lei de drogas e lei antiterrorismo).
Vedações do art. 2º
Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
- anistia, graça e indulto;
- fiança.
O § 3º diz que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. O § 2º (progressão após dois quintos ou três quintos da pena) consta do texto como revogado pela Lei 13.964/19; a progressão está hoje no art. 112 da LEP. O § 1º (cumprimento inicialmente em regime fechado) ainda aparece no texto compilado, mas a jurisprudência do STF afastou a obrigatoriedade desse regime inicial, de modo que a definição do regime segue os critérios do Código Penal (confira o entendimento vigente e o edital), como se vê em regimes de cumprimento.
Prisão temporária (art. 2º, § 4º)
A prisão temporária, regida pela Lei 7.960/89, terá, nos crimes do art. 2º, prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Exemplo de cobrança: “a prisão temporária nos crimes hediondos é de 5 dias, prorrogável por 5”. Resposta: errada; para os hediondos, é 30 mais 30.
Reflexos na execução da pena
- Livramento condicional: o art. 83, V, do Código Penal exige que sejam cumpridos mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico de pessoas e terrorismo, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza (veja sursis e livramento condicional).
- Progressão de regime: a Lei de Execução Penal fixa frações próprias para hediondos e equiparados, com regras para primários, reincidentes e para casos com resultado morte. O texto compilado do art. 112 da LEP traz, na mesma página, redações sucessivas misturadas, e por isso este guia não reproduz percentuais: confira o art. 112 vigente no Planalto antes de resolver questão numérica. O § 5º do art. 112 dispõe que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins daquele artigo, o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Saída temporária: o art. 122, § 2º, da LEP veda a saída temporária (e o trabalho externo sem vigilância direta) a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Art. 3º: presídios federais de segurança máxima
A União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima destinados a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou a incolumidade pública. Quem estuda para a carreira de policial penal federal deve ligar essa regra à estrutura da execução penal (ver policial penal).
Como resolver uma questão
- O crime está no rol do art. 1º, inclusive na forma exigida (qualificada, com parágrafo específico)? Se sim, hediondo.
- É tortura, tráfico ilícito de drogas ou terrorismo? Equiparado.
- Verifique o art. 2º: vedação de anistia, graça, indulto e fiança.
- Verifique o efeito em outro diploma (livramento: dois terços; progressão: LEP; prisão temporária: 30 mais 30).
Exemplo
Pergunta de prova: “o homicídio simples é crime hediondo”. Pelo inciso I do art. 1º, só o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ainda que por um só agente) e o homicídio qualificado constam do rol. O homicídio simples comum, sem a hipótese do grupo de extermínio, não está.
Erros comuns
- Tratar o rol como exemplificativo.
- Dizer que tortura, drogas e terrorismo constam do art. 1º; são equiparados (mesmo tratamento constitucional) e tratados no art. 2º.
- Esquecer a vedação de fiança e de anistia, graça e indulto.
- Responder que a prisão temporária é de 5 dias, prorrogável por 5.
- Usar como regra vigente a progressão de dois quintos e três quintos do § 2º do art. 2º (revogado) ou tratar o regime inicial fechado do § 1º como obrigatório sem conferir a jurisprudência.
- Copiar percentuais da LEP de materiais antigos sem conferir o art. 112 vigente.
Próximos passos
- Estude os tipos que mais aparecem no rol em lei de drogas e lei de tortura.
- Revise as medidas cautelares em prisão em flagrante, preventiva e cautelares.
- Veja a organização criminosa em Lei 12.850.
Fontes e atualização
- Lei 8.072/90, texto compilado, arts. 1º a 3º e 5º.
- Constituição Federal, texto compilado, art. 5º, XLIII.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 83, 121 a 122, 129, 148, 149-A, 155 a 159, 213, 217-A e 218-B.
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), texto compilado, arts. 112 e 122.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação, separando a redação vigente das anteriores. O rol é alterado com frequência por leis novas: confira o texto vigente antes da prova. O art. 112 da LEP exige leitura própria.